TJDFT - 0755306-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 13:24
Juntada de Certidão
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25/01/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 22:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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22/01/2025 19:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 10:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/01/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0755306-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) ACUSADO: WILLIAM JOSE DE SENA BARBOSA DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de WILLIAM JOSE DE SENA BARBOSA (ID 221026380), no qual argumenta a ausência dos requisitos autorizadores da medida, em especial do periculum libertatis, e da aplicabilidade de medidas cautelares diversas da prisão.
Instado, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (ID 221321911), argumentando que permanecem presentes os requisitos legais que autorizaram a expedição do mandado de prisão preventiva em desfavor do réu. É o relatório.
Passo a decidir.
O Superior Tribunal de Justiça entende que “A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis” (HC 686.309/GO, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021).
Com efeito, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva é cabível quanto houver a necessidade de se resguardar a ordem pública e/ou a ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando existentes provas da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Na hipótese dos autos, observa-se dos autos principais nº 0734620-85.2024.8.07.0001 que a prisão preventiva do acusado foi decretada a partir da conversão da prisão em flagrante em preventiva pelo Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia com base nos seguintes fundamentos: Da análise da FAP de ID 207943903, verifica-se que o custodiado possui diversas condenações e se encontra em cumprimento de pena no regime aberto, conforme relatório do SEEU anexado aos autos.
No caso dos autos, o custodiado foi detido estando na posse de 15 (quinze) porções de substância aparentando ser cocaína, partilhadas em trouxinhas, o que corrobora com a tipificação pelo crime de tráfico de drogas.
Nesse sentido, a quantidade da substância apreendida e a natureza altamente viciante da cocaína evidenciam a necessidade da prisão preventiva, a fim de resguardar a saúde pública.
Por tudo isso, e considerando que o custodiado supostamente cometeu o crime de tráfico de drogas durante a execução de penas em regime aberto, conclui-se pela necessidade da prisão cautelar.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 282, § 6º, 310, inciso II, 312 e 313, todos do CPP, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante: WILLIAN JOSE DE SENA BARBOSA (DATA DE NASCIMENTO: 04/09/1984; PAI: PEDRO DOS SANTOS BARBOSA; MÃE: RAIMUNDA RODRIGUES DE SENA); (ID 208114048 dos autos principais, grifo nosso) Em 03/10/2024, este Juízo proferiu decisão de saneamento e se manifestou sobre a prisão, tendo a mantido (ID 213051278).
Da análise dos autos principais, verifica-se que a instrução já foi encerrada, tendo havido a realização de audiência de instrução e julgamento em 12/12/2024 (ID 220640040).
Naquela oportunidade, este Juízo assim decidiu sobre a prisão: Em relação à análise sobre a segregação cautelar do(s) acusado(s), verificasse que a instrução processual fora encerrada, não havendo que se falar em excesso de prazo, na forma preconizada na Súmula 52 do STJ.
E considerando o caráter "rebus sic stantibus" das medidas cautelares, verifique-se que não houve alteração das circunstâncias fáticas, portanto, os fundamentos autorizadores da constrição cautelar da liberdade ainda se mostram presentes, portanto, não há que se falar em revogação da prisão preventiva.
Não obstante isso, cabe observar que o juízo, quando da sentença criminal, deverá necessariamente se manifestar sobre a necessidade ou não da manutenção da prisão preventiva, conforme dispõe o Art. 387 do CPP.
Assim, aguarde-se a sentença a fim de que a prisão seja novamente reanalisada”. (ID 220640040) Verifica-se, portanto, que a materialidade do crime se encontra devidamente demonstrada pela Ocorrência Policial nº 10.620/2024-0 – 15ª DP (ID 207934700), Auto de Apresentação e Apreensão nº 261/2024 (ID 207934442) e Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico nº 207934698 (ID 207934698), cuja conclusão apontou que as 15 (quinze) porções apreendidas perfaziam a massa líquida de 12,90g da substância COCAÍNA.
Além disso, há robustos indícios de autoria do crime imputado ao requerente, bem como se faz presente o periculum libertatis.
Aqui é necessário ressaltar que a Folha de Antecedentes Criminais do acusado (ID 207943903 dos autos principais) elenca que possui em seu desfavor três condenações transitadas em julgado, a saber 49342.2005 (1ª VC Taguatinga, trânsito em 18/09/2006), 20.***.***/2870-44 (3ª VC Ceilândia), trânsito em 18/11/2013 e 0011102-56.2005.8.07.0007 (2ª VC Taguatinga), trânsito em 03/10/2019.
Ademais, a prática dos fatos em julgamento neste feito se deu quando o acusado se encontrada no cumprimento de pena em regime aberto, conforme se extrai do SEEU nº 0087503-72.2005.8.07.0015.
Por fim, registro ainda que não há de se falar em excesso de prazo, conforme teor da Súmula nº 52 do STJ: Uma vez encerrada a instrução criminal, fica superado o constrangi- mento advindo do excesso de prazo na formação da culpa.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO.
Junte-se cópia desta decisão aos autos principais.
Após, arquive-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
19/12/2024 18:54
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:54
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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19/12/2024 18:54
Indeferido o pedido de WILLIAM JOSE DE SENA BARBOSA - CPF: *04.***.*67-68 (ACUSADO)
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18/12/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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18/12/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/12/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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