TJDFT - 0723415-53.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 19:13
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 16:43
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:25
Juntada de carta de guia
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30/06/2025 14:19
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:48
Expedição de Carta.
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24/06/2025 11:54
Recebidos os autos
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24/06/2025 11:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
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17/06/2025 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/06/2025 16:25
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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14/06/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0723415-53.2024.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL DE SOUSA MARQUES SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de GABRIEL DE SOUSA MARQUES, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta descrita nos artigos 329, caput, e 331, caput, ambos do Código Penal.
Segundo a peça acusatória, entre 23h00 do dia 13 de julho de 2024 e 8h00 do dia 14 de julho de 2024, na via pública da QNM 23, Conjunto E, Ceilândia/DF e no interior da DEAM-II, Ceilândia/DF, o denunciado, de forma voluntária e conscientemente, opôs-se à execução de atos legais mediante violência e ameaça a funcionários competentes para executá-lo, assim como desacatou funcionários públicos no exercício de suas funções.
A denúncia (ID 206908710), recebida em 13 de agosto de 2024 (ID 207334837), foi instruída com autos de inquérito policial, que se originou de auto de prisão em flagrante.
Citado (ID 214964958), o réu apresentou resposta à acusação (ID 217204307).
O feito foi saneado em 19 de novembro de 2024 (ID 218062311), ocasião em que foi indeferido o pedido de instauração de incidente de insanidade mental do acusado.
Durante a instrução criminal, foram ouvidas a vítima e duas testemunhas, sendo que o interrogatório do réu restou prejudicado, em razão da sua ausência, tendo sido decretada sua revelia, segundo se depreende da ata de audiência de ID 230093584.
Na fase a que se reporta o artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público nada requereu.
Por sua vez, a Defesa reiterou o pedido de instauração de incidente de insanidade do acusado, tendo o Órgão Ministerial manifestado oposição ao pleito, o qual foi indeferido por este Juízo, nos termos da decisão de ID 230093584.
O Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais de ID 230704500, oficiando pela procedência da pretensão punitiva com a condenação do denunciado nos delitos irrogados a ele na exordial acusatória.
A Defesa, em alegações finais por memoriais (ID 233880922), pugnou pela “a) Atenuar a pena pela incidência de circunstância relevante (dependência química) que desfigurou o dolo; b) Fixar o melhor regime e substituir a pena privativa por restritiva de direito (cumulada com reabilitação do uso abusivo de álcool/droga); c) Requer, ainda, o direito de recorrer em liberdade.”.
Destacam-se nos autos, dentre outros, os seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante no 2335/2024, da DEAM II, (ID 205698144); arquivos de mídias de IDs 205698856 e 205698857; Ocorrência Policial nº 2.563/2024-0 (ID 205698859); e folha de antecedentes penais do acusado (ID 234245653). É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDO.
Ab initio, cabe registrar que o feito tramitou originalmente perante o Juízo do Primeiro Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia, que declinou da competência, nos termos da decisão de ID 205698886, segundo os quais restou arquivado também o inquérito policial em relação às infrações penais de ameaça e violação de domicílio, com fulcro no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, ressalvado o disposto no artigo 18 do mesmo diploma.
Quanto ao crime de injúria, aludida decisão determinou o arquivamento do feito, com fulcro no artigo 395, inciso II, do CPP, ficando ressalvada a possibilidade de desarquivamento do feito, caso seja oferecida a queixa-crime dentro do prazo decadencial, bem como revogou a prisão preventiva do acusado e deferiu medidas protetivas em favor da vítima Jhoanna, pelo prazo inicial de 6 (seis) meses.
Dito isso, cuida-se de ação penal em que se imputa a Gabriel de Sousa Marques a prática dos crimes de resistência e desacato.
A materialidade delitiva encontra-se comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante no 2335/2024, da DEAM II, (ID 205698144), dos arquivos de mídias de IDs 205698856 e 205698857 e da Ocorrência Policial nº 2.563/2024-0 (ID 205698859), assim como pelos depoimentos prestados na delegacia de polícia e em juízo, que não deixam dúvidas da ocorrência dos fatos em si.
A autoria, da mesma forma, é inquestionável, conforme se infere dos documentos retromencionados, além da prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, em juízo, a testemunha policial Crislayne L.
