TJDFT - 0752370-06.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 18:18
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 18:15
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA MELO BARBOSA em 14/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0752370-06.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELAINE CRISTINA MELO BARBOSA AGRAVADO: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELAINE CRISTINA MELO BARBOSA, parte ré, contra a r. decisão proferida pela Vara Cível do Riacho Fundo, na ação monitória (processo n. 0700371-94.2023.8.07.0017).
A parte agravante (ID 67077357) alega que a ausência de intimação prévia da ré compromete a regularidade do cumprimento de sentença, conforme exigido pelos artigos 513, § 2º, e 523, caput, do Código de Processo Civil (CPC).
Defende que a certidão expedida em 11 de julho de 2024, que informava ser imprescindível a prévia intimação do sucumbente para o cumprimento espontâneo do julgado, está correta em seus fundamentos jurídicos.
No entanto, a certidão solicitava a intimação da ré via DJe, conforme prevê o inciso I, do § 2º do art. 513 do CPC.
Ocorre que não consta dos autos a respectiva intimação, conforme requerido pela legislação processual.
Sustenta que o artigo 854 do CPC é claro ao dispor que o bloqueio de ativos financeiros, via BacenJud, deve ser precedido de uma ordem judicial específica.
Tal medida visa assegurar que o bloqueio ocorra de maneira fundamentada e respeitando o direito ao contraditório e à ampla defesa da parte executada.
A ausência de uma ordem judicial para o bloqueio das contas da ré configura uma grave irregularidade processual, uma vez que viola diretamente esses princípios.
Ao final, requer o deferimento da imediata suspensão e posterior reforma da mencionada decisão interlocutória que determinou o bloqueio das contas da parte ré, em razão da ausência de intimação prévia para o cumprimento espontâneo da sentença, conforme disposto nos artigos 513, § 2º e 523, caput, do Código de Processo Civil, e de decisão deferindo os bloqueios eletrônicos.
Deferi a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e determinei que o Juízo a quo prestasse informações, ID. 68522869.
Em consulta processual aos autos do processo 0752370-06.2024.8.07.0000 verifico que em decisão proferida no dia 05/06/2025 (ID.238238588) o MM.
Juízo de Origem declarou nula a certidão de ID 211185620 e os atos subsequentes, nos seguintes termos: [....] Decido.
Inicialmente reputo valida a intimação de ID 203877172, para cumprimento voluntário da Sentença.
No entanto, verifico que não houve intimação da parte ré quanto à referida certidão, a qual não foi publicada.
Ademais, observo que os atos processuais praticados no processo, notadamente quanto à realização de diligências voltadas à localização e constrição de bens, foram promovidos pela Secretaria deste Juízo, sem que tenha havido decisão interlocutória anterior determinando-os.
Realço que o procedimento adotado neste Juízo é o ocorrido nos autos, todavia, deve ser precedido da determinação por Decisão antes da sua execução.
Na hipótese dos autos não houve a determinação judicial, sendo claro o equívoco da Secretaria.
Assim, declaro nula a certidão de ID 211185620 e os atos subsequentes.
Defiro o levantamento da quantia de R$681,59 e atualizações (ID 225287323) em favor da parte autora, independentemente de preclusão.
Faculto a indicação de conta para transferência do valor.
Advogado com poderes para receber e dar quitação Cristina Ferraz Sanches - OAB/DF 39.405 (ID 164496551).
Constitui ato imprescindível à deflagração do cumprimento coercitivo de sentença e, consequentemente, a imposição da multa a que alude o § 1º do art. 523 CPC, a prévia intimação do sucumbente para o cumprimento espontâneo do julgado, conforme disposição dos arts. 513, § 2º e 523, caput, ambos do CPC.
Assim, fica intimada a parte ré, via DJe, conforme inciso I, do § 2º do art. 513 do CPC.
Ultrapassado o prazo sem pagamento, carreie o exequente nova planilha com inclusão da multa, dos honorários advocatícios, ora fixados em 10%, indique bens passíveis de constrição e recolha as custas para a fase de cumprimento de sentença (se não for beneficiário da gratuidade de justiça).
Após a citação/intimação para pagamento, não sendo efetuado o pagamento no prazo assinalado, deverá o exequente indicar bens à penhora ou informar, em uma única petição, todas as diligências que pretende ver realizadas, em ordem de prioridade, observando que a apresentação mensal de petições, cada qual com um pedido diverso ou com reiteração, de forma a procrastinar o andamento do processo, a fim de evitar a suspensão na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil, implicará condenação por litigância de má-fé.
Em seguida, inexistente impugnação, e caso haja pedido e juntada de planilha atualizada, defiro a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, devendo o exequente.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente processo.
Dispensada a lavratura do termo de penhora.
A pesquisa será realizada na modalidade teimosinha pelo período de 30 dias.
Havendo cumprimento integral ou parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca da penhora realizada, para impugnação no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso haja impugnação à penhora de valor, a parte executada deverá juntar os extratos bancários do mês em que houve o bloqueio e dos dois meses anteriores e contracheque, se o caso.
