TJDFT - 0744396-15.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:20
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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07/06/2025 21:21
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 21:21
Transitado em Julgado em 06/07/2025
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07/06/2025 21:20
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DENISE TELLES DE MENEZES em 13/05/2025 23:59.
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14/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:18
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/04/2025 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2025 18:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/02/2025 18:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 11:48
Recebidos os autos
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06/02/2025 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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06/02/2025 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 02:17
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0744396-15.2024.8.07.0000 AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: DENISE TELLES DE MENEZES DESPACHO Trata-se de agravo interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão exarada no ID 65347585, pela qual esta Relatoria não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo agravante.
O agravo de instrumento tem por objeto decisão exarada nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n 0714876-87.2023.8.07.0018, promovido por DENISE TELLES DE MENEZES em desfavor do agravante, na qual o d.
Magistrado de primeiro grau rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ofertado pelo agravante, e quanto à aplicação da SELIC a partir da EC 113/21, afastou-a, em razão da decisão exequenda ter transitado em julgado (11/03/2020), em momento anterior à publicação da EC 113/21 (09/12/2021).
Consoante decisão exarada sob o ID 65998648, esta Relatoria entendeu que o agravante deixou de guardar a devida congruência entre as razões de seu inconformismo e os fundamentos utilizados pelo Juízo de primeiro grau, com ofensa ao princípio da dialeticidade.
No agravo interno interposto, o agravante sustenta que questão envolvendo juros/correção monetária é matéria de ordem pública, devendo os argumentos serem apreciados, até mesmo de ofício, pelo órgão julgador.
Ressalta que o juízo a quo foi omisso quanto ao entendimento jurisprudencial pacificado de que a taxa SELIC deve incidir imediatamente nos processos em curso, independente da data de trânsito em julgado da sentença prolatada na ação de conhecimento.
Defende que eventual lei nova que altera o regime dos juros moratórios e correção monetária deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, não acarretando violação à coisa julgada, nem à preclusão, pois o c.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp nº 1.112.746/DF (Tema nº 176), julgado em sede de recurso repetitivo, no sentido de que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente.
Assevera que a SELIC deve se limitar ao crédito principal, a fim de que não incida correção monetária e juros sobre valores já corrigidos, que enseja anatocismo.
Ao final, o agravante postula a submissão do agravo interno à apreciação do egrégio Colegiado, para que seja reformado o decisum, e conhecido o agravo de instrumento.
De acordo com o § 2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno deverá ser dirigido ao relator, (q)ue intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Dessa forma, determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 16 de dezembro de 2024 às 11:38:26.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
16/12/2024 12:15
Recebidos os autos
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16/12/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 18:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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13/12/2024 18:49
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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13/12/2024 18:30
Juntada de Petição de agravo interno
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18/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:51
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE)
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17/10/2024 18:23
Recebidos os autos
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17/10/2024 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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16/10/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/10/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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