TJDFT - 0745990-95.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ELENICE MAGALHAES RIBEIRO GUEDES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de SHEILA BRITO VIEIRA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 18:50
Recebidos os autos
-
02/07/2025 18:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/07/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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02/07/2025 16:40
Juntada de Certidão
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0745990-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça.
Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente Assunto: Suscita conflito negativo de competência Excelentíssimo Senhor Presidente, Sirvo-me do presente expediente para, com fundamento no artigo 105, I, alínea d, da CF e no artigo 66, II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, dirigir-me a Vossa Excelência e suscitar conflito negativo de competência quanto ao feito nº 0745990-95.2023.8.07.0001, pelos motivos a seguir dispostos.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito Conflito Negativo De Competência Da análise dos autos, emerge tratar-se de ação de inventário em face do óbito de MARIVAL GUALBERTO RIBEIRO, falecido em 08/04/2012 (ID. 177438115, pág. 197), que foi distribuída, por sorteio, à 1ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interdição e Ausentes da Comarca de Ilhéus/BA, sob o nº 0002241-94.2012.805.0103, em 26/04/2012.
Em 10/06/2012, as Primeiras Declarações foram apresentadas (ID. 198669227, pág. 42) Em 03/03/2017, os herdeiros interpuseram agravo de instrumento contra a Decisão (ID. 198669229, pág. 95) do juízo que: rejeitou a preliminar de exceção de incompetência e afirmou que, deixando os herdeiros de impugnarem as primeiras declarações, operou-se, “ipsu facto”, a competência do juízo. (ID. 198669227, Pág. 39) Foi realizada audiência de conciliação em 11/04/2017. (ID. 198669227, pág.36) Em 13/07/2018, foi deferido a expedição de alvará para levantamento de valores no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para quitação de débitos do espólio. (ID. 198669227, pág. 20) Em 16/04/2021, o Esboço de Partilha (ID. 198669222, pág. 34) foi apresentado e os herdeiros intimados para se manifestarem, inclusive quanto a prestação de contas realizada nos autos (ID. 198669222, pág. 30) Em 27/04/2023, sobreveio acórdão (ID. 198669222, pág. 12) determinando a remessa dos autos à Brasília/DF, sob o argumento de que o último domicílio do autor da herança é o foro competente para a realização do inventário. É o relato do necessário.
A controvérsia cinge-se à competência para julgamento da ação de inventário.
Nos termos do art. 59 do Código de Processo Civil, “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”.
Trata-se de regra especial de fixação de competência, com natureza funcional e absoluta, cuja finalidade é preservar o princípio do juiz natural e evitar o ajuizamento estratégico da demanda.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios decidiu: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
REGRA GERAL.
RELAÇÃO DE PREVENÇÃO.
NATUREZA FUNCIONAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
VERIFICAÇÃO DE PREVENÇÃO NO CASO CONCRETO.
COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO.
ESTRANHO AO INCIDENTE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O art. 48 do CPC dispõe acerca da regra geral de competência para as ações de inventário, ao passo que a competência é determinada, conforme art. 43, do CPC, “no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.” 2.
O Código de Processo Civil, ao disciplinar as regras de distribuição das ações, estabelece, em seu art. 286, II que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda, o que se encontra em consonância ao regramento do art. 59, também do CPC, que dispõe que “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.” 3.
Havendo prevenção, a competência do Juízo prevento se sobrepõe às demais regras, uma vez que se trata de regra especial de fixação de competência, de modo a evitar a violação ao juízo natural da causa e escolha aleatória de foro.
A competência por prevenção possui, portanto, natureza funcional e constitui competência absoluta. 4.
No caso concreto, constata-se a existência de prevenção entre a ação objeto do presente conflito, processo nº 0739260-05.2022.8.07.0001, e aquela autuada sob o nº 29072/93, tal como defendido pelo Juízo suscitante da 3ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões de Taguatinga, devendo prevalecer a regra de prevenção. 5.
Verificando-se que a ação que gerou a prevenção está registrada sob competência do Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, estranho ao conflito, é plenamente possível a declaração de competência desse terceiro juízo para julgamento da ação ajuizada posteriormente. 6.
