TJDFT - 0721163-32.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 21:23
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 21:22
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 03:41
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 08:14
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/03/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 15:53
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/02/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 04:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:02
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0721163-32.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: ADRIANO LOPES BORGES Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte impetrante intimada a se manifestar acerca da petição de ID 224019900.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2025 18:16:34.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
31/01/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 22:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
22/01/2025 19:45
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721163-32.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADRIANO LOPES BORGES IMPETRADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ADRIANO LOPES BORGES em face de ato praticado pelo DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL (DETRAN/DF), indicado como autoridade coatora, e DETRAN/DF, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o impetrante que é condutor regularmente habilitado (CNH n.º *50.***.*40-22).
Aduz que, no dia 04 de novembro de 2024, foi enviado, a um antigo endereço seu, carta do DETRAN/DF que determinava o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa em processo administrativo, pois havia sido condenado a penalidade de suspensão de CNH, por ter passado do limite de pontos de sua carteira.
Alega que, no dia 13 de novembro de 2024, foi até a sede do DETRAN/DF para solicitar acesso aos autos que determinaram a aplicação da penalidade, a fim de realizar defesa nos autos do processo administrativo n.º 00055-00071692/2024-39, tendo, na ocasião, solicitado que fosse liberado o acesso aos autos, quando foi informado que tal acesso ocorreria em 07 (sete) dias e seria enviado ao seu e-mail o link para tanto.
Contudo, diz que não lhe foi oportunizado o mencionado acesso.
No mérito, em síntese, salienta que a suspensão do seu direito de dirigir não pode ocorrer sem que lhe seja oportunizada a apresentação de defesa, pois fere os princípios do contraditório e ampla defesa.
Sustenta que a ausência de oportunidade prévia ao impetrante, ao lhe negar vista aos autos, se trata de manifesta quebra do direito constitucional à ampla defesa.
Em sede liminar, pugna pela (i) suspensão do prazo recursal no órgão coator, até a concessão de vista dos autos ao patrono do impetrante e devolução do prazo recursal desde o dia do primeiro requerimento, no dia 13 de novembro de 2024, (com um total de 21 -vinte e um - dias para apresentação do recurso no órgão coator); (ii) suspensão da aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir ao impetrante, até que seja exaurido todas as fases administrativas e judiciais.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar, de forma que seja suspenso o prazo recursal no DETRAN/DF até que seja concedida vista dos autos administrativos n.º 00055-00071692/2024-39, com a devolução do prazo recursal de 21 (vinte e um) dias, e suspensão da aplicação da penalidade de suspensão da CNH do impetrante, até que seja exaurido todas as fases administrativas e judiciais.
Com a inicial vieram documentos.
Foi determinada a emenda à inicial (ID 219422020).
O impetrante apresentou emenda (ID 221323084), recebida por este Juízo (ID 221509760).
O pedido liminar foi INDEFERIDO (ID 221509760).
A autoridade coatora prestou informações (ID 222569504).
O MPDFT informou não ter interesse que justifique a sua intervenção no feito (ID 222687059).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (artigo 5º, LXIX, da CF/88 e artigo 1º da Lei nº 12.016/2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
Não há questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação.
Passo à análise do mérito da demanda.
Resumidamente, alega o impetrante que, na data de 04 de novembro de 2024, foi enviado, a um antigo endereço seu, carta do DETRAN/DF que determinava o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa em processo administrativo, pois havia sido condenado a penalidade de suspensão de CNH, por ter passado do limite de pontos de sua carteira.
Sendo assim, informa que, no dia 13 de novembro de 2024, foi até a sede do DETRAN/DF para solicitar acesso aos autos que determinaram a aplicação da penalidade, a fim de realizar defesa nos autos do processo administrativo n.º 00055-00071692/2024-39, tendo, na ocasião, solicitado que fosse liberado o acesso aos autos, quando foi informado que tal acesso ocorreria em 07 (sete) dias e seria enviado ao seu e-mail o link para tanto.
Contudo, diz que não lhe foi oportunizado o mencionado acesso.
Com o presente mandamus, portanto, o impetrante pretende suspender o prazo para interposição de defesa e recurso administrativo contra aplicação de penalidade, porque não teve acesso ao referido processo.
Pois bem.
