TJDFT - 0716965-92.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2024 15:44
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do juízo da Vara de Falência da comarca de Goiânia/GO.
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26/01/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 03:14
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Decido.
Razão assiste ao Ministério Público.
Isso porque, nos termos do artigo 3º da Lei 11.101/05, é competente para decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial que tenha sede fora do Brasil.
No caso autos, os documentos que instruem os autos demonstram que a HOMINUS GESTÃO FINANCEIRA LTDA está sediada em Goiânia, GO (id 167777316).
As certidões simplificadas da ALIANÇA TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA (ID. 167777901) e a da HOMINUS GESTÃO E TECNOLOGIA LTDA (ID. 167777904) informam que estariam sediadas em Brasília.
No entanto, conforme bem salientado pelo i. representante do Ministério Público, a própria narrativa elaborada pelas autoras dá destaque ao maior volume de negócios havido em outras unidades da federação.
Além disso, os documentos apresentados pelas autoras, em sede de emenda a inicial, revelam expressiva concentração de avenças realizadas pelas requerentes fora do Distrito Federal, vale dizer, no Estado de Goiás.
Ademais, as autoras estão representadas por advogados do Estado de Goiás e a petição inicial foi endereçada para uma das VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO, o que reforça a tese de que o principal estabelecimento das autoras está sediado em Goiânia/GO.
Importante mencionar também que a lista de ações judiciais juntada pelas autoras, conforme ID. 164158001, conta com 02 (duas) ações tramitando no Estado do Ceará, 01 (uma) em Minas Gerais, 03 (três) em Brasília e 15 (quinze) ações em Goiás, das quais 14 (quatorze) delas são ações trabalhistas.
Logo, os registros contidos nos documentos colacionados aos autos, acrescidos à narrativa apresentada pelas AUTORAS demonstram que o principal estabelecimento das autoras não está localizado em Brasília, de forma a afastar a competência deste juízo.
Nesse sentido, acolho o parecer ministerial e RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do juízo da Vara de Falência da comarca de Goiânia/GO.
Independentemente de preclusão, encaminhe-se o processo.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
23/01/2024 12:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/01/2024 11:29
Recebidos os autos
-
23/01/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:29
Declarada incompetência
-
22/01/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
20/01/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/01/2024 16:56
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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12/01/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 14:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/01/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 22:56
Recebidos os autos
-
09/01/2024 22:56
Outras decisões
-
19/12/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
19/12/2023 00:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/11/2023 09:25
Recebidos os autos
-
22/11/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 09:25
Recebida a emenda à inicial
-
21/11/2023 08:53
Decorrido prazo de HOMINUS GESTAO FINANCEIRA LTDA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:52
Decorrido prazo de ALIANCA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 20/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:12
Decorrido prazo de HOMINUS GESTAO FINANCEIRA LTDA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:12
Decorrido prazo de ALIANCA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 06/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
25/10/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:08
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 16:12
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:12
Outras decisões
-
17/10/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
16/10/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:39
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 17:21
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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22/09/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de autofalência.
A inicial carece de emenda, já que não foram apresentados todos os documentos necessários à apreciação do pedido, nos termos do art. 105 da LF.
Em primeiro lugar, apresente a parte autora: i) demonstrações contábeis referentes aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: a) balanço patrimonial; b) demonstração de resultados acumulados; c) demonstração do resultado desde o último exercício social; d) relatório do fluxo de caixa; ii) relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos; iii) relação dos bens e direitos que compõem o ativo, com a respectiva estimativa de valor e documentos comprobatórios de propriedade; iv) prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais; v) os livros obrigatórios e documentos contábeis que lhe forem exigidos por lei.
Destaco que as demonstrações contábeis denominadas ‘levantadas especialmente para instruir o pedido’ são aquelas realizadas no período imediatamente anterior à propositura da ação, ou seja, referentes aos meses de 2023.
Esclareço que deve ser apresentada toda documentação referente as 3 empresas.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento de plano da petição inicial.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
30/08/2023 18:15
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:15
Recebida a emenda à inicial
-
26/08/2023 03:53
Decorrido prazo de HOMINUS GESTAO FINANCEIRA LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:53
Decorrido prazo de ALIANCA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 25/08/2023 23:59.
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09/08/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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07/08/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação de falência.
Da leitura da petição inicial, não restou claro que as empresas devedoras possuem sede no Distrito Federal.