Em se tratando de conflito negativo de competência, a jurisprudência pátria tem possibilitado a declaração de competência a um terceiro juízo, mesmo que estranho ao incidente processual como suscitante ou suscitado, com o fim de preservar as normas de competência e garantir a celeridade processual.
Precedentes. 7.
Conflito de competência conhecido e declarado competente o Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, estranho ao incidente. (Acórdão 1699182, 0702558-29.2023.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 08/05/2023, publicado no DJe: 18/05/2023.) No caso concreto, observa-se que o presente processo de inventário tramitou na 1ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interdição e Ausentes da Comarca de Ilhéus/BA desde 2012, o que torna referido juízo prevento, nos termos do art. 59 do CPC.
A competência, uma vez fixada no momento da distribuição, é preservada conforme prevê o art. 43 do CPC, sendo irrelevantes modificações supervenientes no estado de fato ou de direito, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no referido dispositivo.
Ademais, conforme exposto no relatório, todas as fases essenciais do procedimento já foram regularmente cumpridas perante o Juízo Suscitado, incluindo-se: a nomeação da inventariante, a apresentação das Primeiras Declarações, a Prestação de contas, a apresentação de Últimas Declarações e do Esboço de Partilha.
Outrossim, observa-se que considerando a fase avançada da demanda, a qual tramita há mais de 13 (treze) anos perante a 1ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interdição e Ausentes da Comarca de Ilhéus/BA, a remessa dos autos ao Juízo Suscitante apenas acarretaria desnecessário prolongamento do trâmite processual, porquanto este Magistrado não participou dos atos instrutórios anteriores, fato que determinará a renovação de atos e diligências processuais, demandando postergação e tempo adicional para a análise do feito e verificação da regularidade dos atos e documentos já produzidos, comprometendo a devida celeridade na prestação jurisdicional que de há muito é presidida pelo Juízo Suscitado.
Diante do exposto, protesta pelo conhecimento e acolhimento do presente conflito negativo, para, ao final, ser declarada a competência da 1ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interdição e Ausentes da Comarca de ILHÉUS/BA.
Distribuído o conflito, registre-se o movimento 272.
Aguarde-se decisão do Exmo.
Relator quanto ao Juízo responsável por diligências urgentes.
Segue, anexa ao presente expediente, cópia dos autos.
Sendo o que me cumpria aduzir, apresento a Vossa Excelência meus respeitosos cumprimentos de eleva estima e consideração.
Respeitosamente, DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
30/06/2025 19:17
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:17
Declarada incompetência
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03/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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19/02/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de SARA FERREIRA RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ELIUDE MAGALHÃES RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de SYLAS MAGALHÃES RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MARILDA MAGALHÃES RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ELENICE MAGALHAES RIBEIRO GUEDES em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:27
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0745990-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) - DO RECONHECIMENTO E DA DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL A requerente SHEILA BRITO VIEIRA alega ter convivido em União Estável com o autor da herança.
Portanto, deverá a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar eventual reconhecimento e a dissolução da união estável post mortem ou o requerer de forma incidental, no bojo do presente inventário, com a anuência de todos os herdeiros.
Caso um dos herdeiros discorde do reconhecimento, deverá ser comprovada a distribuição de ação autônoma de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, nas vias ordinárias, com o desiderato de comprovar a União Estável, sendo o presente feito suspenso até o julgamento da ação. - NOVO ESBOÇO DE PARTILHA E JUNTADA DE DOCUMENTOS FALTANTES Intimem-se os requerentes para que se manifestem sobre a consensualidade no presente feito, autorizando-se a juntada novo esboço de partilha para homologação, com a qualificação completa do(a)(s) eventual meeiro(a)(s), do(a)(s) herdeiro(a)(s), da pessoa falecida, o quinhão destinado a cada herdeiro(a) (fração ou porcentagem), bem como a discriminação de todos os bens que compõem o acervo sucessório, inclusive dos valores encontrados via SISBAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção.
Deverá indicar, no esboço de partilha, os Ids. em que se encontram inseridos os documentos que comprovem a existência e titularidade dos bens, ressaltando que a ausência de documentação ensejará a exclusão do bem da partilha.
