TJDFT - 0707771-55.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 21:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/03/2025 21:43
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 18:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/03/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 07:48
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:52
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 20:44
Recebidos os autos
-
18/02/2025 20:44
Indeferida a petição inicial
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17/02/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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12/02/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de RODRIGO MOTA DA CUNHA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707771-55.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO MOTA DA CUNHA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa derivada de aquisição de veículo importado (Land Rover), além da contratação de advogada particular com escritório profissional em outra UF, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Emende-se a inicial, de modo a proceder o recolhimento das custas judiciais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 19 de dezembro de 2024 18:12:24.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/12/2024 21:12
Recebidos os autos
-
19/12/2024 21:12
Gratuidade da justiça não concedida a RODRIGO MOTA DA CUNHA - CPF: *12.***.*73-55 (AUTOR).
-
19/12/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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