TJDFT - 0745541-09.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
05/09/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
05/09/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO FERNANDES ANCHISES em 23/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:07
Recebidos os autos
-
11/07/2025 15:07
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
-
11/07/2025 15:07
Recurso especial admitido
-
09/07/2025 12:30
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/07/2025 22:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 17:20
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
24/06/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO FERNANDES ANCHISES em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 13ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 23/04 até 30/04) Ata da 13ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 23/04 até 30/04), realizada no dia 23 de Abril de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURICIO SILVA MIRANDA e FABRICIO BEZERRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0711513-34.2019.8.07.0018 0704781-66.2021.8.07.0018 0732072-97.2018.8.07.0001 0006831-36.2016.8.07.0001 0708890-55.2023.8.07.0018 0705278-32.2024.8.07.0000 0703454-29.2024.8.07.0003 0701860-83.2024.8.07.0001 0712786-08.2024.8.07.0007 0734124-59.2024.8.07.0000 0738772-82.2024.8.07.0000 0746341-57.2022.8.07.0016 0743045-07.2024.8.07.0000 0743580-33.2024.8.07.0000 0743886-02.2024.8.07.0000 0703139-51.2022.8.07.0009 0745541-09.2024.8.07.0000 0745636-39.2024.8.07.0000 0746050-37.2024.8.07.0000 0746183-79.2024.8.07.0000 0746275-57.2024.8.07.0000 0720637-93.2023.8.07.0020 0747163-26.2024.8.07.0000 0747168-48.2024.8.07.0000 0740905-31.2023.8.07.0001 0747765-17.2024.8.07.0000 0704630-71.2023.8.07.0005 0747925-42.2024.8.07.0000 0702723-55.2023.8.07.0007 0749604-77.2024.8.07.0000 0723001-38.2023.8.07.0020 0708150-17.2024.8.07.0001 0701232-43.2024.8.07.0018 0750228-29.2024.8.07.0000 0750262-04.2024.8.07.0000 0750534-95.2024.8.07.0000 0750538-35.2024.8.07.0000 0750570-40.2024.8.07.0000 0750610-22.2024.8.07.0000 0750739-27.2024.8.07.0000 0750905-59.2024.8.07.0000 0743106-93.2023.8.07.0001 0043698-74.2016.8.07.0018 0751458-09.2024.8.07.0000 0709331-72.2023.8.07.0006 0703615-27.2024.8.07.0007 0751555-09.2024.8.07.0000 0713681-06.2023.8.07.0006 0751687-66.2024.8.07.0000 0711013-37.2024.8.07.0003 0751752-61.2024.8.07.0000 0707363-61.2024.8.07.0009 0709595-29.2018.8.07.0018 0751904-12.2024.8.07.0000 0752055-75.2024.8.07.0000 0752222-92.2024.8.07.0000 0752265-29.2024.8.07.0000 0752495-71.2024.8.07.0000 0752516-47.2024.8.07.0000 0700367-32.2024.8.07.0014 0752773-72.2024.8.07.0000 0753155-65.2024.8.07.0000 0753243-06.2024.8.07.0000 0708917-31.2024.8.07.0009 0753571-33.2024.8.07.0000 0753590-39.2024.8.07.0000 0753750-64.2024.8.07.0000 0754019-06.2024.8.07.0000 0716368-80.2024.8.07.0018 0715701-94.2024.8.07.0018 0754074-54.2024.8.07.0000 0716220-73.2022.8.07.0007 0716570-57.2024.8.07.0018 0754448-70.2024.8.07.0000 0754471-16.2024.8.07.0000 0754506-73.2024.8.07.0000 0754513-65.2024.8.07.0000 0754663-46.2024.8.07.0000 0754739-70.2024.8.07.0000 0724018-35.2024.8.07.0001 0700038-28.2025.8.07.0000 0774409-46.2024.8.07.0016 0700325-88.2025.8.07.0000 0700401-15.2025.8.07.0000 0700547-56.2025.8.07.0000 0758511-27.2023.8.07.0016 0701417-04.2025.8.07.0000 0701468-15.2025.8.07.0000 0701518-41.2025.8.07.0000 0701872-66.2025.8.07.0000 0701544-39.2025.8.07.0000 0756682-45.2022.8.07.0016 0701750-53.2025.8.07.0000 0701805-04.2025.8.07.0000 0752073-30.2023.8.07.0001 0715228-62.2024.8.07.0001 0701937-61.2025.8.07.0000 0702018-10.2025.8.07.0000 0710494-17.2024.8.07.0018 0702123-84.2025.8.07.0000 0702141-08.2025.8.07.0000 0702142-90.2025.8.07.0000 0718944-97.2024.8.07.0001 0754602-74.2023.8.07.0016 0702266-73.2025.8.07.0000 0702359-36.2025.8.07.0000 0702499-70.2025.8.07.0000 0702611-39.2025.8.07.0000 0707801-57.2024.8.07.0019 0700207-78.2025.8.07.9000 0712914-92.2024.8.07.0018 0703047-95.2025.8.07.0000 0723542-47.2022.8.07.0007 0703211-60.2025.8.07.0000 0703217-67.2025.8.07.0000 0703694-90.2025.8.07.0000 0703800-52.2025.8.07.0000 