TJDFT - 0700829-53.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 06:47
Processo Desarquivado
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento movida por REQUERENTE: CARLA DANUBIA RIBEIRO DA COSTA LIMA em desfavor de REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A.
No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação (ID n. 168397662 e ID n. 168867454). É o relatório.
DECIDO.
No caso, tratando-se de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais (artigo 90, §3º do CPC).
Honorários advocatícios conforme acordo.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Gama-DF, DF, 18 de agosto de 2023 14:59:16.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
19/08/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 18:59
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 18:49
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
18/08/2023 15:40
Recebidos os autos
-
18/08/2023 15:40
Homologada a Transação
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Acerca da petição de minuta de acordo, ID 168397662, diga a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias.
I. -
17/08/2023 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/08/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 09:39
Recebidos os autos
-
16/08/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 21:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/08/2023 21:17
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 18:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2023 00:14
Publicado Sentença em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedidos de tutela de urgência, ajuizada por CARLA DANÚBIA RIBEIRO DA COSTA LIMA em desfavor de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que a autora foi acometida por uma mielofibrose de alto risco citogenética (CID C92.0).
Como parte do tratamento, a autora foi submetida a ao transplante de medula óssea (TMO algênico aparentado) em janeiro de 2022.
No entanto, os exames mais recentes revelam uma recidiva.
O retorno da patologia obrigou que seu médico assistente recomendasse a mudança da abordagem, agora com uso de protocolo medicamentoso combinado com Azacitidina e Venetoclax, conforme relatório médico.
Aduz que, tendo solicitado o protocolo medicamentoso combinado com Azacitidina e Venetoclax, a ré negou-se a custeá-la sob a justificativa de que o tratamento seria off label.
Afirma que pela bula fornecida na internet pelo fabricante dos medicamentos, é possível observar que o tratamento está expressamente previsto em suas recomendações.
Discorre sobre o direito aplicável à espécie.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para fornecimento imediato dos medicamentos Azacitidina e Venetoclax, na forma prescrita pelo médico assistente, sob pena de multa.
No mérito, requer a confirmação da tutela antecipada, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenizações por danos morais (R$ 50.000,00).
Atribui à causa o valor de R$ 1.270.366,92 (um milhão, duzentos e setenta mil, trezentos e sessenta e seis erais e noventa e dois centavos.
Efetua pedidos de gratuidade de justiça e de prioridade de tramitação.
Junta documentos.
Decisão de id 147467872 deferiu a tutela de urgência pleiteada, sob pena de multa, a gratuidade de justiça e a tramitação prioritária do feito.
A ré apresentou contestação de ID 149959455, na qual impugnou o valor da causa, ao argumento de que o alto valor indicado não encontra embasamento legal ou fático, e que no documento anexado pelo autor, nomeado como “orçamento mensal do tratamento”, entretanto, não há indicação de qualquer valor.
Asseverou que o valor da causa indicado (de R$ 1.270.366,92 (um milhão, duzentos e setenta mil, trezentos e sessenta e seis erais e noventa e dois centavos), não representa o proveito econômico da autora, posto que realizou o orçamento da medicação pleiteada, sendo que o custo do medicamento Azacitidina corresponde ao valor de R$ 17.926,16 e o custo do medicamento Venetoclax 100mg ao valor de R$ 60.101,92.
Assim, o mais razoável é que fosse atribuído, à causa, o valor de R$ 78.028,08.Pugnou pela correção do valor da causa para R$ 78.028,08, , conforme orçamento anexo, nos termos do artigo 292, II do CPC.
No mérito, sustenta que a cobertura do plano de saúde do autor é limitada ao Rol de Procedimentos da ANS; que há cobertura para tratamento de neoplasias, respeitados os termos desse rol; que ao analisar a indicação do esquema medicamentoso prescrito para a parte autora, juntamente com os exames e laudos médicos, restou verificado, pela auditoria médica, que não há conformidade com o que prevê a DUT nº 64 da ANS, ou seja, não restaram atendidos os critérios e, diante disso, ausente a obrigatoriedade de cobertura;; que a medicação VENETOCLAX (VENCLEXTA) consta de DUT n° 64 para indicação para LMC, LLC e a medicação AZACITIDINA (VIDAZA), de acordo com BULA da ANVISA, é indicada para o tratamento de pacientes com Síndrome Mielodisplásica dos subtipos anemia refratária com excesso de blastos (AREB), de acordo com a classificação FAB, a leucemia mieloide aguda com 20 a 30 de blastos na medula óssea, situação clínica não descrita nos relatórios médicos da autora.
