TJDFT - 0753146-03.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 15:36
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
10/04/2025 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/04/2025 15:01
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
10/04/2025 14:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2025 03:14
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:14
Decorrido prazo de IGOR LAGIOIA FREIRE em 07/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 14:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/03/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:23
Recebidos os autos
-
13/03/2025 10:23
Julgado improcedente o pedido
-
12/03/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/03/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de IGOR LAGIOIA FREIRE em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:48
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 21:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 18:32
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/02/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de IGOR LAGIOIA FREIRE em 18/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 11:20
Recebidos os autos
-
07/02/2025 11:20
Decretada a revelia
-
07/02/2025 11:20
Outras decisões
-
06/02/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/02/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP em 05/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 15:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
15/12/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753146-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: I.
L.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS DE BARROS FREIRE JUNIOR REQUERIDO: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor opôs embargos de declaração ao ID n. 220325712 em face da decisão de ID 204569141, alegando ocorrência de erro material.
Não ocorre, portanto, qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
Analisando detidamente a decisão recorrida, não vislumbro a existência de qualquer vício que mereça ser sanado.
O que pretende a embargante em verdade, é a reforma do julgado nos pontos em que lhes foram desfavoráveis, já que se não é possível se utilizar do ensino supletivo para avanço escolar, muito menos é a possibilidade de abreviação do ensino médio, não cursando o terceiro ano.
Não é despiciendo deixar de consignar que o avanço escolar exige altas habilidades ou desempenho excepcional, que exige procedimento específico, o que não ocorre no caso em apreço, conforme se depreende do boletim escolar de ID n. 219769532.
No caso em comento, observo que o autor pretende alcançar o avanço escolar em outra instituição de ensino, que não a que ele cursou o ensino médio, motivo pelo qual o que pretende, na realidade, é a obtenção de certificado de conclusão de curso em tempo reduzido, pois restou aprovado na Universidade.
A tentativa de afastar o entendido do TJDFT (IRDR 13) e do STJ (Tema 1.227) no caso em apreço, sob o fundamento de que não pretende o supletivo, mas o avanço escolar, mostra-se como uma tentativa de burla para afastar a aplicação das decisões judiciais superiores, o que não pode ser admitido.
Em face das considerações alinhadas, não acolho os embargos declaratórios e mantenho íntegra a decisão proferida.
Aguarde-se a devolução do mandado de citação da parte ré.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/12/2024 13:11
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/12/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/12/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 13:27
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 11:14
Recebidos os autos
-
05/12/2024 11:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2024 18:10
Juntada de Petição de certidão
-
04/12/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709998-30.2024.8.07.0004
Jeckson Pascoal Cardoso
Smiles Fidelidade S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 19:19
Processo nº 0745541-09.2024.8.07.0000
Eduardo Augusto Fernandes Anchises
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2024 14:14
Processo nº 0715428-60.2024.8.07.0004
Ivone Fernandes Leite Dias
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Igor Coelho dos Anjos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2024 14:20
Processo nº 0754661-73.2024.8.07.0001
Luan Rodrigues Martins
1 Vara de Entorpecente do Distrito Feder...
Advogado: Priscila de Sousa e Silva Pitaluga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2024 13:29
Processo nº 0715777-63.2024.8.07.0004
Cleber Barbosa Frazao
Ataine Gomes de Souza
Advogado: Brenda Elen Ferreira Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2025 14:39