Observe-se, ainda, que há o prazo para manifestação de 15 dias em relação exclusivamente às matérias indicadas no artigo 525, §11º do CPC (em caso de cumprimento de sentença) ou no artigo 917, §1º do CPC (em caso de execução). [...] (grifei) Com a prolação da decisão em questão nos autos originários o presente recurso RESTA PREJUDICADO por perda superveniente do interesse de agir.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil em virtude da perda de objeto recursal.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se Brasília, 17 de junho de 2025.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
18/06/2025 17:30
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:30
Prejudicado o recurso ELAINE CRISTINA MELO BARBOSA - CPF: *35.***.*33-14 (AGRAVANTE)
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11/04/2025 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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11/04/2025 13:08
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME em 18/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:15
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0752370-06.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELAINE CRISTINA MELO BARBOSA AGRAVADO: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELAINE CRISTINA MELO BARBOSA, parte ré, contra a r. decisão proferida pela Vara Cível do Riacho Fundo, na ação monitória (processo n. 0700371-94.2023.8.07.0017).
A parte agravante (ID 67077357) alega que a ausência de intimação prévia da ré compromete a regularidade do cumprimento de sentença, conforme exigido pelos artigos 513, § 2º, e 523, caput, do Código de Processo Civil (CPC).
Defende que a certidão expedida em 11 de julho de 2024, que informava ser imprescindível a prévia intimação do sucumbente para o cumprimento espontâneo do julgado, está correta em seus fundamentos jurídicos.
No entanto, a certidão solicitava a intimação da ré via DJe, conforme prevê o inciso I, do § 2º do art. 513 do CPC.
Ocorre que não consta dos autos a respectiva intimação, conforme requerido pela legislação processual.
Sustenta que o artigo 854 do CPC é claro ao dispor que o bloqueio de ativos financeiros, via BacenJud, deve ser precedido de uma ordem judicial específica.
Tal medida visa assegurar que o bloqueio ocorra de maneira fundamentada e respeitando o direito ao contraditório e à ampla defesa da parte executada.
A ausência de uma ordem judicial para o bloqueio das contas da ré configura uma grave irregularidade processual, uma vez que viola diretamente esses princípios.
Ao final, requer o deferimento da imediata suspensão e posterior reforma da mencionada decisão interlocutória que determinou o bloqueio das contas da parte ré, em razão da ausência de intimação prévia para o cumprimento espontâneo da sentença, conforme disposto nos artigos 513, § 2º e 523, caput, do Código de Processo Civil, e de decisão deferindo os bloqueios eletrônicos.
Ausência de preparo ante o pedido de gratuidade de justiça. É o breve relatório.
Decido.
Ante a documentação apresentada (ID 67382180 a 67382198), defiro a gratuidade de Justiça à agravante.
Anote-se.
Recebido o agravo de instrumento no Tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (artigo 932, inciso II, e artigo 1.019, inciso I, do CPC).
Portanto, no momento, a análise a ser realizada nesta fase perfunctória está restrita ao pedido de concessão de antecipação de tutela recursal, o que se fará à luz dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, verificam-se os requisitos necessários para a concessão da tutela pleiteada.
Determino a suspensão da penhora realizada, atribuindo efeito suspensivo ao presente recurso.
Comunique-se ao Juízo da causa para que cumpra a presente decisão.
Determino ao Juízo de origem as seguintes diligências para instruir o Agravo de instrumento: i) o comprovante de publicação da decisão que determinou o cumprimento espontâneo do julgado; ii) cópia e indicação do ID. da decisão que determinou a penhora via Sisbajud de bens da agravante, bem como sua respectiva publicação.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, facultando-lhe a juntada de documentos que entender necessários ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 7 de fevereiro de 2025.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
10/02/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:32
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/02/2025 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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06/02/2025 12:21
Desentranhado o documento
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05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA MELO BARBOSA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0752370-06.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELAINE CRISTINA MELO BARBOSA AGRAVADO: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELAINE CRISTINA MELO BARBOSA, parte ré, contra a r. decisão proferida pela Vara Cível do Riacho Fundo, nos autos da ação monitória (processo n. 0700371-94.2023.8.07.0017), proposta por SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME.
A agravante afirma que “A decisão contra a qual este Agravo está sendo interposto é a que considerou transcorrido o prazo para pagamento voluntário 'in albis' e permitiu o bloqueio das contas da ré sem a devida intimação prévia, conforme exigido pelos artigos 513, § 2º, e 523, caput, do CPC.” Contudo, a referida certidão de 211185620 foi publicada em 16/09/2024, portanto estaria preclusa.
Deste modo, em atendimento ao princípio da colaboração e da vedação à decisão surpresa (arts. 7º e 10 do CPC), intime-se a parte agravante para que esclareça os requisitos de adminissibilidade do recurso, bem como qual a decisão interlocutória objeto do recurso no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Brasília, 18 de dezembro de 2024.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
20/12/2024 07:41
Juntada de Certidão
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20/12/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 20:36
Recebidos os autos
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19/12/2024 20:36
Outras Decisões
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19/12/2024 20:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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19/12/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:46
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:46
em cooperação judiciária
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17/12/2024 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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17/12/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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13/12/2024 15:38
em cooperação judiciária
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09/12/2024 14:38
Recebidos os autos
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09/12/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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09/12/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/12/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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