TJDFT - 0725198-91.2021.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725198-91.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BIZCAPITAL COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A EXECUTADO: JUVENAL JUSTO DE BRITO JUNIOR CABELEIREIRO - ME, JUVENAL JUSTO DE BRITO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de bens penhoráveis, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1.º, do CPC.
Brasília, 2 de abril de 2025, 15:47:17.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
25/04/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 23:45
Recebidos os autos
-
24/04/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 23:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/03/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/03/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 03:06
Decorrido prazo de BIZCAPITAL COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A em 27/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 22:40
Recebidos os autos
-
20/02/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 22:39
Deferido o pedido de BIZCAPITAL COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A - CNPJ: 27.***.***/0001-34 (EXEQUENTE).
-
20/02/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2025 11:29
Recebidos os autos
-
29/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:29
Deferido o pedido de BIZCAPITAL COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A - CNPJ: 27.***.***/0001-34 (EXEQUENTE).
-
23/01/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/01/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JUVENAL JUSTO DE BRITO JUNIOR em 13/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 01:19
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725198-91.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BIZCAPITAL COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A REU: JUVENAL JUSTO DE BRITO JUNIOR CABELEIREIRO - ME, JUVENAL JUSTO DE BRITO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que não houve pagamento voluntário, faça-se a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, sem dar ciência prévia ao devedor, conforme art. 854 do CPC.
Após a conclusão da diligência, publique-se esta decisão com retirada do sigilo e certifique-se o resultado da pesquisa.
Se frutífera, intime-se o devedor sobre a indisponibilidade, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Sem manifestação, determino a transferência para conta judicial, converta-se o bloqueio em penhora, transfira-se ao credor e, se total a penhora, venham conclusos para extinção.
Se infrutífera, faça-se de forma excludente: 1.
A pesquisa de veículos em nome do devedor no sistema RENAJUD.
Se localizado bem: intime-se o credor para que manifeste sobre seu interesse na penhora.
Se tiver: a) proceda-se à restrição de transferência, que juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, sobre a penhora para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Sem manifestação, expeça-se mandado de avaliação.
Após, dê-se vista às partes.
Se não tiver advogado constituído, expeça-se mandado de intimação da penhora, avaliação e intimação da avaliação.
Sem manifestação, à parte credora sobre a avaliação; b) se sob alienação fiduciária, tendo em vista que só é possível a penhora dos direitos creditícios.
Informe o exequente os dados do credor fiduciário (nome e endereço).
Apresentado, oficie-se requisitando informações sobre a situação do contrato de financiamento do veículo.
Com a resposta, intime-se a parte exeqüente para informar sobre interesse na penhora dos direitos aquisitivos do veículo.
Se interessado, lavre-se o termo de penhora (art. 838 do CPC) e intime-se o executado, que ficará como depositário.
Em seguida, não havendo impugnação, intime-se o credor para dizer se tem interesse na adjudicação do contrato; caso não o tenha, ao leilão. 2.
A quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema INFOJUD, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Frutífera a pesquisa, intime-se a parte credora do resultado.
Esclareço que, na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico – https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Fica ciente o exequente de que eventual pedido de penhora deverá estar acompanhado da certidão atualizada de registro do imóvel.
Sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, fica autorizada a utilização deste sistema por este juízo, caso haja requerimento. 3.
Caso haja requerimento do credor, defiro desde já a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para cumprimento no domicílio do executado.
Não havendo requerimento em sentido contrário, deverá o executado ser nomeado depositário dos bens eventualmente objeto de penhora.
Restando frustradas as diligências, intime-se o credor para indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, data e horário da assinatura digital. -
29/10/2024 13:18
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:56
Juntada de consulta sisbajud
-
31/07/2024 17:22
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/07/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
19/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:23
Decorrido prazo de JUVENAL JUSTO DE BRITO JUNIOR CABELEIREIRO - ME em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:23
Decorrido prazo de JUVENAL JUSTO DE BRITO JUNIOR em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/05/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/04/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 10:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/04/2024 15:36
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:36
Outras decisões
-
08/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
01/04/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 11:06
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 13:40
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/10/2023 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/09/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 19:15
Recebidos os autos
-
15/08/2023 19:15
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
29/07/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
28/07/2023 19:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/07/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:14
Recebidos os autos
-
26/06/2023 09:14
Deferido o pedido de JUVENAL JUSTO DE BRITO JUNIOR - CPF: *80.***.*49-04 (REU).
-
20/06/2023 01:17
Decorrido prazo de JUVENAL JUSTO DE BRITO JUNIOR CABELEIREIRO - ME em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/06/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
09/06/2023 14:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/05/2023 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 08:38
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2022 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 08:28
Recebidos os autos
-
09/05/2022 08:28
Outras decisões
-
25/04/2022 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
22/04/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 19:00
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 17:54
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2022 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 19:52
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2022 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2022 13:56
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 01:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 01:01
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 08:40
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 05:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/11/2021 05:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/11/2021 20:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/11/2021 20:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/11/2021 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/11/2021 04:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/11/2021 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 17:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 17:46
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 19:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/09/2021 19:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/09/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2021 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 19:53
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 19:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2021 11:01
Recebidos os autos
-
30/08/2021 11:01
Outras decisões
-
27/08/2021 17:57
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/08/2021 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
26/08/2021 22:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/08/2021 12:12
Recebidos os autos
-
26/08/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 12:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/08/2021 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/08/2021 17:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/07/2021 19:37
Recebidos os autos
-
23/07/2021 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 19:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/07/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/07/2021 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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