0703844-71.2025.8.07.0000 0703886-23.2025.8.07.0000 0703879-31.2025.8.07.0000 0708348-18.2024.8.07.0013 0704073-31.2025.8.07.0000 0719490-55.2024.8.07.0001 0704287-22.2025.8.07.0000 0704485-59.2025.8.07.0000 0709409-93.2024.8.07.0018 0711974-88.2023.8.07.0010 0704630-18.2025.8.07.0000 0704723-78.2025.8.07.0000 0704874-44.2025.8.07.0000 0710570-41.2024.8.07.0018 0701384-55.2023.8.07.0009 0703267-21.2024.8.07.0003 0010937-80.2012.8.07.0001 0723921-51.2023.8.07.0007 0714563-31.2024.8.07.0006 0706011-92.2024.8.07.0001 0731059-53.2024.8.07.0001 0739686-46.2024.8.07.0001 0705290-12.2025.8.07.0000 0712715-06.2024.8.07.0007 0705349-97.2025.8.07.0000 0734895-34.2024.8.07.0001 0015724-50.2015.8.07.0001 0701332-92.2024.8.07.0019 0750584-55.2023.8.07.0001 0705719-76.2025.8.07.0000 0705987-28.2024.8.07.0013 0711227-34.2024.8.07.0001 0705861-80.2025.8.07.0000 0708457-29.2024.8.07.0014 0701964-24.2024.8.07.0018 0702712-98.2024.8.07.0004 0706089-55.2025.8.07.0000 0706176-11.2025.8.07.0000 0712887-10.2017.8.07.0001 0710138-16.2024.8.07.0020 0706399-61.2025.8.07.0000 0706460-19.2025.8.07.0000 0744745-49.2023.8.07.0001 0731230-10.2024.8.07.0001 0703356-41.2024.8.07.0004 0706636-95.2025.8.07.0000 0709930-96.2023.8.07.0010 0710416-74.2024.8.07.0001 0710988-24.2024.8.07.0003 0715331-45.2024.8.07.0009 0722667-77.2022.8.07.0007 0705978-90.2024.8.07.0005 0739056-18.2023.8.07.0003 0707425-94.2025.8.07.0000 0715227-94.2022.8.07.0018 0727886-21.2024.8.07.0001 0718289-05.2023.8.07.0020 0736618-88.2024.8.07.0001 0705110-25.2023.8.07.0013 0707779-93.2024.8.07.0020 0705458-40.2023.8.07.0014 0716943-61.2023.8.07.0006 0709235-78.2024.8.07.0020 0729442-18.2021.8.07.0016 0702431-10.2022.8.07.0006 0743102-56.2023.8.07.0001 0708652-78.2023.8.07.0004 0738994-23.2019.8.07.0001 0720293-54.2023.8.07.0007 0708196-72.2025.8.07.0000 0715565-97.2024.8.07.0018 0734656-30.2024.8.07.0001 0711087-80.2023.8.07.0018 0772955-65.2023.8.07.0016 0713406-84.2024.8.07.0018 0740273-68.2024.8.07.0001 0723006-77.2024.8.07.0003 0710298-11.2023.8.07.0009 0708808-29.2024.8.07.0005 0701002-33.2021.8.07.0009 0745854-64.2024.8.07.0001 0723223-29.2024.8.07.0001 0735552-78.2021.8.07.0001 0790002-18.2024.8.07.0016 0747564-22.2024.8.07.0001 0715645-49.2023.8.07.0001 0703633-73.2023.8.07.0010 0715444-45.2023.8.07.0005 0001591-47.2008.8.07.0001 0701847-69.2024.8.07.0006 0705559-83.2018.8.07.0004 0717705-58.2024.8.07.0001 0719507-40.2024.8.07.0018 0704951-30.2024.8.07.0019 0705557-25.2018.8.07.0001 0750377-56.2023.8.07.0001 0728342-68.2024.8.07.0001 0751043-23.2024.8.07.0001 0753018-80.2024.8.07.0001 0740666-90.2024.8.07.0001 0725361-66.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0011767-07.2016.8.07.0001 0704404-21.2023.8.07.0020 0736185-87.2024.8.07.0000 0745423-33.2024.8.07.0000 0747739-19.2024.8.07.0000 0749673-12.2024.8.07.0000 0750354-79.2024.8.07.0000 0712156-67.2024.8.07.0001 0714922-46.2022.8.07.0007 0730463-69.2024.8.07.0001 0752783-19.2024.8.07.0000 0701366-90.2025.8.07.0000 0701440-47.2025.8.07.0000 0751017-59.2023.8.07.0001 0716836-44.2024.8.07.0018 0729739-65.2024.8.07.0001 0707614-74.2022.8.07.0001 0734666-74.2024.8.07.0001 0722724-16.2022.8.07.0001 0708628-25.2024.8.07.0001 ADIADOS 0709041-26.2024.8.07.0005 0704759-95.2022.8.07.0010 PEDIDOS DE VISTA 0753239-66.2024.8.07.0000 0709597-09.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 30 de Abril de 2025 às 13:37:19 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Diretora de Secretaria -
06/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:08
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
30/04/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/04/2025 15:33
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
15/04/2025 20:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2025 02:15
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 16:38
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
07/04/2025 14:53
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
07/04/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO FERNANDES ANCHISES em 26/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:15
Publicado Ementa em 19/03/2025.