Na mesma oportunidade, deverão os requerentes indicar os Ids. dos seguintes documentos ou promover sua juntada, caso não conste nos autos: I – DO AUTOR DA HERANÇA a) Juntar RG/CPF e o comprovante do último domicílio do autor da herança. b) Certidões de NASCIMENTO e CASAMENTO, ATUALIZADAS, ou seja, expedidas, no máximo, nos últimos 30 dias, constando a averbação do óbito. https://www.registrocivil.org.br/ c) Certidão negativa de testamento, em nome do autor da herança, emitida pela CENSEC. https://censec.org.br/ d) Certidão de óbito ATUALIZADA, ou seja, expedida, no máximo, nos últimos 30 dias. https://www.registrocivil.org.br/ e) Declaração de dependentes habilitados junto a Previdência Social ou junto ao respectivo órgão previdenciário. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte f) Certidões negativas de débitos e da dívida ativa do DF em nome do CPF do autor da herança.
Caso haja bens móveis ou imóveis em outros Estados, deve-se trazer a certidão negativa de débitos e da dívida ativa desses Estados/Município. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao g) Certidão conjunta de débitos relativos a créditos tributários federais e a dívida ativa da União. https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/certidaointernet/pf/emitir h) Certidão de ações trabalhistas em tramitação - TRT 10ª Região. https://www.trt10.jus.br/certidao_online/jsf/publico/certidaoOnline.jsf i) Certidão negativa de débitos trabalhistas. (CNDT) https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces j) Certidão negativa de ações cíveis e criminais da 1ª e 2ª instâncias do TJDFT. https://cnc.tjdft.jus.br/ k) Certidão negativa de ações cíveis e criminais da 1ª e 2ª instâncias do TRF 1ª Região. https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao l) Certidão unificada de protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do autor da herança. https://cartoriosdeprotestodf.com.br/solicitar-certidao/ m) Certidão negativa do SPC e Serasa no CPF do autor da herança. https://loja.spcbrasil.org.br/consulta/pessoa-fisica II – DO CÔNJUGE OU DO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE a) Juntar RG/CPF, comprovante de residência atualizado, qualificação completa, inclusive com endereço e telefone para a devida citação/intimação. b) Certidões de NASCIMENTO e CASAMENTO, ATUALIZADAS, ou seja, expedidas, no máximo, nos últimos 30 dias, constando a averbação do óbito. https://www.registrocivil.org.br/ c) No caso de o regime de bens ser o da Comunhão Universal ou Parcial de bens, deve-se descrever e juntar aos autos os documentos que comprovem o patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente, inclusive, as matrículas dos imóveis, os CRLV dos veículos e extratos dos valores em contas bancárias na data do óbito do autor da herança.
O autor da herança é meeiro de metade dos bens e valores em nome do cônjuge supérstite; patrimônio que é objeto a ser partilhado no inventário. d) Juntar os extratos bancários das contas do cônjuge/companheiro sobrevivente na época do falecimento do autor da herança, inclusive investimentos e cotas sociais. e) Juntar a declaração do imposto de renda do cônjuge/companheiro sobrevivente referente à época do falecimento.
III – DOS HERDEIROS a) Qualificar todos os herdeiros, inclusive com endereço e telefone para a devida citação/intimação. b) Juntar os RGs/CPFs. c) Trazer a certidão de casamento ATUALIZADA, ou seja, expedidas, no máximo, nos últimos 30 dias, dos herdeiros casados, e a certidão de nascimento ATUALIZADA, ou seja, expedidas, no máximo, nos últimos 30 dias, dos herdeiros solteiros.
No caso de herdeiros casados, deve-se juntar as documentações do cônjuge (RG e CPF) e, se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, será necessária a procuração do consorte.
Caso exista união estável, deve-se juntar os documentos (RG e CPF), a qualificação do Companheiro e a escritura pública de União Estável.
Certidão de nascimento e/ou nascimento atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ d) No caso de herdeiros pré-mortos, juntar a certidão de óbito atualizada.
Certidão óbito atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ e) No caso de herdeiros pós-mortos, juntar a certidão de óbito atualizada, devendo constar o administrador provisório como representante legal do espólio com procuração para este fim.