De início, importante colacionar aos autos o teor da “notificação de instauração de processo administrativo e defesa” encaminhada ao endereço do impetrante, datada de 04 de novembro de 2024 (ID 219316648): NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E DEFESA Brasília, 04 de Novembro de 2024.
Processo nº 00055-00071692/2024-39 Fundamentação Legal: Art 261 I CTB Auto de Infração: CC00337286, outros Órgão de Registro: DETRAN-DF Registro do condutor: CPF do condutor: *39.***.*45-74 Pontuação 119 (...) Prezado(a) Senhor(a), Por meio do presente documento fica Vossa Senhoria Notificada da instauração do Processo Administrativo para possível imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir, tendo em vista que foi registrado excesso de pontuação por infrações cometidas no período de 12 meses, nos termos do artigo 261, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
A DEFESA ESCRITA, endereçada ao Núcleo de Análise de Recursos – NUARE, poderá ser apresentada em até 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta notificação, em qualquer protocolo do DETRAN/DF ou encaminhada pelos Correios para o endereço (...) O pedido de cópia e/ou acesso eletrônico do processo administrativo poderá ser realizado em uma das Unidades de Protocolo do Detran/DF ou presencialmente no Núcleo de Registro de Penalidades – NUPEN – endereço (...) Caso não haja apresentação de DEFESA ESCRITA no prazo informado, será expedida a Notificação da Penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir (...) (grifo nosso) Após o recebimento de tal notificação, menciona o impetrante que, no dia 13 de novembro de 2024, foi até a sede do DETRAN/DF para solicitar acesso aos autos que determinaram a aplicação da penalidade, a fim de realizar defesa nos autos do processo administrativo n.º 00055-00071692/2024-39.
O documento de ID 219316651 comprova tal alegação.
O mencionado documento se trata de “REQUERIMENTO DE SOLICITAÇÃO DE ACESSO A PROCESSO” devidamente assinado pelo impetrante e recebido por servidor público do DETRAN na mesma data.
Ocorre que, conforme informações prestadas pela autoridade coatora, o requerimento de solicitação de acesso ao processo formulado pelo impetrante fora protocolado e anexado aos autos do processo administrativo como “defesa escrita” (ID 222569505, pág. 17).
Ou seja, de fato, não houve a disponibilização ao impetrante do acesso ao processo administrativo instaurado em seu desfavor, após a solicitação para tanto, o que viola os princípios da ampla defesa e contraditório.
O artigo 5º, inciso LV, da CF, garante aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Referidos princípios (contraditório e ampla defesa) são corolários do princípio do devido processo legal, caracterizado pela possibilidade de resposta e a utilização de todos os meios de defesa em direito admitidos.
Na esfera do direito probatório, eles se manifestam na oportunidade que os litigantes têm de requerer a produção de provas e de participar de sua realização, assim como também de se pronunciar a respeito de seu resultado.
Nesse sentido, obstar o acesso dos autos do processo administrativo instaurado em desfavor do impetrante com o objetivo de lhe restringir direito configura frontal desrespeito aos supramencionados princípios, assegurados constitucionalmente, o que garante a intervenção do Judiciário no caso concreto.
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o controle jurisdicional dos procedimentos administrativos restringe-se à regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo vedado ao Poder Judiciário o reexame do mérito do ato impugnado.
No caso concreto, consoante demonstrado linhas atrás, está autorizada a intervenção do Judiciário ante a constatação do descumprimento de questões formais do processo administrativo e presente patente ilegalidade, pois o procedimento instaurado não observou os direitos e as garantias individuais constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal (incisos LIV e LV do art. 5º da CF/88).
Cabe destacar, ainda, que a própria autoridade coatora reconhece o erro praticado quando do recebimento do requerimento de solicitação de acesso ao processo administrativo formulado pelo impetrante, eis que o recebeu como “defesa escrita”.
Foi somente na data de 31 de dezembro de 2024 que a Gerência de Registro e Controle de Penalidade do DETRAN/DF realizou a solicitação ao Núcleo de Análise de Recursos do mesmo órgão para que fosse disponibilizado ao impetrante “(...) o acesso aos autos do processo n° 0055-00071692/2024-39, e ainda, a dilatação do prazo para apresentação de defesa, visando garantir o direito a ampla defesa e contraditório do requerente.” (ID 222569505, pág. 17).
