TJDFT - 0738544-98.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 21:49
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/07/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 20:25
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:49
Juntada de Petição de réplica
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25/05/2025 04:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/05/2025 03:30
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:30
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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17/05/2025 19:25
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 11:22
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 17:55
Recebidos os autos
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14/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:54
Indeferido o pedido de ROGERIO FERREIRA IRMAO - CPF: *90.***.*44-20 (AUTOR)
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14/04/2025 17:54
Recebida a emenda à inicial
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04/04/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/03/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 15:52
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2025 12:32
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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17/02/2025 13:44
Recebidos os autos
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17/02/2025 13:44
Gratuidade da justiça não concedida a ROGERIO FERREIRA IRMAO - CPF: *90.***.*44-20 (AUTOR).
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ROGERIO FERREIRA IRMAO em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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24/01/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/12/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 14:30
Recebidos os autos
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20/12/2024 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/12/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738544-98.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO FERREIRA IRMAO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência parcial de débito cumulada com consignação do valor devido, pedido de tutela de urgência e reparação de danos morais, ajuizada por Rogério Ferreira Irmão em face da Neoenergia Distribuição Brasília S.A.
Alega o autor que, ao receber a fatura do mês de novembro de 2024, foi surpreendido com a cobrança de R$ 7.702,55, valor que, segundo ele, inclui encargos e juros relacionados à fatura do mês de julho de 2022, já objeto de discussão judicial e quitada conforme determinado no processo nº 0719778-65.2022.8.07.0003.
O autor sustenta que esta cobrança é indevida, pois a referida fatura já foi paga em sua integralidade.
O requerente informa que, ao tentar solucionar a questão administrativamente, não obteve êxito, sendo orientado pela empresa ré a buscar solução judicial.
Afirma, ainda, que o não pagamento do valor em litígio poderá ensejar a interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua academia, comprometendo a continuidade de suas atividades comerciais, que representam sua principal fonte de renda e garantem o emprego de seus funcionários.
A parte autora pleiteia a concessão de tutela de urgência para impedir o corte de energia elétrica e evitar a negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
No mérito, requer a declaração de inexistência do débito de R$ 7.702,55, a apuração do valor correto da fatura de novembro de 2024, bem como a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Para instruir a petição inicial, o autor juntou documentos de identificação pessoal e da empresa, procuração, declaração de hipossuficiência, histórico de consumo, comprovantes de pagamento e outros documentos relacionados aos fatos narrados (IDs 220842330, 220842342, 220844747, 220844766).
O histórico de consumo anexado aos autos (ID 220844766), contudo, não apresenta registros sobre a cobrança da fatura de julho de 2022, fato este mencionado como central na narrativa do autor.
A ação foi inicialmente endereçada ao Juizado Especial Cível de Ceilândia, sendo posteriormente retificado o endereçamento para a 1ª Vara Cível de Ceilândia, por meio da petição de ID 221365575.
O valor atribuído à causa é de R$ 17.702,55, correspondente à soma do débito questionado e dos danos morais pretendidos.
DECIDO.
A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Por outro lado, cabe advertir que não é útil a juntada de documentos incapazes de demonstrar a situação financeira atual da parte requerente, como a carteira de trabalho sem registro há muitos anos ou o extrato bancário que retrate falta de movimentação financeira há muito tempo.
Em vista do exposto, emende-se a inicial para recolher as custas iniciais ou comprovar que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento.
Prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Verifico que a petição inicial apresenta os requisitos necessários para o seu recebimento, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil.
No entanto, observa-se que a fatura de 2022, cuja quitação é alegada pela parte autora, não está devidamente demonstrada no histórico de consumo constante no documento identificado sob o ID 220844766.
Assim, para melhor análise do pleito de tutela de urgência e considerando a necessidade de instrução adequada dos autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar documentalmente a cobrança da fatura de 15/07/2022 no valor de R$ 13.148,79, sob pena de indeferimento do pedido de tutela de urgência com relação à inexigibilidade dessa parcela Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente La -
19/12/2024 23:39
Recebidos os autos
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19/12/2024 23:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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19/12/2024 23:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/12/2024 18:46
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:46
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:16
Juntada de Certidão
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13/12/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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