TJDFT - 0754013-96.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 17:00
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CIRLENE MOTA DE SANTANA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLOS MODESTO GARCIA em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 18:09
Recebidos os autos
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29/01/2025 18:09
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CARLOS MODESTO GARCIA - CPF: *86.***.*61-72 (AGRAVANTE)
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28/01/2025 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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28/01/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 02:22
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0754013-96.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS MODESTO GARCIA, CIRLENE MOTA DE SANTANA AGRAVADO: ANA FRANCISCA PEREIRA SILVA DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Modesto Garcia e Cirlene Mota de Santana contra a decisão proferida em ação de inventário que declarou a nulidade absoluta dos contratos de cessão de direitos e promessa de compra e venda de imóvel e determinou a imissão na posse do espólio sobre o bem, sob pena de desocuparem o imóvel em trinta (30) dias.
Verifico que a decisão agravada declarou a nulidade absoluta dos contratos sob quatro (4) fundamentos: 1) impossibilidade de o mandante dispor do bem do espólio sem o consentimento expresso de todos os interessados; 2) ausência de autorização judicial para a venda do imóvel; 3) inobservância de forma essencial para a alienação do bem imóvel; e 4) falta de comprovantes de pagamento da compra do imóvel e de suas benfeitorias.
Os argumentos enumerados não foram combatidos especificadamente nas razões recursais.
Percebo, à primeira vista, que a tese relativa à solução alternativa, consubstanciada pelo pagamento da quota-parte da inventariante, não foi apresentada perante o Juízo de Primeiro Grau antes da decisão agravada ser proferida, o que pode configurar inovação recursal.
Intimem-se Carlos Modesto Garcia e Cirlene Mota de Santana para apresentarem manifestação quanto ao eventual não conhecimento de seu recurso diante da ausência de dialeticidade recursal e inovação recursal com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil.
Registro que a oportunidade de manifestação não viabiliza a complementação, modificação ou correção das razões recursais, tampouco a apresentação de novo recurso.
Prazo: cinco (5) dias.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
19/12/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 17:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/12/2024 23:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/12/2024 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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