Foi nessa mesma data (31/12/2024) que foi concedido acesso eletrônico ao processo em questão e enviado e-mail ao impetrante com a informação de que o mesmo já tinha acesso aos autos.
Ainda, foi informado pela autoridade coatora acerca da dilatação do prazo para apresentação de defesa, com o início da contagem a partir da liberação do acesso (31/12/2024) (ID 222569505, pág. 18).
Por fim, frisa-se que, em sede inicial, o impetrante formula pedido no sentido de que seja suspenso o prazo de defesa/recurso até que seja concedida vista dos autos administrativos n.º 00055-00071692/2024-39, com a devolução do mencionado prazo, bem como seja suspensa a aplicação da penalidade de suspensão da CNH, até que sejam exauridas todas as fases administrativas e judiciais.
Neste ponto, merece acolhido somente o primeiro pedido, pois, consoante visto alhures, o impetrante fora notificado acerca da instauração do processo administrativo para possível imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir, ou seja, ainda não houve a imposição da mencionada penalidade em seu desfavor, o que afasta a pretensão de suspensão da mesma (eis que ainda não aplicada).
Concessão parcial da segurança, pois, é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, apenas e tão somente, para suspender o prazo de apresentação de defesa pelo impetrante nos autos do processo administrativo n.º 00055-00071692/2024-39 até que lhe seja efetivamente concedida vista, com a devolução do mencionado prazo para apresentação de defesa (cujo início de contagem deve se dar a partir do acesso aos autos), tudo nos termos da fundamentação alhures.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Embora isento de custas, o impetrado deverá ressarcir as antecipadas pelo impetrante.
Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Sentença submetida a reexame necessário, na forma do art. 14, §1º, da Lei n.º 12.016/2009.
Não interposto recurso voluntário no prazo legal, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para o impetrante; 30 dias para a parte impetrada, já considerado o prazo em dobro.
Não interposto recurso voluntário no prazo legal, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
16/01/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 18:30
Recebidos os autos
-
16/01/2025 18:30
Concedida em parte a Segurança a ADRIANO LOPES BORGES - CPF: *39.***.*45-74 (IMPETRANTE).
-
15/01/2025 23:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/01/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 21:32
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 21:28
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 21:25
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721163-32.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADRIANO LOPES BORGES IMPETRADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO I.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ADRIANO LOPES BORGES em face do DIRETOR PRESIDENTE DO DETRAN - DF, indicado como autoridade coatora, com o objetivo de suspender o prazo para interposição de defesa e recurso administrativo contra aplicação de penalidade, porque não teve acesso ao referido processo.
Decido.
Ao menos neste momento processual, não há elementos suficientes capazes de apurar ilegalidade da autoridade indicada como coatora.
Ao que se depreende dos autos, o impetrante foi notificado pessoalmente a respeito da instauração de processo administrativo, bem como para apresentação de defesa.
Embora tenha solicitado, por escrito, acesso ao processo administrativo, em 13/11/2024, antes das informações, não há como apurar se a autoridade disponibilizou o processo e, em caso negativo, qual a motivação para a recusa.
O controle judicial é restrito a aspectos de legalidade do ato administrativo e, no caso, antes das informações, impossível apurar eventual ilegalidade.
Caberá à autoridade informar se o processo foi disponibilizado, conforme requerimento do impetrante e, em caso negativo, os motivos da eventual recusa, para fins de possível controle judicial.
Portanto, neste caso, diante da precariedade de documentos e de informações prévias, a resposta a ser prestada pela autoridade indicada como coatora será fundamento para verificar se houve violação de direito líquido e certo do impetrante.
Isto posto, INDEFIRO a liminar.
Notifique-se a autoridade para informações, em 10 dias.
Dê-se ciência à pessoa jurídica interessada para, se quiser, intervir no feito.
Após , ao MP.
Em seguida, conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
28/12/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:30
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2024 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/12/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 14:31
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:31
Determinada a emenda à inicial
-
01/12/2024 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara da Fazenda Pública do DF
-
29/11/2024 20:05
Recebidos os autos
-
29/11/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES
-
29/11/2024 19:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
29/11/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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