S. dos S. narrou que sua guarnição foi acionada, via Copom, para atender uma ocorrência inicial de Maria da Penha.
Esclareceu que, no local, estavam do lado de fora, na calçada, uma mulher, Gabriel e um amigo dela, o qual tentava contornar a situação.
Disse que eles estavam discutindo intensamente, com os ânimos bastante aflorados.
Salientou que o réu aparentava estar sob efeito de bebida alcoólica ou entorpecentes e que todos pareciam estar virados.
Pontuou que o acusado vestia um casaco grosso, o que impossibilitava a visualização de uma possível arma de fogo ou algo similar e, diante disso, foi solicitado a ele que colocasse as mãos para cima, o que não foi obedecido.
Expôs que os policiais se aproximaram do réu, tentando contê-lo, contudo, ele demonstrou bastante agressividade.
Revelou que, somente após muito tempo, conseguiram contê-lo, sendo necessário o esforço de mais de um policial para imobilizá-lo.
Acrescentou que, tanto fora quanto dentro do cubículo e na delegacia, durante todo o tempo, Gabriel ofendia verbalmente a guarnição, dizendo que “os policiais não prestavam para trabalhar, que eram filhos da puta, que a mãe era militar e que ele iria tirar a farda dos policiais".
Mencionou que, tanto para colocar como para retirar o acusado do cubículo, houve muita dificuldade e, ao adentrar na delegacia, Gabriel desferiu um chute na porta da delegacia, na presença dos agentes.
Falou que, no corredor da delegacia, o réu continuou xingando todos os policiais, porém não acompanhou se ele agiu assim na parte interna da delegacia, pois, como é policial feminina, não tem autorização para ingressar neste local.
Afirmou que a situação de violência doméstica foi confirmada pela companheira do acusado.
Corroborando a versão de Crislayne, em juízo, foi ouvida a testemunha policial Matheus C.
M., a qual afirmou que a equipe policial foi acionada para atender a uma ocorrência de violência doméstica, em que a vítima relatou que o indivíduo, identificado como Gabriel, chegou à sua residência durante a madrugada, em estado alterado, possivelmente sob efeito de álcool ou substâncias ilícitas, com a intenção de invadir o local para pegar sua filha.
Contou que a vítima acionou o serviço de emergência 190 e a equipe policial compareceu ao local.
Asseverou que, no momento em que a guarnição chegou, constatou que o réu estava bastante alterado, proferindo xingamentos contra a mulher.
Consignou que, ao ser informado de que seria conduzido à delegacia de polícia, o acusado ficou bravo e resistiu à ação policial, proferindo ofensas contra os agentes e recusando-se a entrar na viatura.
Explicitou que a equipe policial precisou colocar algemas no réu e usar o gás lacrimogêneo.
Revelou que, mesmo assim, o acusado continuou os xingamentos, inclusive, mesmo no cubículo, proferiu xingamentos em desfavor da equipe e da vítima.
Acrescentou que, na delegacia, o réu continuou xingando, quis quebrar a delegacia e chutou as portas.
Salientou que o acusado falava que a mãe dele era policial militar e que todos iam ver.
Detalhou que o réu xingava os policiais militares de “filho da puta”, além de todo tipo de ofensa.
Lembrou que foram necessários três policiais civis para segurar o acusado, o qual ficou com as pernas soltas e, por isso, chutava as portas.
Não se recorda se o réu xingou os policiais civis, mas ele xingou os policiais militares de tudo quanto é nome.
Ainda durante a instrução criminal, o policial civil Elvis de F.
B.
B.
S. explanou que a polícia militar chegou à delegacia com Gabriel e, possivelmente, com a namorada ou ex-namorada dele, em situação de flagrante por violação de domicílio, ameaça e injúria contra ela.
Minudenciou que o acusado estava visivelmente alterado, aparentava estar sob efeito de drogas ou álcool e demonstrava extrema agressividade.
Lembrou que o réu gritava.
Declarou que teve que solicitar auxílio de dois outros policiais militares para colocá-lo na cela, inclusive foi necessário o uso de algemas.
Asseverou que o acusado desferiu chutes nas paredes da delegacia.
Acrescentou que, na cela, o réu começou a proferir xingamentos contra os policiais, chamando-os de "Zé boceta" e "inútil".
Consignou que, durante a revista, foi solicitado ao acusado que ficasse nu, ocasião em que ele tirou a roupa, balançou a genitália e afirmou que os policiais queriam vê-la.