-
21/03/2025 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:20
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/03/2025 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/02/2025 16:59
Expedição de Intimação de Pauta.
-
12/02/2025 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/01/2025 10:57
Recebidos os autos
-
23/01/2025 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
23/01/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
-
07/11/2024 21:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2024 01:16
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0745541-09.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: EDUARDO AUGUSTO FERNANDES ANCHISES D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito Substituto da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, Dr.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos, que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva movido por EDUARDO AUGUSTO FERNANDES ANCHISES, acolheu em parte a impugnação ofertada pelo ente público agravante.
Em suas razões recursais (ID 65505332), a parte agravante reitera as teses de prejudicialidade externa, de inexigibilidade do título e de excesso de execução.
Quanto à prejudicialidade externa, afirma que a propositura da ação rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, visando desconstituir o título executivo judicial ora exequendo, justifica a suspensão do processo com fundamento do art. 313, V, “a”, do CPC.
Quanto à (in)exigibilidade do título judicial, sustenta afronta ao enunciado vinculante disposto no Tema 864/STF, pois não atendidos os dois requisitos cumulativos de dotação na Lei Orçamentária Anual – LOA e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.
Quanto ao excesso de execução, questiona a aplicação de juros moratórios e alega ser indevida a base de cálculo utilizada para aplicação da taxa Selic (valor principal + correção monetária + juros de mora), sob pena de indevido anatocismo.
Defende a incidência da Taxa SELIC de forma simples apenas sobre o capital inicial e questiona a aplicação, assim como a constitucionalidade em apreciação na ADI n. 7.435/RS, da Resolução n. 303/2019 do CNJ como parâmetro de cálculos das execuções em curso.
Aponta o tema de repercussão geral n. 28/STF, que permite a expedição dos requisitórios apenas sobre os valores considerados incontroversos e afirma residir a probabilidade do direito na argumentação acima, resultando o perigo da demora do risco de pagamento indevido.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada, para que seja “reconhecido o excesso de execução, determinando que seja realizado o devido decréscimo e que seja aplicada a TAXA SELIC de forma SIMPLES, devendo ser respeitada a tese defendida e acolhida pela jurisprudência para extirpar dos cálculos a incidência da taxa SELIC sobre os juros, uma vez que tal prática representa anatocismo, sendo inconstitucional, inclusive com a declaração incidental da inconstitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 22 da Resolução 303/2019 do CNJ”.
Sem preparo, face a isenção legal. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (artigo 932, inciso II c/c artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC).
Como relatado, cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação coletiva ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL – SINDSASC/DF (processo n. 0702195-95.2017.8.07.0018), em que o Distrito Federal foi condenado a: “a) implementar na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1/11/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item ‘a’ ”, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
A impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo ente público foi acolhida em parte pelo Juízo “a quo” sob os seguintes fundamentos, in verbis: “Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento da última Parcela do reajuste previsto na Lei n. 5184/2013, oriundo da ação coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018, que tramitou na 4ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal e teve como autor o SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL – SINDSASC/DF.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento sentença, na qual requereu a suspensão do processo alegando prejudicial externa pela pendência de julgamento da ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000 com base no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil.
Alegou, ainda a incorreção do cálculo da Selic, porque estaria sendo aplicada com anatocismo com base na Resolução 303 do CNJ.
Atribui o excesso de execução a essa forma errada de aplicação da Selic, bem como do não decréscimo dos juros moratórios, além de erro material no somatório dos subtotais apresentados.
Argui a inconstitucionalidade do art. 22, §1º da Resolução 303 do CNJ, e aponta um excesso de R$ 4.955,66.
O exequente se manifestou em réplica. É o relatório.
DECIDO.
DA SUSPENSÃO DO FEITO - AÇÃO RESCISÓRIA N. 0723087-35.2024.8.07.0000 O executado aduz que foi proposta a ação rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, com pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão até o julgamento de seu mérito.
Sendo assim, alega ser imperiosa a suspensão do processo para se aguardar o desfecho da questão prejudicial externa pendente de definição do âmbito da ação rescisória referida.
