TJDFT - 0709047-22.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 17:06
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 17:06
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de ELLITON MATOS DE OLIVEIRA em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:47
Decorrido prazo de JOELSON RIBEIRO DE AMORIM em 17/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:34
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709047-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOELSON RIBEIRO DE AMORIM REQUERIDO: ELLITON MATOS DE OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Extrai-se dos elementos coligidos ter restado incontroverso nos autos, no que se refere à dinâmica do acidente, que, em 27/04/2023, autor e réu trafegavam pela pista no mesmo sentido, quando ao se aproximarem da entrada de um retorno, onde havia um veículo com defeito parado na pista, colidiram seus veículos.
O demandante alega que utilizou a faixa de recuo do retorno quando seu veículo foi colidido pelo veículo do requerido.
O réu afirma, entretanto, que a culpa do acidente foi do autor, fazendo inclusive pedido contraposto.
A questão fática controvertida, portanto, refere-se a quem deu causa à colisão lateral em exame.
De acordo com a regra geral da distribuição do ônus da prova do código processual civil, ao autor está imputado o ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado, enquanto ao réu é atribuído o ônus da prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito sustentado pelo autor (art. 373, incisos I e II, do CPC).
Em se tratando de demanda em que é exercida pretensão condenatória fundada na responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual, fica debitado ao demandante o encargo de comprovar o ato ilícito fundado no dolo ou na culpa, o dano indenizável e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta praticada pela parte ré.
De outra parte, incumbe ao réu a demonstração da ausência dos elementos aptos a ensejar a sua responsabilização civil, nos moldes dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
Assim, as fotografias do local do acidente juntadas por ambas as partes, as circunstâncias do sinistro e os danos causados aos automóveis envolvidos, em que se verifica que o veículo do autor sofreu avarias na ponta lateral direita dianteira, enquanto o veículo do réu teve avarias na lateral esquerda, permitem concluir claramente que o autor trafegava na faixa de recuo do retorno e o réu executou manobra de conversão à esquerda para a mudança de faixa e entrada no retorno, não agindo com o devido cuidado ao desviar do carro parado e realizar a aludida manobra, causando a colisão entre o seu veículo e o automóvel do autor.
Reputo, portanto, demonstrada a conduta culposa do condutor réu na origem do acidente de trânsito em exame.
Considerando que o caso em exame se refere à hipótese de colisão de veículos no trânsito, na execução de manobra de conversão e mudança de faixa, pelo condutor réu, ocorre a presunção de culpa do condutor que colide lateralmente com o veículo que trafegava normalmente em sua via.
Isso porque ao condutor que executa a manobra de mudança de faixa é imputado o dever de observar as cautelas e preferências de passagem no trânsito, de acordo com as normas dos artigos 28, 34 e 35, do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 35.
Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Parágrafo único.
Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.
Nessa direção, o condutor réu é quem devia ter atentado para as condições de mudança de faixa para a entrada no retorno, assegurando que a aludida manobra não iria colocar em risco os demais condutores, pois não pode ser imprudente e repentina a ponto de provocar qualquer frenagem pelo condutor que já está conduzindo o veículo em sua faixa.
Ou seja, a manobra de mudança de faixa não dá direito de preferência de passagem ao veículo que efetua a mudança.
Em verdade, o condutor do veículo deve respeitar o direito de preferência de quem já está na faixa, no caso o veículo do autor, nos termos dos artigos 34 e 35 do CTB.
Esse é o entendimento firmado pela jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MOTO x VEÍCULO.
COLISÃO LATERAL. ÔNUS DA PROVA.
MUDANÇA DE FAIXA.
REGRAS DE TRÂNSITO.
PROVAS.
SUFICIENTES.
DANOS MATERIAL E MORAL.
DEVIDOS.
PRINCÍPIOS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
LITIGÂNCIA DA MÁ-FÉ.
DOLO.
AUSENTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A responsabilidade civil extracontratual encontra fundamento nos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil e depende da verificação dos seguintes requisitos: a) conduta comissiva ou omissiva, b) resultado danoso, c) nexo causal entre e a conduta e o dano, d) culpa - lato sensu. 2.
Sobre o ônus da prova do autor: apresentado o fato, o nexo e o dano, evidenciou-se a culpa dos diversos elementos probatórios.