Salientou que, após ser colocado na cela, o réu continuou muito agressivo, desferindo chutes na porta da grade.
Afirmou que entregou uma roupa a Gabriel, mas ele a jogou para fora, afirmando que permaneceria nu.
Explicou que, no momento em que foi oferecida alimentação, o acusado a jogou para fora, desperdiçando-a completamente.
Detalhou que, durante o episódio, Gabriel ameaçou o depoente, apontando o dedo e dizendo "Quando eu sair daqui, eu te mato”.
O interrogatório do acusado, na delegacia de polícia, restou prejudicado, pois “...Não foi possível colher a versão do flagrado, tendo em vista que ele estava extremamente nervoso, aparentando estar sob a influência de alguma substância entorpecente.
Quando foi questionado se teria interesse em apresentar sua versão sobre os fatos GABRIEL DE SOUSA MARQUES desacatou o delegado, afirmando que os policiais deveriam ‘tomar no cu’” (ID 205698144, p. 5/6).
Em juízo, o réu novamente não foi interrogado, pois não compareceu para apresentar a sua versão dos fatos, tendo sido decretada sua revelia, nos termos da decisão de ID 230093584.
Analisando detidamente o acervo probatório carreado aos autos, forçoso é reconhecer que os relatos seguros e coerentes das testemunhas policiais Crislayne e Matheus em juízo, aliados às declarações deles colhidas em sede investigativa, ao depoimento judicial do policial civil Elvis, à prisão em flagrante do denunciado e às declarações prestadas na unidade policial por Jhoanna, permitem concluir, com convicção e certeza, ter sido o réu o autor dos delitos em comento a ele irrogados na peça acusatória.
De notar que a testemunha policial Crislayne, em juízo, de forma minudente, mencionou onde os fatos se desenvolveram.
Na oportunidade, explicou o motivo pelo qual sua guarnição foi chamada para atender a ocorrência envolvendo o denunciado e uma pessoa do sexo feminino, recordou-se da agressividade demonstrada por Gabriel, revelou as expressões verbais ofensivas proferidas pelo réu em desfavor da equipe policial, explanou a resistência oposta pelo ora acusado e ressaltou o comportamento descontrolado do denunciado antes, durante e após ser imobilizado e, também, no momento em que foi conduzido à delegacia de polícia.
Seguindo com o cotejo da prova oral produzida em juízo, verifica-se que o policial Matheus acentuou que “...no momento em que a guarnição chegou, constatou que o réu estava bastante alterado, proferindo xingamentos contra a mulher... que, ao ser informado de que seria conduzido à delegacia de polícia, o acusado ficou bravo e resistiu à ação policial, proferindo ofensas contra os agentes e recusando-se a entrar na viatura... que a equipe policial precisou colocar algemas no réu e usar o gás lacrimogêneo... que, mesmo assim, o acusado continuou os xingamentos, inclusive, mesmo no cubículo, proferiu xingamentos em desfavor da equipe e da vítima... que, na delegacia, o réu continuou xingando, quis quebrar a delegacia e chutou as portas... que o acusado falava que a mãe dele era policial militar e que todos iam ver... que o réu xingava os policiais militares de ‘filho da puta’, além de todo tipo de ofensa... que foram necessários três policiais civis para segurar o acusado, o qual ficou com as pernas soltas e, por isso, chutava as portas”.
Verifica-se que as declarações dos policiais Matheus e Crislayne, ofertadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, além de congruentes entre si, guardam perfeita harmonia com os relatos por eles apresentados na delegacia de polícia.
Com efeito, na Delegacia Especial de Atendimento à Mulher II, a policial Crislayne aduziu que “...dia 14/07/2024, às 08:00 aproximadamente, a guarnição da declarante recebeu um chamado via COPOS, afirmando que havia uma vítima de crime relacionado à lei Maria da Penha, na QNM 23, conjunto E, casa 09, Ceilândia Sul - DF.
No local, viram GABRIEL DE COUSA MARQUÊS na porta da casa discutindo, de modo bem agressivo, com JHOANNA CAROLINA.
Presenciou ele ameaçando a moça, afirmando que quando ele saísse da delegada ‘ela iria ver', bem como dizendo que ele iria ‘ensinar a ela a ser mulher’.
Afirma que GABRIEL estava extremamente agressivo e resistiu fortemente à prisão, de modo que foi necessário mais de um policial para conseguir efetuar a prisão.