No entanto, conforme se verifica em pesquisa no sistema deste Eg.
Tribunal, o pedido de tutela para a suspensão do acórdão foi indeferido pela Relatoria.
Assim, INDEFIRO o pedido.
DA INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO A suposta inexigibilidade da obrigação constante no título executivo, alegada pela parte executada, é um dos argumentos apresentados na rescisória acima citada, não cabendo tal análise no cumprimento individual de sentença coletiva transitada em julgado.
Com isso, também afasto tal alegação.
DA FORMA DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC – ANATOCISMO Em sede de impugnação, insurge-se o executado, ainda, contra a aplicação da Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o crédito consolidado.
Cediço que o acompanhamento da orientação que consta da Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o débito consolidado (principal corrigido acrescido dos juros) não enseja anatocismo.
Assim, a manifestação do DF não pode ser acolhida.
A Resolução do CNJ n. 303/2019 dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Judiciário.
O art. 22, § 1º desse ato normativo dispõe: "A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior".
Inclusive, essa questão já foi decidida pelo C.
CNJ, pelo Eg.
CJF e há inúmeros precedentes judiciais no mesmo sentido.
Vale mencionar, ainda, que o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator MARCIO LUIZ FREITAS, por ocasião da votação da proposta de alteração da Resolução nº 303/2019, nos autos do Ato Normativo 0001108-25.2022.2.00.0000, em seu voto, esclareceu o entendimento acerca da incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic – sobre o valor consolidado do débito em novembro de 2021, incluídos o valor corrigido e os juros de mora: (...) Outro ponto que merece destaque é a determinação de incidência da Selic a partir de dezembro/2021 sobre o total consolidado, incluindo tanto correção monetária quanto juros.
O tema foi tratado pelo Conselho Nacional de Justiça em deliberação sobre os precatórios, culminando na edição da Resolução CNJ n. 448, de 25 de março de 2022, que expressamente determina essa incidência (art. 6º, alterando o art. 22 da Resolução CNJ n. 303, de 2019), sendo vinculante para todo o Judiciário.
Ainda que esse ato normativo se refira especificamente a precatórios, a Comissão sugere que o mesmo critério seja aplicado para os cálculos de atualização das condenações.
Em síntese, sobre o montante apurado, segundo as regras vigentes até a edição da EC n. 113, sem segregação de qualquer parcela, a partir daí incidirá a taxa SELIC.
Ademais, não há decisão cautelar (em sede de ADI) suspendendo a eficácia do § 1º do artigo 22 da Resolução.
Portanto, apresentam-se corretos os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial em relação à forma de aplicação da taxa SELIC.
Neste particular, destaca-se o entendimento promanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
TEMA 1.169 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
DISTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021.
EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
BASE DE CÁLCULO.
DÉBITO CONSOLIDADO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO N. 303/2019.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ente distrital executado contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu parcialmente a impugnação por ele apresentada, para reconhecer excesso de execução nos cálculos realizados pela exequente/apelada, determinando a remessa dos autos para a Contadoria Judicial, a fim de atualizar o débito com a incidência da taxa Selic a partir de dezembro de 2021, sobre o total do débito apurado até novembro de 2021. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, em 18/10/2022, afetou os REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ (Tema 1169), para julgamento em repercussão geral da seguinte questão: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 3.
Na hipótese, o cumprimento individual de sentença coletiva que consubstancia o processo de referência não se amolda ao Tema n. 1.669 a ensejar a suspensão do feito, porquanto não há controvérsia estabelecida pelas partes acerca da necessidade ou não de liquidação prévia. 4.
Se a sentença coletiva executada não se revela genérica, bastando simples cálculos aritméticos para a definição do quantum debeatur, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, inexiste razão para o aludido sobrestamento 5.
A aplicação da taxa Selic para atualização do valor devido pela Fazenda Pública, determinada pelo art. 3º da EC n. 113/2021, deve incidir a partir da competência de dezembro de 2021, tendo por base o débito consolidado até a data anterior à vigência do referido regramento, ou seja, o valor principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis, na forma do art. 22, § 1º, da Res. n. 303/2019 do CNJ e do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6.
Se a taxa SELIC incide de forma simples sobre o débito consolidado, bem como possui aplicação prospectiva, sucedendo critério anteriormente aplicável, em razão da ocorrência de alteração da legislação no decorrer do tempo, não há falar em bis in idem ou anatocismo no caso, pois não se trata de cumulação de índices, mas, apenas, de sucessão de aplicação de índices diversos.
Precedentes deste e.
Tribunal. 7.
