TJDFT - 0702042-38.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 15:43
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 15:41
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
12/02/2025 09:32
Recebidos os autos
-
12/02/2025 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 8ª Turma Cível
-
12/02/2025 09:31
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de GUSTAVO BICALHO SA VASCONCELOS em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
-
31/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702042-38.2024.8.07.9000 RECORRENTE: GUSTAVO BICALHO SA VASCONCELOS RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
RECEBÍVEIS.
DIVIDENDOS.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS.
PLR.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
POSSIBILIDADE.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
PROVAS.
AUSÊNCIA. 1.
Tanto a execução quanto o cumprimento de sentença objetivam a satisfação de crédito já reconhecido, motivo pelo qual a impenhorabilidade não é regra e sim exceção, prevista em lei para assegurar a menor onerosidade ao devedor e, em alguns casos, garantir-lhe o mínimo existencial.
O instituto, portanto, não pode ser interpretado de forma absoluta, devendo a análise ocorrer conforme o caso concreto. 2.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 3.
Admite-se a relativização da impenhorabilidade dos vencimentos, proventos, salários e aposentadorias para se garantir a máxima efetividade do processo com a satisfação material do direito do credor (CPC, art. 4º) e, ao mesmo tempo, em observância à dignidade do devedor e à preservação da capacidade de subsistência própria e de sua família.
Precedentes. 4.
Lucros e dividendos não possuem caráter alimentar, não se confundem com verba de natureza salarial, tampouco com faturamento empresarial.
Logo, não há que se falar em impenhorabilidade ou limitação de percentual a ser descontado. 5.
Ausente prova de que a penhora de parte dos lucros das sociedades empresárias irá comprometer a subsistência digna do devedor ou de sua família, a constrição deve ser mantida. 6.
Recurso conhecido e provido.
A parte recorrente, sem indicar com objetividade o dispositivo de lei que entende violado, argumenta que os recebíveis, dividendos e participações nos lucros da sociedade empresária da qual é sócio são absolutamente impenhoráveis, uma vez que se caracterizam como verbas de caráter alimentar, destinando-se a garantir-lhe, e à sua família, o mínimo existencial.
Defende, assim, a natureza essencial dos rendimentos que, penhorados, ofendem à dignidade da pessoa humana e, ainda, que a decisão recorrida deixou de considerar adequadamente as suas condições financeiras, “sendo essencial a realização de provas documentais que demonstrem o comprometimento financeiro caso ocorra a penhora sobre os rendimentos empresariais”.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Em contrarrazões, a parte recorrida pede que as publicações sejam realizadas em nome do advogado JACKSON WILLIAM DE LIMA, OAB/PR 60.295 e OAB/SP 408.472.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Examinando os pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifico que o recurso especial não merece ser admitido.
Isso, porque o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que “A ausência de indicação, clara e precisa, dos dispositivos infraconstitucionais que teriam sido violados impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula 284 do STF” (AgRg no AREsp n. 2.482.535/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/3/2024).
No mesmo sentido, destaca-se a decisão monocrática proferida no AREsp n. 2.680.124/RS, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 27/8/2024.
Ademais, ainda que fosse possível superar esse óbice, o apelo não mereceria transitar, porquanto a conclusão colegiada veio a lume contendo a seguinte fundamentação, verbis: “Em 2023, o agravado recebeu R$ 340.325,55 de lucros e dividendos oriundos de sociedades empresárias, conforme demonstrado pela agravante (autos nº 0725970-26.2023.8.07.0020, ID nº 206038346, pág. 1). 22.
Na demanda originária já foram realizadas pesquisas nos sistemas RENAJUD e SISBAJUD com o intuito de localizar valores e bens móveis em nome do agravado, sem sucesso integral (autos nº 0725970-26.2023.8.07.0020, ID nº 193145476). 23. É ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal (CPC, art. 854, parágrafo 3º, I). 24.
O direito fundamental à proteção ao mínimo existencial não é absoluto, pois sofre os condicionamentos que lhe impõe a ordem jurídica, devendo ser ponderado caso a caso, com outros direitos e garantias igualmente fundamentais que protegem o credor e a própria efetividade do processo. 25.
O agravado não indicou os bens a serem penhorados e não demonstrou que a penhora de parte dos recebíveis oriundos de lucros e dividendos das sociedades empresárias irá comprometerá a sua subsistência digna ou da sua família, pois somente foram apresentados argumentos no sentido de que os requisitos para penhorar faturamento de empresa não foram cumpridos e que a mera indicação dos nomes das instituições não atesta a probabilidade do crédito (ID nº 63890447, págs. 1-5). 26.
Lucros e dividendos não possuem caráter alimentar, não se confundem com verba de natureza salarial, tampouco com faturamento empresarial.
Logo, não há que se falar em impenhorabilidade ou limitação de percentual a ser descontado.
Precedentes neste TJDFT: Acórdãos nº 1909028, nº 1636578, nº 1340988” (id. 65455055) Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c os enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão somente ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido: "A tutela de urgência, para fins de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (arts. 300, caput, e 1.029, § 5º, II, do CPC)” (AgInt no TP n. 4.462/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024).
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrida sejam feitas em nome do advogado JACKSON WILLIAM DE LIMA, OAB/PR 60.295 e OAB/SP 408.472, cujo instrumento procuratório é viskto em id. 66720721.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
24/12/2024 10:30
Recebidos os autos
-
24/12/2024 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/12/2024 10:30
Recebidos os autos
-
24/12/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
24/12/2024 10:30
Recurso Especial não admitido
-
23/12/2024 12:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/12/2024 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/12/2024 11:28
Recebidos os autos
-
23/12/2024 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/12/2024 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2024 02:16
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 02:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:16
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:35
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
19/11/2024 16:26
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/11/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:16
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. em 18/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 14:42
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (AGRAVANTE) e provido
-
22/10/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/09/2024 16:04
Recebidos os autos
-
11/09/2024 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
11/09/2024 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2024 01:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/08/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 16:34
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
23/08/2024 13:42
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
22/08/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/08/2024 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/08/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023722-69.2015.8.07.0001
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Vips Comercio de Veiculos LTDA - ME
Advogado: Marcio Rodrigues de Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2017 18:04
Processo nº 0700959-89.2023.8.07.0021
Rodrigo Alves de Castro
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Isaias Diniz Nunes
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2025 08:00
Processo nº 0725198-91.2021.8.07.0001
Juvenal Justo de Brito Junior Cabeleirei...
Bizcapital Companhia Securitizadora de C...
Advogado: Virgilio Cesar de Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2023 16:27
Processo nº 0725198-91.2021.8.07.0001
Bizcapital Companhia Securitizadora de C...
Juvenal Justo de Brito Junior Cabeleirei...
Advogado: Virgilio Cesar de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2021 22:01
Processo nº 0754013-96.2024.8.07.0000
Carlos Modesto Garcia
Ana Francisca Pereira Silva
Advogado: Justino Braga da Cunha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2024 17:52