Foi necessário também o uso de algemas, bem como o uso de espargidor químico.
GABRIEL xingou e ameaçou os policiais militares afirmando que ‘os policiais não prestavam pra trabalhar’, ‘não serviam pra nada’', ‘não sabiam com quem estavam se metendo', ‘que a mãe dele era militar e os policiais iriam se foder’, ‘que são filhos da puta’, ‘inúteis’', entre outros desacatos.
Afirma ainda que os xingamentos e desacatos contra a equipe policial e contra a vítima não cessaram mesmo após o algemamento e colocação do flagrado no cubículo da viatura.
Dentro da DP, GABRIEL ainda tentou quebrar os objetos que estavam próximos dele, dando, por exemplo, um chute forte na porta interna da delegacia”, o que foi integralmente referendado por seu colega, o policial Matheus, segundo se extrai do termo de ID 205698144, p. 2.
Observa-se, ainda, que as declarações acima transcritas foram ratificadas pelo depoimento prestado pelo policial civil Elvis, em sede investigativa, como se pode conferir no ID 205698144, p. 3, no qual revelou que “...exerce o ofício de policial civil, agente de polícia, nesta especializada, DEAM 02.
Que na manhã de hoje, 14.07.24 uma guarnição da PMDF apresentou a esta equipe a vítima, JHOANNA C.
L.
DA S., bem como o autor, GABRIEL DE SOUSA MARQUES envolvidos em evento de violência doméstica.
Que o autuado, visivelmente alterado (embriagado e/ou entorpecido), no momento de sua condução à cela, passou a desferir vários chutes em portas e paredes desta unidade.
Dessa forma, o declarante necessitou de auxílio de dois dos militares da guarnição para o acondicionamento do preso ao cárcere.
Lá, durante a revista, o autuado, ainda nu, passou a balançar a genitália, declarando aos gritos que o depoente desejava ver o ‘pau’ dele.
Que após a revista as roupas foram devolvidas ao detendo e este, por sua vez, as arremessou para fora da cela, gritando: ‘VOU FICAR É PELADO !’ .
Que. não satisfeito, passou a ofender o declarante pela alcunha de ‘ZÉ BOCETA’ bem como a proferir ameaças de morte ao depoente no seguinte sentido: ‘SE SAIR DAQUI, VOCÊ VAI MORRER!’'.
Sempre gritando e desferindo golpes na grade da cela.
Que ainda assim, o declarante forneceu alimentação e água ao detido, o qual, aos gritos, arremessou as guarnições para fora da cela, em direção ao solo.
Que diante do exposto, o declarante, por meio de filmagens, registrou o ataque de fúria do autor e, por conseguinte, anexou as médias ao sistema PROCED.NET” (ID 205698144, p. 3).
Importante registrar, nesse ponto, que, os relatos prestados pelas testemunhas policiais, em sede policial e judicial, possuem o mesmo valor de qualquer prova testemunhal, pois, além de normalmente ser dos agentes estatais os relatos mais precisos a respeito da dinâmica do evento danoso e da identificação do correspondente agente do fato em crimes dessa natureza, no caso dos autos, não foi delineado um único elemento capaz de ilegitimar a conduta dos policiais durante a abordagem, prisão em flagrante, condução do denunciado à delegacia e colocação dele na cela e de tampouco desabonar a narrativa apresentada por eles no curso do feito.
Logo, não há motivos para acreditar que os policiais teriam inventado os relatos trazidos a este Juízo pelo bel prazer de ver o réu ser condenado à pena privativa de liberdade.
A propósito, o remansoso entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é firme no sentido de que os testemunhos dos policiais, enquanto propalados no exercício de suas atribuições institucionais e corroborados por outros elementos probatórios, gozam de credibilidade (Acórdão n. 1810017, 07136613020238070001APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 1o/2/2024, Publicado no DJE: 16/2/2024.
Sem página cadastrada).
Corroboram a narrativa trazida à instrução criminal pelos policiais Elvis, Crislayne e Matheus o Auto de Prisão em Flagrante no 2335/2024, da DEAM II, (ID 205698144), os arquivos de mídias de IDs 205698856 e 205698857 e a Ocorrência Policial nº 2.563/2024-0 (ID 205698859).
Lado outro, conquanto não tenha sido ouvida em juízo, a vítima Jhoanna C.
