TJDFT - 0792231-48.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/07/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/07/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 12:30
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
10/07/2025 03:28
Decorrido prazo de LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:28
Decorrido prazo de RENATA COSTA RIBEIRO em 09/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:26
Decorrido prazo de LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A em 27/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 924, II, do CPC, extingo o processo, em sua fase de cumprimento de sentença, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face do cumprimento da obrigação. -
23/06/2025 12:57
Recebidos os autos
-
23/06/2025 12:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/06/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
18/06/2025 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/06/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 12:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 16:44
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:44
Outras decisões
-
09/06/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
07/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2025 03:19
Decorrido prazo de CENTRAL GESTAO DE IMOVEIS E LOCACOES IMOBILIARIA LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:16
Decorrido prazo de RENATA COSTA RIBEIRO em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 18:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0792231-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA COSTA RIBEIRO REU: CENTRAL GESTAO DE IMOVEIS E LOCACOES IMOBILIARIA LTDA, LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A DECISÃO Defiro o cumprimento de sentença.
Promovam-se as alterações necessárias na autuação.
Intime-se a parte exequente para trazer aos autos procuração com poderes para a patrona receber quantia, no prazo de 10 dias.
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias.
No caso de transcurso do prazo sem pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, juntar planilha atualizada do débito com acréscimo da multa (10%), conforme previsto no artigo 523, § 1º, do CPC.
Em seguida, promova-se a penhora, via SISBAJUD, nos termos do inciso I do art. 835 do CPC.
Frustrada a diligência acima, repita-se a pesquisa de valores, com reiterações automáticas, pelo prazo de 30 dias (teimosinha).
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
12/05/2025 13:15
Recebidos os autos
-
12/05/2025 13:15
Outras decisões
-
09/05/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
09/05/2025 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2025 14:22
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
30/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 03:01
Decorrido prazo de LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:01
Decorrido prazo de CENTRAL GESTAO DE IMOVEIS E LOCACOES IMOBILIARIA LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:01
Decorrido prazo de RENATA COSTA RIBEIRO em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 14:22
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/03/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
26/03/2025 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/03/2025 03:51
Decorrido prazo de RENATA COSTA RIBEIRO em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de CENTRAL GESTAO DE IMOVEIS E LOCACOES IMOBILIARIA LTDA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de RENATA COSTA RIBEIRO em 19/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 12:02
Recebidos os autos
-
12/03/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
11/03/2025 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2025 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Isto posto, resolvo o mérito do presente processo, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: (i) DECLARAR a rescisão do contrato de locação discutido nos autos desde 29/08/2024, tendo como saldo devedor apenas o valor de R$ 441,41 (quatrocentos e quarenta e um reais e quarenta e um centavos), referente ao pagamento proporcional da taxa de garantia "credpago" e; (ii) CONDENAR solidariamente as requeridas a pagarem à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros a partir da publicação da sentença. -
17/02/2025 14:24
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/01/2025 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
15/01/2025 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/01/2025 12:55
Recebidos os autos
-
09/01/2025 12:55
Outras decisões
-
08/01/2025 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
08/01/2025 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/12/2024 12:37
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0792231-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA COSTA RIBEIRO REU: CENTRAL GESTAO DE IMOVEIS E LOCACOES IMOBILIARIA LTDA, LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 5 dias, ficando advertida de que já está preclusa a oportunidade de juntada de documentos, salvo as exceções legais.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
16/12/2024 13:45
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:45
Outras decisões
-
06/12/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
06/12/2024 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/11/2024 02:34
Decorrido prazo de LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/11/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/11/2024 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/11/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 13:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 13:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2024 13:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/11/2024 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
05/11/2024 21:18
Recebidos os autos
-
05/11/2024 21:18
Deferido o pedido de LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (REU).
-
05/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
04/11/2024 01:33
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
31/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0792231-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA COSTA RIBEIRO REU: CENTRAL GESTAO DE IMOVEIS E LOCACOES IMOBILIARIA LTDA, LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 15/11/2024 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Remarcacoes-01-14h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 25 de outubro de 2024 18:08:50. -
29/10/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 18:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/11/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2024 18:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
25/10/2024 17:23
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
25/10/2024 02:30
Decorrido prazo de RENATA COSTA RIBEIRO em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 16:26
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:26
Determinada a emenda à inicial
-
14/10/2024 15:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/10/2024 15:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/10/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745541-09.2024.8.07.0000
Eduardo Augusto Fernandes Anchises
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2024 14:14
Processo nº 0715428-60.2024.8.07.0004
Ivone Fernandes Leite Dias
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Igor Coelho dos Anjos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2024 14:20
Processo nº 0754661-73.2024.8.07.0001
Luan Rodrigues Martins
1 Vara de Entorpecente do Distrito Feder...
Advogado: Priscila de Sousa e Silva Pitaluga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2024 13:29
Processo nº 0715777-63.2024.8.07.0004
Cleber Barbosa Frazao
Ataine Gomes de Souza
Advogado: Brenda Elen Ferreira Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2025 14:39
Processo nº 0753146-03.2024.8.07.0001
Marcos de Barros Freire Junior
Centro de Ensino Ciranda Cirandinha LTDA...
Advogado: Andre de Santana Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2024 18:06