TJDFT - 0721163-32.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:14
Baixa Definitiva
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03/07/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 08:13
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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30/05/2025 02:12
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ACESSO A PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DIREITOS DO IMPETRANTE.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme art. 1º, da Lei 12.016/2019, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” 2.
A Constituição Federal, em seu art. art. 5º, LV, prevê que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. 3.
As garantias do contraditório e da ampla defesa foram previstas no artigo 2º da Lei 9.784/1999, aplicável aos atos e aos processos administrativos no âmbito da Administração direta e indireta do Distrito Federal, como princípios que regem a Administração Pública.
Os artigos 3º e 48 concretizam as garantias. 4.
Cabe à Administração fazer cumprir o mandamento constitucional do devido processo administrativo, de forma a possibilitar o acesso dos interessados aos processos administrativos que lhe digam respeito. 5.
O DETRAN reconheceu equívoco na tramitação do “requerimento de solicitação de acesso a processo” apresentado pelo impetrante.
Segundo a autoridade coatora, o requerimento foi protocolado e anexado aos autos do processo administrativo como “defesa escrita”, o que inviabilizou a análise do pedido de vista e os exercícios da ampla defesa e do contraditório. 6.
Correta a sentença que determinou a suspensão do prazo de apresentação de defesa pelo impetrante até que lhe fosse conferida vista do processo administrativo. 7.
Remessa necessária conhecida e não provida. -
08/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:35
Conhecido o recurso de ADRIANO LOPES BORGES - CPF: *39.***.*45-74 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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05/05/2025 21:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/03/2025 08:59
Recebidos os autos
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19/03/2025 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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19/03/2025 13:23
Recebidos os autos
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19/03/2025 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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19/03/2025 12:37
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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14/03/2025 17:39
Recebidos os autos
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14/03/2025 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/03/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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