L. da S., ao ser ouvida perante a autoridade policial, solicitou medidas protetivas, conforme termo de ID 205698854, o que culminou nos autos do processo no 0721830-63.2024.8.07.0003 (ID 205698878), bem como revelou que “...Namorou o GABRIEL DE SONSA MARQUES por aproximadamente 04 meses, mas já estão há 02 meses separados.
Não possuem filhos em comum...
Hoje, dia 14/07/2024, às 03:00 aproximadamente, GABRIEL foi até a residência da declarante muito transtornado, explicitamente sob o efeito de drogas.
Ele entrou na casa da declarante, mesmo sem autorização para tanto.
Quebrou algumas vasilhas de vidro e plástico que estavam na cozinha e ficou xingando e ameaçando a declarante, em tom extremamente agressivo.
Entre as ameaças, ele dizia reiteradamente que iria “ensinar ela a ser mulher", dando a entender que iria estuprar a declarante.
Entre os diversos xingamentos que ele perpetrou contra a declarante estão: ‘vagabunda’, ‘desgraçada’, ‘otária’ e ‘puta’'.
Os fatos foram testemunhados por uma amiga e um amigo da declarante: RAQUEL M. e DAVID L. (não sabe o nome todo ou telefone dessas pessoas, mas tem como descobrir com facilidade).
Afirma que RAQUEL e DAVID também foram xingados e ameaçados pelo GABRIEL Afirma que as ameaças e xingamentos não cessaram mesmo quando os policiais militares chegaram na casa para prender GABRIEL, que resistiu à prisão e ficou xingando os policiais de ‘comédia’, ‘pau no cu’, bem como solicitando que eles retirassem a algema deles que eles ‘iriam ver’, como se estivesse chamando os policiais para trocar agressões.
Sabe que GABRIEL é usuário de drogas, entre elas maconha e cocaína. mas nunca tinha visto ele tão agressivo e transtornado como ele estava hoje.
Afirma que, como GABRJIEL estava gritando muito e fazendo muito barulho inclusive quebrando objetos e tentando quebrar o portão da casa da declarante, vários vizinhos testemunharam os fatos”. (ID 205698144, p. 4) Noutro giro, não se olvida que, em juízo, diante de sua revelia, o ora denunciado não compareceu para apresentar a sua versão dos fatos.
Contudo, isso por si só, não é suficiente para infirmar o acervo probatório acumulado no feito.
Isso porque, das uníssonas versões apresentadas pelos policiais, extrai-se que Gabriel e Jhoanna estavam em uma situação de violência doméstica, o que ensejou o acionamento da equipe policial, que chegou ao local e não foi bem recepcionada pelo acusado.
Com isso, em razão da abordagem, detenção e condução do acusado à delegacia de polícia, foi lavrado o Auto de Prisão em Flagrante no 2335/2024, da DEAM II, (ID 205698144), de onde, inclusive, foram anexados os arquivos de mídias de IDs 205698856 e 205698857, dos quais se extraem que, mesmo no interior da cela, Gabriel apresentou comportamento anormal e não atendeu aos comandos emanados no transcurso dos fatos ora em apuração.
Nesse passo, verifica-se que o denunciado, em estado de descontrole psicológico, resistiu ativamente à abordagem, atacando a equipe policial composta por Crislayne e Matheus, ao se opor injustificadamente à execução de ato legal, debatendo-se e tentando se livrar de ser imobilizado e, tão-somente com a intervenção de mais de um policial e uso de gás lacrimogêneo, foi algemado e, mesmo assim, continuou os xingamentos e ameaças em desfavor dos agentes públicos que exerciam de forma legítima a atribuição de fazer a contenção dele, dizendo que sua genitora era policial militar e que “todos iam ver” e que “iria tirar a farda” deles.
De se ver, ainda, que, ato contínuo, ao chegar na unidade policial, Gabriel chutou as portas da delegacia e, ao ser conduzido para a cela, se recusou a cumprir os procedimentos de segurança, resistiu e foram necessários três policiais para segurá-lo e colocá-lo na cela e, nela, durante o procedimento de revista, ao ficar nu, balançou seu órgão genital e disse que os policiais queriam ver seu pênis, além de continuar a desferir chutes na porta da grade e jogar fora toda a alimentação fornecida e ameaçar Elvis, apontando-lhe o dedo, dizendo que iria matá-lo quando saísse de lá.
Desse modo, impõe-se admitir que restou comprovada à exaustão a conduta delitiva levada a efeito pelo réu e caracterizada como crime de resistência.
