TJDFT - 0749323-24.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 15:32
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
18/12/2024 13:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/12/2024 02:17
Decorrido prazo de ITALO LUIZ DE ESPINDULA NUNES em 16/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:17
Publicado Ementa em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
RÉU PRIMÁRIO.
AMEAÇA À ORDEM PÚBLICA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus com pedido liminar contra decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva para garantia da ordem pública.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente; e, (ii) determinar se a liberdade provisória, acompanhada de medidas cautelares diversas da prisão, é suficiente para garantir a ordem pública e o curso da instrução criminal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva é medida excepcional, condicionada à demonstração concreta e individualizada de sua necessidade, conforme previsto nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 4.
Se não há indícios veementes de prova que apontem para a gravidade concreta da conduta do paciente, as circunstâncias são favoráveis e não há indícios de periculosidade ou ameaça à ordem pública e à instrução criminal, a liberdade provisória deve ser concedida, mormente quando o paciente é primário e a quantidade de droga apreendida é pequena. 5.
Considerações sobre a gravidade abstrata do delito não são suficientes para justificar a prisão preventiva.
Nos termos da jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, mostra-se inviável a decretação ou a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública quando não se indica, de forma concreta e individualizada, o risco que a liberdade do paciente proporcionará à sociedade.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Ordem concedida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 282, § 6º, 310, II, 312 e 313, I. -
06/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:00
Concedido o Habeas Corpus a ITALO LUIZ DE ESPINDULA NUNES - CPF: *75.***.*05-62 (PACIENTE)
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05/12/2024 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ITALO LUIZ DE ESPINDULA NUNES em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:01
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/12/2024 15:38
Recebidos os autos
-
28/11/2024 18:37
Juntada de Certidão
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28/11/2024 18:33
Juntada de Alvará
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28/11/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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27/11/2024 19:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:32
Juntada de Certidão
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19/11/2024 18:46
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/11/2024 18:10
Juntada de termo
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19/11/2024 18:06
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 17:45
Recebidos os autos
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19/11/2024 17:45
Concedida a Liberdade provisória de ITALO LUIZ DE ESPINDULA NUNES - CPF: *75.***.*05-62 (PACIENTE).
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19/11/2024 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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19/11/2024 14:01
Juntada de Certidão
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19/11/2024 13:50
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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18/11/2024 22:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/11/2024 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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