Escorreita, portanto, a decisão recorrida ao determinar a consolidação do débito até o mês de novembro de 2021, constituindo a base de cálculo para incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1741721, 07177231920238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) Assim, REJEITO a alegação.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Observo que no título executivo que deu origem a este cumprimento foram fixados os juros de mora, a contar da citação, pelo índice oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09) e a correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela seria devida.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, o v.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 810 e 1170, determinaram os índices aplicáveis nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos (relações não tributárias), sendo: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; c) de julho de 2009 até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Lei 11.960/2009, TEMA 905 do STJ, Temas 810 e 1170 do STF); e d) a partir de dezembro de 2021: sobre o valor total do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e Resolução CNJ n. 303/2019.
Nesse contexto, quanto aos índices aplicáveis, não há que se falar em excesso de execução.
Já em relação ao percentual de reajuste, deve ser aplicado o previsto do julgado exequendo, qual seja: (a) implementar na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; e (b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1/11/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “a”.
Por fim, quanto ao seguinte questionamento do Executado: “a parte exequente não decresceu os juros moratórios posteriores ao termo inicial (citação), bem como pontuou que os "os subtotais apresentados pela Parte Autora, referente ao valor total devido antes da atualização, possui erro material, estando o somatório divergente do valor apurado”, entendo que assiste razão quanto a este ponto.
Analisando as planilhas de cálculo da parte exequente, verifico que os valores dos juros se mantiveram semelhantes desde a diferença devida em 11/2015 até a diferença devida em 11/2021, momento em que passou a ser aplicada a SELIC.
Ou seja, de fato, não houve decréscimo dos juros, os quais incidem a partir da citação na demanda coletiva, em 20/03/2017.
Já em relação ao somatório dos subtotais apresentados nos cálculos da parte exequente, entendo que este ocorreu corretamente, apesar do total de juros se encontrar equivocado, como tratado do parágrafo anterior. À vista do exposto ACOLHO EM PARTE IMPUGNAÇÃO.
Condeno a parte Exequente no pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a impugnação, na forma do artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como com fulcro no artigo 85, parágrafo 7º, também do Código de Processo Civil; Honorários a que alude a Súmula 345 do Eg.
STJ foram fixados em decisão de ID 206589225.
Preclusa a presente Decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para feitura dos cálculos de acordo com a metodologia consignada acima e adequação à Portaria GPR n. 7/2019.
Vindo a manifestação da Contadoria, abra-se vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo ser contabilizado em dobro (10 dias) para o Distrito Federal.
Decorrido in albis, EXPEÇAM-SE requisitórios, observando-se: a) Quanto ao crédito principal, há que se fazer o destaque dos honorários contratuais; b) No caso de RPV, a regra de pagamento é aquela disposta no art. 535, § 3º, II do CPC.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido a respeito dessa requisição, tornem os autos conclusos para extinção e consequente determinação de expedição de ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Destaco que o pedido de expedição dos requisitórios pela parcela incontroversa somente será analisado posteriormente, quando da eventual interposição de recurso ou preclusão da presente decisão, devendo o Cartório, de imediato, fazer conclusão dos autos com as certificações cabíveis.
Intimem-se.” Não obstante o esforço argumentativo da parte agravante, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, senão vejamos.
Da prejudicialidade externa Insubsistente o pedido de suspensão do cumprimento de sentença, formulado à luz do art. 313, V, “a”, do CPC, visando aguardar o julgamento da ação rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, que foi ajuizada com o propósito de desconstituição do título executivo judicial ora exequendo.
Com efeito, verifica-se que a tutela de urgência postulada na ação rescisória, buscando a suspensão da eficácia do acórdão ora exequendo, foi indeferida em decisão monocrática impugnada por agravo interno que, excluído da pauta de julgamento da 16ª Sessão Ordinária Virtual da 1ª Câmara Cível (período de 14/10 até 21/10), se encontra aguardando inclusão em pauta para julgamento presencial.
Assim, corroborando a decisão agravada, na medida em que indeferida a tutela de urgência na referida ação rescisória, não há justificativa para obstar o prosseguimento do feito executivo, consoante disposto no art. 969 do CPC.
De igual forma, na medida em que adotado o rito do art. 12 da Lei n. 9.868/1999, sem apreciação da medida cautelar que, como regra, reveste efeito ex nunc (art. 11, § 1º, Lei n. 9.868/1999), entende-se que o ajuizamento da ADI n. 7.435/RS, que tem por objeto o art. 22, § 1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ, não possui aptidão para suspender o prosseguimento do feito executivo.
Reconhecendo a ausência de prejudicialidade externa ao cumprimento de sentença, em contexto semelhante ao dos presentes autos, colaciono precedente deste Tribunal de Justiça: “Ementa: processual civil.
Embargos de declaração.
Omissão.
Contradição.
Obscuridade.
Não ocorrência.
Resolução nº 303/2019/CNJ.
Inconstitucionalidade afastada. adi em andamento. suspensão do feito. desnecessidade.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve a decisão que determinou a aplicação da SELIC sobre o valor do débito exequendo consolidado até o mês anterior.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão no julgado quanto às teses levantadas pelo agravante.