Assim, como bem destacado pela Acusação, a vontade do acusado de resistir à abordagem policial, com violência e ameaça, restou suficientemente delineada no curso da instrução processual.
Nesse viés, a conduta do ora denunciado não se caracteriza como resistência passiva, uma vez que ele não acatou a ordem emanada pelos policiais, agiu de maneira ativa, violenta e agressiva, com chutes e pontapés, para se livrar de ser imobilizado e conduzido à unidade policial.
Observa-se, ainda, que, mesmo na delegacia, apresentou idêntico comportamento, chutando paredes e portas, tumultuando o procedimento de revista pessoal na cela e usando sua genitália como um instrumento para atingir, de forma desrespeitosa, os policiais, além de jogar a alimentação recebida sem qualquer cuidado e, por fim, ameaçou de morte o policial Elvis, razão pela qual sua oposição à ordem ultrapassou o limite do razoável para a caracterização de eventual resistência passiva.
Nesse sentido, reitera-se que o policial Matheus mencionou que “...ao ser informado de que seria conduzido à delegacia de polícia, o acusado ficou bravo e resistiu à ação policial, proferindo ofensas contra os agentes e recusando-se a entrar na viatura... que a equipe policial precisou colocar algemas no réu e usar o gás lacrimogêneo... que, na delegacia, o réu continuou xingando, quis quebrar a delegacia e chutou as portas... o acusado falava que a mãe dele era policial militar e que todos iam ver... que foram necessários três policiais civis para segurar o acusado, o qual ficou com as pernas soltas e, por isso, chutava as portas...”.
E, na mesma direção, o policial Elvis explanou sobre a ameaça perpetrada pelo réu em seu desfavor, ao pontuar que “...teve que solicitar auxílio de dois outros policiais militares para colocá-lo na cela, inclusive foi necessário o uso de algemas... que o acusado desferiu chutes nas paredes da delegacia... que, na cela, o réu começou a proferir xingamentos contra os policiais, chamando-os de ‘Zé boceta’ e ‘inútil’... que, durante a revista, foi solicitado ao acusado que ficasse nu, ocasião em que ele tirou a roupa, balançou a genitália e afirmou que os policiais queriam vê-la... que, após ser colocado na cela, o réu continuou muito agressivo, desferindo chutes na porta da grade... que entregou uma roupa a Gabriel, mas ele a jogou para fora, afirmando que permaneceria nu... que, no momento em que foi oferecida alimentação, o acusado a jogou para fora, desperdiçando-a completamente... que, durante o episódio, Gabriel ameaçou o depoente, apontando o dedo e dizendo ‘Quando eu sair daqui, eu te mato.’.”.
Desse modo, evidente que o acervo probatório produzido durante a instrução processual demonstra a tipicidade e ilicitude da conduta levada a efeito por Gabriel no que pertine ao crime de resistência, haja vista que restou nítido o dolo do acusado na ação de opor-se à imobilização e, em consequência, à sua detenção, condução à delegacia e revista na cela, mediante comportamento violento e ameaça desferida contra os agentes estatais que desempenhavam o ato legal, razão pela qual a condenação é medida que se impõe.
Imperioso registrar que o crime de resistência é formal e se consuma com a prática da violência ou da ameaça, ainda que frustrada a oposição deflagrada para frustrar a execução do ato legal.
Sorte distinta não socorre ao ora denunciado, no que pertine ao delito de desacato.
Com efeito, os policiais militares Crislayne e Matheus e o policial civil Elvis asseveram em juízo que o acusado os xingou várias vezes no decorrer da ocorrência em foco.
Frise-se que Crislayne consignou que “...Gabriel ofendia verbalmente a guarnição, dizendo que ‘os policiais não prestavam para trabalhar, que eram filhos da puta, que a mãe era militar e que ele iria tirar a farda dos policiais’; Matheus ressaltou que Gabriel “..xingava os policiais militares de ‘filho da puta’, além de todo tipo de ofensa...”; e Elvis recordou-se de que “...o réu começou a proferir xingamentos contra os policiais, chamando-os de ‘Zé boceta’ e ‘inútil’...”.