Ademais, a petição inicial está endereçada para uma das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia/GO.
Reza a Lei 11.101/05: Art. 3o É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
Por principal estabelecimento do devedor entende-se não a sede estatutária ou contratual, nem o maior estabelecimento em termos físicos ou o local da sede administrativa da sociedade, mas sim aquele onde se concentra o maior volume de negócios da empresa. É o mais importante do ponto de vista econômico (Fábio Ulhoa Coelho).
Nesse sentido é o entendimento do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. - COMPETÊNCIA - PEDIDO DE FALÊNCIA - FORO DO PRINCIPAL ESTABELECIMENTO. 1.
O foro competente para decretar a falência é o juízo do local do principal estabelecimento do devedor, entendendo-se, assim, aquele em que se encontra concentrado o maior volume de negócios da empresa, o mais importante do ponto de vista econômico. ... (Acórdão n.511192, 20110020035678AGI, Relator: SÉRGIO ROCHA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/06/2011, Publicado no DJE: 10/06/2011.
Pág.: 135) Também esse é o entendimento do STJ: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO INTERNO.
PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 3º DA LEI N. 11.101/2005. 1.
Nos termos do art. 3º da Lei n. 11.101/2005, o foro competente para o processamento da recuperação judicial e a decretação de falência é aquele onde se situe o principal estabelecimento da sociedade, assim considerado o local onde haja o maior volume de negócios, ou seja, o local mais importante da atividade empresária sob o ponto de vista econômico.
Precedentes. ... (AgInt no CC 147.714/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 07/03/2017) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL AJUIZADO NA COMARCA DE CATALÃO/GO POR GRUPO DE DIFERENTES EMPRESAS.
ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DE MONTE CARMELO/MG.
FORO DO LOCAL DO PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR.
ARTIGO 3º DA LEI 11.101/05.
PRECEDENTES. ... 3.
O art. 3º da Lei n. 11.101/05, ao repetir com pequenas modificações o revogado artigo 7º do Decreto-Lei 7.661/45, estabelece que o Juízo do local do principal estabelecimento do devedor é o competente para processar e julgar pedido de recuperação judicial. 4.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, respaldada em entendimento firmado há muito anos no Supremo Tribunal Federal e na própria Corte, assentou clássica lição acerca da interpretação da expressão "principal estabelecimento do devedor" constante da mencionada norma, afirmando ser "o local onde a 'atividade se mantém centralizada', não sendo, de outra parte, 'aquele a que os estatutos conferem o título principal, mas o que forma o corpo vivo, o centro vital das principais atividades do devedor'." (CC 32.988/RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 04/02/2002). ... (CC 146.579/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 11/11/2016) Por fim, esse também é o entendimento do STF: 1.
FÔRO COMPETENTE PARA DECLARAR A FALÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 7., CAPUT, DA LEI FALÊNCIAL.
DE COMO SE DEFINE O ESTABELECIMENTO BÁSICO MENCIONADO NA SOBREDITA REGRA.
NÃO É AQUELE A QUE OS ESTATUTOS DA SOCIEDADE CONFEREM O TÍTULO DE PRINCIPAL, MAS O QUE FORMA CONCRETAMENTE O CORPO VIVO, O CENTRO VITAL DAS PRINCIPAIS ATIVIDADES COMERCIAIS DO DEVEDOR, A SEDE OU NÚCLEO DOS NEGÓCIOS EM SUA PALPITANTE VIVÊNCIA MATERIAL. 2.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL NA CONSIDERAÇÃO DO QUE ACIMA É DEFINIDO COMO ESTABELECIMENTO PRINCIPAL OU BASICO OU DEVEDOR. (CJ 6025, Relator(a): Min.
ANTONIO NEDER, Tribunal Pleno, julgado em 02/12/1976, DJ 18-02-1977 PP-00886 EMENT VOL-01048-01 PP-00044 RTJ VOL-00081-03 PP-00705) Nesse sentido, no prazo de 15 dias, comprove a parte autora que o principal estabelecimento das rés é localizado em Brasília, sob pena de declínio da competência.
Para tanto, deverá juntar Certidão Simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial em nome de todas as empresas autoras.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
Vívian Lins Cardoso Almeida Juíza de Direito Substituta -
31/07/2023 18:22
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:22
em cooperação judiciária
-
04/07/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
04/07/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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