III.
Razões de decidir 3.
No v. acórdão recorrido restaram devidamente explicitados os motivos pelos quais se entendeu pela adequação do cálculo efetivado pelo MM.
Juiz, não havendo que se falar em omissão. 4.
Os atos normativos são dotados de presunção relativa de constitucionalidade. 5.
Compete ao CNJ monitorar e supervisionar os pagamentos dos precatórios (art. 103-B da CF). 6.
Não há se falar em suspensão do processo até o julgamento da ADI n. 7435/RS, em que se discute a constitucionalidade da referida Resolução do CNJ, pois, além de não haver ordem nesse sentido, a menção ao ato normativo no acórdão ora embargado é argumento obter dictum, ou seja, um mero reforço ao entendimento desta eg.
Turma a respeito da forma de incidência da Selic no cálculo do débito exequendo. 7.
A ausência do vício da omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido impõe a rejeição dos embargos de declaração.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Embargos de declaração desprovidos.
Tese em julgamento: A ausência do vício da omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido impõe a rejeição dos embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CF, (art. 103-B da CF); Resolução nº 303/2019/CNJ, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AGI 07098511620248070000, 8ª Turma Cível, Rel.
Des.
Robson Teixeira de Freitas, DJe 04/07/2024.” (Acórdão 1924038, 07176398120248070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2024, publicado no DJE: 3/10/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Da (in)exigibilidade do título O ente público persiste na inexigibilidade do título judicial ao sustentar afronta ao enunciado vinculante disposto no Tema 864/STF, pois o julgado da ação coletiva não teria observado os dois requisitos cumulativos de dotação na Lei Orçamentária Anual – LOA e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.
Contudo, o Tema 864/STF, que dispõe sobre a revisão geral de remuneração dos servidores públicos, não se confunde com a matéria versada na ação coletiva proposta pelo SINDSASC/DF que, calcada na Lei Distrital n. 5.184/2013, postulou a implementação do aumento remuneratório escalonado concedido pela lei distrital aos servidores públicos de assistência social do Distrito Federal.
Portanto, correto o julgador de origem ao pontuar que o Tema 864/STF “não se aplica automaticamente ao caso em tela”, pois não possui aptidão para influir na coisa julgada material da ação coletiva n. 0702195-95.2017.8.07.0018 e, por consequência, não repercute na exigibilidade do título judicial exequendo.
Mutatis mutandis, outro não é o entendimento adotado por esse egrégio Tribunal de Justiça, a conferir: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA 0000410-81.2013.8.07.0018.
GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO.
LEI DISTRITAL 5.190/2013.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 864 DE REPERCUSSÃO GERAL.
HIPÓTESE DISTINTA.
TEORIA DA TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
REJEIÇÃO.
SUBSUNÇÃO DA REMUNERAÇÃO À LEI DE REGÊNCIA.
COISA JULGADA MATERIAL.
INEXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE.
ISONOMIA MATERIAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva referente ao pagamento, aos servidores inativos, da gratificação de titulação instituída na Lei nº 5.190/2013, que reestruturou a carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal, em que se discute o não cumprimento do patamar fixado no artigo 22, § 2º, da Lei nº 5.190/2013, por falta de previsão orçamentária. 2.
Inaplicável o entendimento do Supremo Tribunal Federal no bojo do Recurso Extraordinário nº 905.357/RR (Tema 864), pois, conforme a delimitação temática da decisão que reconheceu a repercussão geral, não se trata de discussão atinente ao direito subjetivo à revisão geral da remuneração dos servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias sem a correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária do respectivo ano. 3.
Ainda que um dos fundamentos invocados naquele julgado tenha sido a vedação do artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, de concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração de servidores sem prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, a Suprema Corte rejeita sistematicamente a incidência da Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes de suas decisões. 4.
Lado outro, a jurisprudência da Suprema Corte orienta que a remuneração de servidores públicos deve estrita observância às leis de regência, cujo socorro pela via judicial não representa óbice ao entendimento da Súmula Vinculante 37, sendo plausível a não aplicação das razões de decidir do Tema 864 aos casos como o presente. 5.
No caso concreto, ainda há a peculiaridade de se tratar de decisão judicial transitada em julgado, tanto em relação ao título judicial constituído no julgamento da Ação Coletiva nº 0000410-81.2013.8.07.0018 (trânsito em julgado em 1.7.2020), quanto ao prazo de impugnação ao cumprimento individual de sentença pelo ente distrital, sem que contestasse a exigibilidade da obrigação ou o percentual pleiteado na memória de cálculo. 5.
Os dois marcos temporais preclusivos se deram posteriormente à publicação, em 18.12.2019, da decisão do Supremo Tribunal Federal referente ao Tema 864, não sendo fato superveniente à formação do título judicial ora impugnado. 6.