De igual modo, a vítima Jhoanna, ouvida apenas no âmbito policial, esclareceu que “...as ameaças e xingamentos não cessaram mesmo quando os policiais militares chegaram na casa para prender GABRIEL, que resistiu à prisão e ficou xingando os policiais de ‘comédia’, ‘pau no cu’, bem como solicitando que eles retirassem a algema deles que eles ‘iriam ver’, como se estivesse chamando os policiais para trocar agressões...” (ID 205698144, p. 4).
Imperioso consignar, nesse ponto, que não há vedação na utilização dos elementos colhidos no inquérito policial para aferir a prova produzida sob o pálio do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
AMEAÇA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
PROVA JUDICIAL CORROBORADA POR ELEMENTOS INFORMATIVOS.
CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos crimes de ameaça, especialmente os praticados no âmbito doméstico ou familiar, a palavra da vítima possui fundamental relevância, mormente quando corroboradas por depoimento de testemunhas colhidos em sede inquisitiva. 2.
Não há óbice no cotejo entre provas e elementos informativos colhidos no bojo do inquérito policial, isso porque o art. 155, do CPP, veda apenas a utilização exclusiva desses últimos, sendo possível a formação da convicção do magistrado levando-se em conta todo o acervo probatório. 3.
Recurso ministerial conhecido e provido. (Acórdão n.1177143, 20151410070640APR, Relator: JESUINO RISSATO 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 06/06/2019, Publicado no DJE: 12/06/2019.
Pág.: 206/215) (Grifei) Impende destacar que os impropérios proferidos pelo réu contra os policiais mostraram-se aptos a ofender e desprestigiar os servidores públicos que estavam no exercício de suas funções, na medida em que a conduta perpetrada, objetivamente considerada, foi capaz de menosprezar a função pública desempenhada, pois teve a evidente finalidade de desprestigiar a atividade administrativa executada pelos agentes estatais acionados para atender àquela ocorrência de natureza criminal.
Desse modo, comprovado nos autos que o acusado proferiu xingamentos em desfavor dos policiais militares e civis, desprestigiando a função pública exercida por eles naquela diligência, configurado está o crime de desacato previsto no artigo 331 do Código Penal.
Noutro prisma, impende reiterar que o réu, em juízo, deixou de participar da produção probatória e, por conseguinte, não alterou o panorama ora desenhado.
Assim, restando comprovado, em sede judicial, o crime de desacato e a sua correspondente autoria, merece amparo o pleito condenatório aduzido pelo Órgão Ministerial em suas alegações finais quanto ao delito em apreço.
Em conclusão, como cediço, no processo penal, os testemunhos são meios de prova, tanto quanto a confissão, os documentos, os reconhecimentos, a perícia e outros elementos.
Além disso, sabe-se que o magistrado julga por meio das provas em seu conjunto e não pelas suas individualidades.
E, exatamente pelo contexto em análise, pode-se afirmar, sem sombra de dúvidas, que Gabriel de Sousa Marques foi o autor do crime de resistência e de desacato, praticados mediante mais de uma ação e com desígnios autônomos, o que atrai para o caso a incidência do artigo 69 do Código Penal.
Faz-se imperioso destacar, por fim, que inexiste qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade a mitigar a punibilidade do denunciado, notadamente porque Gabriel poderia ter dirigido sua ação de modo diverso e lhe era plenamente possível entender o caráter ilícito de sua conduta.
Nesse ponto, por oportuno, não se olvida esta magistrada das inúmeras questões sociais que assolam a comunidade de Ceilândia, especialmente, o consumo de substâncias que causam dependência de toda ordem, contudo, é certo que o próprio Código Penal, em seu artigo 28 dispõe que a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos não excluem a imputabilidade penal.
Com isso, hipotético entorpecimento ou embriaguez voluntários não isentam o ora denunciado da assunção da correspondente responsabilização pelos delitos por ele praticados.
Segundo a teoria da actio libera in causa, o agente será responsabilizado pelos seus atos, mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, se tal incapacidade foi livre na causa, ou seja, se a ingestão de bebidas alcóolicas ou a utilização de substância entorpecentes decorreu de livre decisão do acusado.
Assim, a alegação de que o acusado encontrava-se sob o efeito de substâncias entorpecentes não o desonera das penas cominadas aos delitos por ela praticados nem serve de atenuante, razão pela qual sua condenação é a medida mais pertinente.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR GABRIEL DE SOUSA MARQUES, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas dos artigos 329, caput, e 331, caput, ambos do Código Penal, c/c artigo 69 do mesmo diploma legal.