Certidão óbito atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ IV – DOS BENS QUE COMPÕE O ESPÓLIO IV.I – DOS BENS IMÓVEIS Juntar as Certidões de Matrícula dos Imóveis e as respectivas certidões de ônus (ou transcrição atualizadas) ATUALIZADAS, ou seja, expedidas no máximo, nos últimos 30 dias.
Em caso de imóvel financiado, trazer o demonstrativo de evolução do contrato de alienação fiduciária, o demonstrativo de valores cobrados referente ao ano base do falecimento e informar se há seguro prestamista.
Informar também o valor do imóvel, juntando 3 avaliações, que poderão ser de sites especializados de imóveis similares ou de corretores.
Por fim, juntar Certidão de débitos e da dívida ativa do município onde está localizado o Imóvel: https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao Certidão de ônus ou certidão negativa de registro do bem imóvel: https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos/certidao IV.II – DOS AUTOMÓVEIS a) Juntar os CLRVs ATUALIZADOS dos veículos. b) Em caso de veículo financiado, trazer o demonstrativo de evolução do contrato de alienação fiduciária e o demonstrativo de valores cobrados referente ao ano base do falecimento e informar se há seguro prestamista.
Juntar, como valor do veículo, a tabela FIPE. c) Juntar Certidão de débitos e da dívida ativa do Município do Estado no qual o veículo está registrado. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao IV.III – DA PESSOA JURÍDICA: a) Juntar cópia do ato constitutivo/contrato social; b) cópia da ata da última assembleia, se o caso; c) cópia do último balanço patrimonial e balanço de resultado econômico, realizada por contador certificado; d) última Declaração de Imposto de Renda; e) certidão simplificada ATUALIZADA perante a Junta Comercial; f) Trazer a apuração de haveres realizada por contador, a fim de apurar o real valor das cotas sociais (em caso partilha de cotas em sociedades limitadas); Não dispondo de forma diversa o contrato social, defino, como critério de apuração dos haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data do óbito do autor da herança.
Deve-se avaliar os bens e os direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo que deverá ser apurado de igual forma. g) Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral. https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp h) certidão negativa de débitos, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias. www.fazenda.df.gov.br; i) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias. www.receita.fazenda.gov.br Quanto à formação do processo eletrônico, observe-se o Provimento 12/2017 do TJDFT.
Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser digitalizados a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei, DEVENDO SER JUNTADOS em formato PDF, um arquivo para cada documento, devidamente nominados, na posição horizontal, não sendo admitidos vários documentos em um único arquivo.
Insta consignar que todas as certidões de casamento, nascimento e óbito deverão ser atualizadas, com data de expedição de, no máximo, 90 (noventa) dias.
No mesmo prazo, deverá a parte inventariante apresentar, em relação ao ITCMD, (i) ou o Termo de Quitação, (ii) ou o Comprovante de Isenção; ambos emitidos pelas Secretarias de Fazenda dos estados em que o(a) falecido(a) possuía bens (Distrito Federal e Estado de Goiás).
Frise-se que o pagamento do ITCMD deve ocorrer, em regra, antes de proferida a sentença (artigo 17, inciso II, do Decreto nº 34.982/2013, que regulamenta a Lei Distrital nº 3.804/2006), sob pena de incidência de multa de até 10% sobre o imposto devido, além de outros encargos (artigo 20 do Decreto nº 34.982/2013).
P.I.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito -
19/12/2024 18:27
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
26/06/2024 13:44
Recebidos os autos
-
05/06/2024 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
05/06/2024 13:18
Recebidos os autos
-
05/06/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
31/05/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 13:34
Recebidos os autos
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17/05/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
16/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 20:58
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
21/04/2024 19:01
Recebidos os autos
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21/04/2024 19:01
em cooperação judiciária
-
21/04/2024 19:01
Outras decisões
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24/01/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 15:57
Classe Processual alterada de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) para INVENTÁRIO (39)
-
21/12/2023 15:57
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
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13/11/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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13/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 02:47
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/11/2023 11:20
Recebidos os autos
-
09/11/2023 11:20
Determinada a distribuição do feito
-
08/11/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/11/2023 14:14
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 14:14
Desentranhado o documento
-
08/11/2023 09:55
Recebidos os autos
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07/11/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/11/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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