TJDFT - 0754661-73.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 17:38
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
28/01/2025 04:12
Decorrido prazo de LUAN RODRIGUES MARTINS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 04:12
Decorrido prazo de LUAN RODRIGUES MARTINS em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 22:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
22/01/2025 19:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/01/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0754661-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: LUAN RODRIGUES MARTINS REQUERIDO: 1 VARA DE ENTORPECENTE DO DISTRITO FEDERAL Inquérito Policial nº: da SENTENÇA Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa do requerente LUAN RODRIGUES MARTINS, decretada pelo Juízo do NAC, na oportunidade em que foi realizada a Audiência de Custódia do Requerente, em razão de sua prisão em situação de flagrante delito, ocorrida em 15/08/2024, oportunidade em que foi lavrado o APF nº 631/2024 - 04ª DP.
Aduz a defesa que a manutenção da prisão preventiva é desproporcional e que não está configurado o periculum libertatis.
Instado sobre o pedido liberatório, o Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pleito (ID 221090798). É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça entende que “A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis”. (HC 686.309/GO, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021).
Com efeito, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva é cabível quanto houver a necessidade de se resguardar a ordem pública e/ou a ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando existentes provas da existência do crime e indício suficiente de autoria. É possível observar da FAP juntada nos autos principais que o réu responde a processo perante a 3ª Vara de Entorpecentes pelo mesmo crime hediondo apurado nos presentes autos – tráfico de drogas –, sendo que a data dos fatos naqueles autos é de 18/07/2024, tendo o acusado sido contemplado com liberdade provisória em 20/07/2024.
Dessa forma, a prática do tráfico apurado nos presentes autos se deu em menos de um mês dos fatos relativos aos autos da 3ª Vara de Entorpecentes, quando o acusado se encontrava em liberdade provisória. É notório que o flagrante do réu em nova situação envolvendo o mesmo crime representa forte indício de que o acusado se dedica à traficância como meio de vida e que não freará suas atividades ilícitas se posto, mais uma vez, em liberdade, o que implica em acentuado risco de reiteração delitiva no caso de ser contemplado com liberdade provisória (periculum libertatis).
Ressalte-se que o réu ainda possui outras passagens em sua FAP.
Evidenciado o periculum libertatis, ressalte-se que a manutenção da prisão preventiva não é desproporcional frente às medidas cautelares diversas da prisão, em especial porque, tendo o réu supostamente praticado os novos fatos quando se encontrava em liberdade provisória por crime de mesma natureza, resta evidenciado que o acusado não limita seu ímpeto delitivo com a mera fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
Dessa forma, resta evidente o risco de reiteração delitiva e a proporcionalidade da medida que recomendam a manutenção do encarceramento provisório como forma de resguardar o interesse da coletividade contra novas ações ilícitas, garantindo-se, assim, a ordem pública.
Em sendo assim, forte nestes termos, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de LUAN RODRIGUES MARTINS.
Intimem-se as partes.
Preclusa essa decisão, translade-se cópia para os autos principais nº 0734385-21.2024.8.07.0001, arquivando-se, em seguida, os presentes autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
19/12/2024 18:42
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:42
Julgado improcedente o pedido
-
17/12/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
16/12/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/12/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745143-59.2024.8.07.0001
Anna Karina Crema Duarte
Hospital Santa Lucia S/A
Advogado: Silvio Henrique Braga Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2024 18:21
Processo nº 0745990-95.2023.8.07.0001
Sheila Brito Vieira
Marival Gualberto Ribeiro
Advogado: Lucia Maria Patury Correia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2023 11:49
Processo nº 0709998-30.2024.8.07.0004
Jeckson Pascoal Cardoso
Smiles Fidelidade S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 19:19
Processo nº 0745541-09.2024.8.07.0000
Eduardo Augusto Fernandes Anchises
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2024 14:14
Processo nº 0715428-60.2024.8.07.0004
Ivone Fernandes Leite Dias
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Igor Coelho dos Anjos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2024 14:20