Portanto, o esquema medicamentoso configura tratamento experimental, ou seja, off label, o que expressamente é vedado pela Legislação que rege os contratos privados de planos de saúde;que não há, portanto, previsão contratual de cobertura desse medicamento; que devem ser respeitados os princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé; que o rol da ANS é taxativo, consoante recente posicionamento do STJ; que a opinião profissional de um único médico não pode se sobrepor ao rol da ANS; que os planos de saúde não podem ser obrigados a custear tratamentos, procedimentos e cirurgias experimentais.
Ao final, requer a correção do valor da causa e a improcedência do pedido.Juntou documentos.
A ré noticiou o cumprimento da liminar (id150766059).
A parte autora se manifestou em Réplica.
Em especificação de provas, a autora não se manifestou e a ré pugnou pelo julgamento antecipado.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Analiso a impugnação ao valor da causa.
A autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.270.366,92 (um milhão, duzentos e setenta mil, trezentos e sessenta e seis erais e noventa e dois centavos).
Ocorre que tal valor não se justifica, posto que os orçamentos juntados pelo réu (id 149959457 e 149959458), e de resto não impugnados pelo autor, evidenciam que o custo do medicamento Azacitidina corresponde ao valor de R$ 17.926,16 e o custo do medicamento Venetoclax 100mg ao valor de R$ 60.101,92, totalizando o valor de R$ 78.028,08.Ora, não se trata de nenhuma das hipóteses do art. 292, CPC, que estabelece o valor de 12 prestações, sendo certo que mesmo a multiplicação do valor dos medicamentos por doze, não alcançaria o valor atribuído pelo autor à causa.
Deste modo, acolho a impugnação ao valor da causa e determino, nos termos do art. 292, CPC, a correção do valor da causa para o valor de R$ 78.028,08 (setenta e oito mil e vinte e oito reais e oito centavos).
O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do CPC. É de se observar que, nessa hipótese, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida de rigor, não se fazendo necessária a incursão na fase de dilação probatória.
A relação jurídica de direito material havida entre as partes sujeita-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, dada sua evidente caracterização como relação de consumo.
Nesse sentido, o STJ fixou a Súmula n. 469, nos seguintes termos: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Essa súmula também é aplicável a planos de saúde coletivos, e não somente a planos individuais.
O relatório médico de ID 147446542 atesta que a autora é acometida por leucemia mieloide aguda recidivada após TMO alogênico (CID:C 92.0), havendo a necessidade de uso dos medicamentos Vidaza99mg e Venclexa 100 mg, conforme prescrição indicada.Tendo o médico destacado na prescrição que “EM CASO DE NÃO TRATAMENTO, A SITUAÇÃO CLÍNICA DA PACIENTE SE AGRAVA A CADA DIA, O QUE DEIXA A MESMA EM RISCO DE ÓBITO POR FALÊNCIA DE MEDULA ÓSSEA!” (ID 147446542 ) – destaque no original.
O documento de ID 147446543 comprova a negativa administrativa de cobertura.
Conforme resposta à demanda aberta pelo autor na ouvidoria, a negativa teve a seguinte justificativa: “Após uma análise cuidadosa, informamos que o procedimento não está aderente às condições contratadas junto à Seguradora.
Confira o motivo pelo qual houve a negativa da sua solicitação: Off-label (RN 428/2017).” Assim, é incontroversa a relação jurídica existente entre as partes, assim como a alegação de solicitação de fornecimento do medicamento e de sua negativa.
O ponto controvertido reside na licitude ou não da negativa de cobertura.
Na contestação, a ré argumenta que o medicamento prescrito não possui cobertura contratual, visto que esta é limitada ao rol da ANS, no qual o medicamento não estaria incluído.
Tal alegação vai ao encontro da justificativa dada na demanda aberta pelo autor junto à requerida.
O citado rol da ANS está previsto na Resolução Normativa 465/2021, da ANS, em vigor desde o dia 1º/04/2021.
Antes, vigia a resolução 428/2017.
Pois bem, para avaliação quanto à obrigatoriedade de fornecimento do medicamento, será utilizada a Resolução vigente.
Conforme art. 17, parágrafo único, inciso VI, da referida resolução, é permitida a exclusão assistencial da cobertura de “fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos medicamentos previstos nos incisos IX e X do art. 18, e ressalvado o disposto no art. 13”.