Do crime de resistência A culpabilidade do acusado, vista como juízo de reprovação da sua conduta, não extrapola a prevista para o tipo penal.
O réu não ostenta maus antecedentes.
Não há elementos nos autos capazes de aferir a personalidade e a conduta social do réu.
O motivo e as circunstâncias são inerentes ao tipo penal.
O crime não gerou maiores consequências.
Não há que se falar em comportamento da vítima neste tipo de delito.
Assim, considerando pontualmente as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 2 (dois) meses de detenção.
Na segunda fase da dosimetria, não vislumbro a incidência de circunstâncias atenuantes e agravantes, razão pela qual mantenho a pena no patamar anteriormente fixado.
No terceiro estágio, à míngua de causas de diminuição e/ou de aumento, fixo a pena, definitivamente, em 2 (dois) meses de detenção.
Do crime de desacato A culpabilidade do acusado, vista como juízo de reprovação da sua conduta, não extrapola a prevista para o tipo penal.
O réu não ostenta maus antecedentes.
Não há elementos nos autos capazes de aferir a personalidade e a conduta social do réu.
O motivo e as circunstâncias são inerentes ao tipo penal.
O crime não gerou maiores consequências.
Não há que se falar em comportamento da vítima neste tipo de delito.
Assim, considerando pontualmente as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 6 (seis) meses de detenção.
Na segunda fase da dosimetria, não vislumbro a incidência de circunstâncias atenuantes e agravantes, razão pela qual mantenho a pena no patamar anteriormente fixado.
No terceiro estágio, à míngua de causas de diminuição e/ou de aumento, fixo a pena, definitivamente, em 6 (seis) meses de detenção.
Da unificação das penas Totalizando as penas aplicadas, pela regra do concurso material prevista artigo 69, caput, do Código Penal, por se tratar de um crime de resistência e um delito de desacato, praticados em pluralidade de condutas provenientes de desígnios autônomos, fixo a pena privativa de liberdade, definitivamente, em 8 (oito) meses de detenção, a ser cumprida no regime inicial aberto, com fundamento no artigo 33, § 2°, alínea “c”, do Código Penal.
Presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, caput e § 2º, do Código Penal, a ser estabelecida pela VEPEMA.
Por conseguinte e atenta ao disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de suspender a pena privativa de liberdade.
Considerando que a pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos e que o réu respondeu ao processo solto, concedo a ele o direito de recorrer em liberdade.
Disposições finais Deixo de estabelecer valor mínimo para a reparação do prejuízo, conforme preceitua o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ante a ausência de dano material apurado.
A vítima não manifestou interesse em ser intimada acerca do resultado deste julgamento, consoante se depreende da ata de audiência de ID 230093584.
Não há materiais ou fiança pendentes de destinação.
Arcará o sentenciado com as custas do processo, sendo que eventual isenção será apreciada pelo Juízo da Execução, consoante a Súmula 26 deste Tribunal de Justiça.
Deverá a Secretaria proceder à exclusão das mídias de IDs 230097861 a 230097864, por não pertencerem a este feito, atentando-se que tais vídeos já constam no processo de no 0731279-45.2024.8.07.0001.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeçam-se as anotações e as comunicações necessárias, arquivando-se os presentes autos, com as cautelas de estilo.
Registre-se que o réu deverá ser intimado do conteúdo desta sentença por intermédio de seu advogado constituído nos autos, seguindo a jurisprudência dominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que entende que a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado (AgRg nos EDcl no HC 680.575/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021), notadamente porque, no caso, o réu, embora intimado, não compareceu aos autos, atraindo para o caso o disposto no artigo 367 do CPP.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia - DF, 30 de maio de 2025.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
03/06/2025 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 19:15
Recebidos os autos
-
30/05/2025 19:15
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2025 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
30/04/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:51
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2025 08:45, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
24/03/2025 11:33
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
24/03/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 23:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 15:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/01/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:34
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 11:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 08:45, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
19/11/2024 18:42
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
13/11/2024 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 19:21
Recebidos os autos
-
12/11/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
10/11/2024 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:29
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0723415-53.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL DE SOUSA MARQUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo a Defesa para apresentar resposta à acusação, no prazo legal.
Ceilândia/DF, 23 de outubro de 2024.
HILTON JANSEN SILVA -
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 14:33
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
13/08/2024 13:41
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:41
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
08/08/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
08/08/2024 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 18:29
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
01/08/2024 07:50
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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