Deixar de cumprir o título judicial seria desafiar a própria autoridade da coisa julgada material, que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, em patente violação ao princípio constitucional da segurança jurídica. 7.
Não há, igualmente, violação ao princípio constitucional da isonomia em relação aos demais servidores distritais, porquanto a presente situação é diferenciada, pois há título judicial transitado em julgado prevendo o pagamento do percentual fixado no art. 22, § 2º, da Lei nº 5.190/2013. 8.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime.” (Acórdão 1428999, 07032939620228070000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2022, publicado no DJE: 1/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do excesso de execução Por sua vez, em relação ao critério de correção monetária, verifica-se que os parâmetros dos índices de correção monetária e de juros de mora delineados no referido decisum se encontram em conformidade ao título exequendo.
O ente público alega equívoco na forma de aplicação do índice Selic.
Suscita inconstitucionalidade do artigo 22, §1º, da Resolução n. 303/CNJ, além de argumentar que referida resolução se aplica apenas a precatórios e requisitórios já expedidos, e defende que a Taxa SELIC seja aplicada apenas sobre o valor principal atualizado até a entrada em vigor da EC n. 113/21, sendo posteriormente somada aos juros fixados até tal data, com o intuito de evitar juros sobre juros.
Em que pese a argumentação recursal, entendo em juízo de cognição sumária próprio a este momento processual, não se encontrar presente a probabilidade do direito vindicado necessária ao deferimento do pedido liminar.
Com efeito, verifica-se prima facie que o parâmetro de incidência da Taxa Selic delineado na decisão ora agravada se encontra em conformidade ao entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça que, com apoio na Resolução CNJ n. 303/2019, tem se pronunciado no sentido de que a taxa SELIC incide sobre o débito consolidado até o início de sua aplicação, isto é, sobre o montante principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis (principal corrigido + saldo de juros moratórios).
Nesse sentido, mutatis mutandis, seguem precedentes deste Tribunal de Justiça, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO.
SELIC.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ATUALIZADO E CONSOLIDADO ATÉ NOVEMBRO DE 2021.
BIS IN IDEM.
INEXISTÊNCIA. 1.
Obtido o montante da dívida até novembro de 2021, sobre esse valor consolidado deverá incidir, a partir de dezembro de 2021, a SELIC, de forma simples, na forma do art. 22, §1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ. 2.
Uma vez que a aplicação da SELIC tem prospecção futura em relação ao montante consolidado até novembro de 2021; e tendo em vista a determinação de aplicação da SELIC de forma simples, fica afastada a ocorrência de bis in idem ou a cumulação de índices. 3.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1834332, 07370764520238070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
EXCESSO EXECUÇÃO.
EC 113/21.
SELIC.
VALOR CONSOLIDADO.
I - A utilização da Selic a partir de dezembro de 2021, sobre o débito até então consolidado, não gera bis in idem diante da sucessão na aplicação dos índices.
Mantida a r. decisão.
II - Agravo de instrumento desprovido.” (Acórdão 1815550, 07413323120238070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 6/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROVENIENTE DA AÇÃO COLETIVA 32.159/97, AJUIZADA PELO SINDIRETA/DF, PARA PAGAMENTO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO TEMA 1170 DO STF.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 810 DO STF.
TEMA 905 DO STJ.
EC 113/2021.
TEMA 733 DO STF.
PREVISÃO DIVERSA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO.
FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
IPCA-E.
SELIC.
NOVA METODOLOGIA DE CÁLCULO.
I.
Na origem, trata-se de liquidação e cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos 0039026-41.1997.8.07.0001 (antigo processo 32.159/97), ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal - SINDIRETA/DF contra o Distrito Federal.
A sentença coletiva reconheceu o direito dos substituídos ao pagamento do benefício ou auxílio alimentação que fora ilegalmente suspenso pelo Governador do Distrito Federal por intermédio do Decreto 16.990/1995 a partir de janeiro de 1996. [...].
VII.
Em relação à metodologia a ser utilizada no cálculo de juros de mora e correção monetária, sobretudo após a vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, o Conselho Nacional de Justiça editou Resolução disciplinando que a partir de dezembro de 2021 a SELIC incidirá sobre o valor consolidado até novembro de 2021, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente e aos juros de mora, conforme previsto na legislação anterior (Resolução 303/2019 do CNJ, art. 22, §1º).
VIII.
Agravo de instrumento desprovido.” (Acórdão 1866295, 07045188320248070000, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2024, publicado no DJE: 3/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDIRETA/DF.
AÇÃO COLETIVA N. 32.159/97.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.170.
INDEFERIMENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
SERVIDOR DA EXTINTA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL.
DECRETO DISTRITAL 21.396/2000.
PRELIMINAR REJEITADA.
EXCESSO NA EXECUÇÃO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO.
COISA JULGADA.
MS 7.253/97. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E.
NÃO CABIMENTO.
PRECLUSÃO.