As exceções contidas nos incisos IX e X do art. 18 da resolução são as que se seguem: “IX - quimioterapia oncológica ambulatorial, entendida como aquela baseada na administração de medicamentos para tratamento do câncer, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes (medicamentos empregados de forma associada aos medicamentos para o tratamento do câncer com a finalidade de intensificar seu desempenho ou de atuar de forma sinérgica ao tratamento) que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica, necessitem, conforme prescrição do médico assistente, ser administrados sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimento de saúde; X - medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar, assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso, respeitando o disposto nos Anexos desta Resolução Normativa e, preferencialmente, as seguintes características: a) medicamento genérico: medicamento similar a um produto de referência ou inovador, que se pretende ser com este intercambiável, geralmente produzido após expiração ou renúncia da proteção patentária ou de outros direitos de exclusividade, comprovada a sua eficácia, segurança e qualidade, e designado pela Denominação Comum Brasileira - DCB ou, na sua ausência, pela Denominação Comum Internacional - DCI, conforme definido pela Lei n.º 9.787/1999; e b) medicamento fracionado: medicamento fornecido em quantidade distinta da embalagem original, conforme necessidade do paciente e definição do órgão competente, esta atualmente a cargo da ANVISA.” O texto do inciso X vincula a exceção ao atendimento ao disposto nos anexos da resolução.
Pois bem, a substância Venetoclax consta da página 72 do anexo II da resolução, no item 64, referente à terapia antineoplásica oral para tratamento do câncer (http://www.ans.gov.br/images/stories/Legislacao/rn/rn465/Anexo_II_-_Diretrizes_de_Utiliza%C3%A7%C3%A3o_-_RN_465.2021.pdf).
A substância está prevista em tabela, estando associada a duas localizações: “LMA – Leucemia mieloide aguda” e “LLC – Leucemia linfocítica crônica”.
A LMA é a doença que acomete a autora, constando, nesse caso, a seguinte indicação no anexo da resolução: “Em combinação com um Agente hipometilante ou em combinação com Citarabina em baixa dose, para o tratamento de pacientes recém-diagnosticados com LMA e que são inelegíveis para quimioterapia intensiva”.
Em relação ao outro medicamento ( azacitidina),ista asseverar que, em 2022, foi noticiado que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA publicou o registro da Azacitidina para “[...] tratamento da síndrome mielodisplásica e leucemia”( ] Disponível em: Leucemias e mielodisplasias ganham genérico inédito — Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa (www.gov.br).
Acesso em 24/2/2023.) A indicação, portanto, está de acordo com a prescrição do médico assistente, não cabendo a alegação de que não haveria previsão de cobertura para o fornecimento desse medicamento.
Dessa forma, a confirmação da tutela de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para: (i) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA de ID 147467872, que determinou que a ré autorizasse, no prazo de até 72 horas, o tratamento com o medicamento a realização do tratamento com o uso dos medicamentos Azacitidina e Venetoclax nos termos do Relatório ID 147446542 , sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Arcará o requerido com as custas e com os honorários do advogado da parte autora, que fixo em 10% do valor da causa (cujo valor foi retificado para R$ 78.028,08. (setenta e oito mil e vinte e oito reais e oito centavos).
Retifique-se o valor da causa para R$ 78.028,08. (setenta e oito mil e vinte e oito reais e oito centavos).
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/08/2023 16:25
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:25
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2023 00:23
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/06/2023 20:42
Recebidos os autos
-
11/06/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/06/2023 23:06
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 01:06
Decorrido prazo de CARLA DANUBIA RIBEIRO DA COSTA LIMA em 11/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:19
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 12:53
Recebidos os autos
-
25/04/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/03/2023 15:47
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2023 01:12
Decorrido prazo de CARLA DANUBIA RIBEIRO DA COSTA LIMA em 20/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:31
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 16:26
Recebidos os autos
-
28/02/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 16:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/02/2023 05:15
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/02/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
18/02/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 03:05
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 16/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:23
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
24/01/2023 15:17
Recebidos os autos
-
24/01/2023 15:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706532-37.2020.8.07.0014
Noclecy Ribeiro Junior
Ativa Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Flavia Paulo dos Santos Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2020 21:31
Processo nº 0709047-22.2023.8.07.0020
Joelson Ribeiro de Amorim
Elliton Matos de Oliveira
Advogado: Tiago Camargo Thome Maya Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2023 15:18
Processo nº 0707989-96.2023.8.07.0015
Uniao - Fazenda Nacional
&Quot;Massa Falide De&Quot; Faculdade Brasileira D...
Advogado: Helio Garcia Ortiz Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2023 12:37
Processo nº 0003155-37.2017.8.07.0004
Condominio do Edificio Beta Gama
Jorge Adammo Galvao de Barros
Advogado: Murilo dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2019 14:19
Processo nº 0740427-75.2023.8.07.0016
Haidana Vieira de Souza
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 13:51