APLICAÇÃO TR ATÉ 8/12/2021 E SELIC A PARTIR DE 9/12/2021.
SELIC.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR CORRIGIDO ATÉ SUA APLICAÇÃO.
ART. 22, § 1º, DA RESOLUÇÃO N. 303/2019 DO CNJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DO AGRAVADO/EXECUTADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. [...] 6.
Aplicação da taxa Selic a partir de 9/12/2021, a incidir sobre o valor do crédito principal atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora até mencionada data.
A vedação ao bis in idem, que obsta a incidência de outro índice quando da aplicação da SELIC, não impede que a incidência da taxa Selic a partir de dezembro de 2021 recaia sobre o valor do crédito principal monetariamente atualizado e acrescido de juros de mora.
Nesse sentido, o art. 22, § 1o, da Resolução n. 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução n. 448/2022, que dispõe sobre gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido para acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento individual da sentença coletiva.
Honorários arbitrados em favor do ente distrital à luz do proveito econômico por ele auferido.” (Acórdão 1826573, 07453864020238070000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 15/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA N. 32.159/97.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÃO.
RE 870.947/SE.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 810.
INCIDÊNCIA.
DECISÃO EXEQUENDA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
POSTERIORMENTE.
RE 730.462.
TEMA 733.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO PELO STF. ÍNDICE DE CORREÇÃO.
IPCA-E.
APLICAÇÃO DESDE JULHO DE 2009.
A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EC N. 113/2021.
TAXA REFERENCIAL SELIC.
SEM CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS.
BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SEM MAJORAÇÃO. 1.
O art. 5º da Lei n. 11.960/09, que alterou o art. 1º- F da Lei n. 9494/1997 e determinou a aplicação do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (TR) como fator de correção monetária de débito imposto à Fazenda Pública, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, primeiramente, no julgamento das ADI's números 4.357 e 4.425 (para fins de expedição de precatórios) e, posteriormente, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 810 afetado ao julgamento do RE n. 870.947/SE, no qual foi decidido pela utilização do IPCA-E como índice de correção monetária em substituição à TR. 2.
No julgamento do RE n. 730.462, em sede de repercussão geral, sob o Tema 733, o STF definiu que "A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional". 3.
No cumprimento de sentença, em caráter excepcional, admite-se a modificação da sentença exequenda transitada em julgado quanto ao índice de correção monetária, quando a publicação/trânsito em julgado do acórdão que declara a norma inconstitucional - RE 870.947/SE - 03/03/2020 - tenha ocorrido em data anterior ao trânsito em julgado do título judicial em execução (11/03/2020); situação que ocorreu no presente caso. 4.
Nos termos do art. 535, § 5º, do CPC, ante o posicionamento firmado pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE, para atualização do crédito exequendo deverá adotar o IPCA-E como índice de correção monetária, em substituição a TR, a partir de julho de 2009, até a publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, em 09/12/2021, daí em diante, deverá ser aplicada a taxa referencial SELIC, vedada sua cumulação com outros encargos. 5.
A incidência da taxa referencial SELIC a partir da vigência da EC n. 113/2021, na forma simples, não enseja bis in idem, nos termos do seu art. 3º, c/c, art. 22, §1º, da Resolução CNJ n. 303/2019, em razão da prospecção futura deste índice de correção monetária em relação ao montante consolidado até novembro de 2021. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão agravada mantida.” (Acórdão 1753345, 07146650820238070000, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no DJE: 19/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, entende-se, a princípio, correta a metodologia de aplicação da Taxa Selic (forma simples sobre o débito consolidado).
Por conseguinte, em juízo de cognição sumária, considero não estar caracterizada a probabilidade do direito afirmado, requisito indispensável à atribuição de efeito suspensivo ao recurso (art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, ambos do CPC).
Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Comunique-se ao d.
Juízo “a quo”.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (artigo 1.019, II, CPC).
P.
I.
Brasília/DF, 24 de outubro de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
29/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/10/2024 13:29
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
23/10/2024 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/10/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0039195-28.1997.8.07.0001
Moacyr de Almeida Ramos
Distrito Federal
Advogado: Ana Lucia Rinaldi Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2024 20:41
Processo nº 0729823-60.2024.8.07.0003
Joao Gabriel Furtado Scartezini
Sindicato dos Trabalhadores dos Correios...
Advogado: Joao Gabriel Furtado Scartezini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2024 21:59
Processo nº 0745143-59.2024.8.07.0001
Anna Karina Crema Duarte
Hospital Santa Lucia S/A
Advogado: Silvio Henrique Braga Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2024 18:21
Processo nº 0745990-95.2023.8.07.0001
Sheila Brito Vieira
Marival Gualberto Ribeiro
Advogado: Lucia Maria Patury Correia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2023 11:49
Processo nº 0709998-30.2024.8.07.0004
Jeckson Pascoal Cardoso
Smiles Fidelidade S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 19:19