Verificados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil deverá o agente causador indenizar a vítima pelos prejuízos materiais e imateriais sofridos. 3. É dever do condutor dos veículos agir com prudência quando da mudança de faixa, sinalizando para os demais condutores sua intenção.
Não o fazendo infringe o disposto nos artigos 28, 34 e 35 do Código de Trânsito. 4.
O dano moral tem caráter compensatório, posto que imensurável o prejuízo imaterial sofrido pelo autor, pois o grau de percepção dos acontecimentos da vida em sociedade varia de acordo com cada cidadão e sua história.
Fica então a critério do juiz a análise do caso e as condições das partes para fixar montante razoável que não signifique enriquecimento sem causa de uma parte em contrapartida do empobrecimento exacerbado da outra. 5.
Somente é possível a condenação nas penas de litigância de má-fé quando comprovado o dolo do agente em fraudar o processo, induzir o juízo em erro ou alterar a verdade dos fatos. 6.
Apelo provido. (Acórdão 1232539, 07330264620188070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 18/3/2020.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
SEGURADORA.
VEÍCULO SEGURADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INTERCEPTAÇÃO DA TRAJETÓRIA PREFERENCIAL DE OUTRO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE DO REU.
COMPROVAÇÃO.
REDUÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os condutores de veículos devem respeitar as regras de trânsito, notadamente as que advertem para os cuidados com a segurança lateral e frontal dos veículos automotores, as manobras e o dever de preferência em vias terrestres (artigos 28, 29 e 34 do CTB). 2.
Comprovado, a partir do confronto entre as versões das partes e da instrução processual, que o Réu foi o responsável pela colisão ao adentrar em via principal sem a devida cautela, a esse cumpre arcar com os danos decorrentes da conduta inadvertida. 3.
O critério da equidade aparece como um corretivo da justiça comutativa geral, permitindo tratamento racional para o arbitramento da indenização, modelando-a em conformidade com os elementos concretos dos envolvidos, com o fito de evitar excessos na fixação de indenizações, em consonância com o art. 944 do Código Civil, o que não se verifica no caso em exame. 4.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1696920, 07004055920198070001, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 17/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por outro lado, o autor pleiteia o pagamento da franquia de seu seguro no valor de R$ 3.970,00 (três mil, novecentos e setenta reais), além dos lucros cessantes da atividade de motorista de aplicativo, no valor de 1.500,00 (mil e quinhentos reais), referentes aos dias de trabalho que irá perder ao deixar o carro parado para conserto.
Entretanto, a parte autora não trouxe qualquer documento comprobatório do pagamento ou do valor da franquia.
Juntou apenas dois orçamentos do conserto do veículo, de valores em torno de seis mil reais, que não dizem respeito à franquia pleiteada, tanto no decorrer da petição inicial, quanto no pedido (“Seja o Requerido condenado a pagar a franquia do seguro do conserto do carro do Requerente”).
Quanto aos lucros cessantes, o demandante junta prints de tela de algumas estatísticas (ID 159225057) em que não consta absolutamente nenhum dado referente a pessoa ou ao veículo a que se referem.
No tocante ao pedido contraposto, o réu não logrou êxito em afastar a presunção de culpa lhe atribuída.
Ao contrário, juntou fotografias que corroboram sua culpa pelo acidente.
Ademais, nenhuma das partes manifestou-se após a audiência de conciliação, no sentido de produzir qualquer prova adicional.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES o pedido da parte autora e o pedido contraposto.
Sem custas e honorários.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo (a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
02/08/2023 13:45
Juntada de Certidão
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02/08/2023 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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02/08/2023 11:25
Recebidos os autos
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02/08/2023 11:25
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2023 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/08/2023 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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01/08/2023 14:19
Recebidos os autos
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01/08/2023 13:22
Juntada de Certidão
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01/08/2023 07:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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01/08/2023 07:09
Juntada de Certidão
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27/07/2023 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/07/2023 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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27/07/2023 18:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/07/2023 17:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/07/2023 14:51
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 00:20
Recebidos os autos
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25/07/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/06/2023 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/05/2023 01:07
Decorrido prazo de JOELSON RIBEIRO DE AMORIM em 23/05/2023 23:59.
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19/05/2023 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 18:00
Recebidos os autos
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19/05/2023 18:00
Recebida a emenda à inicial
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19/05/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/05/2023 08:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/05/2023 16:52
Juntada de Certidão
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15/05/2023 17:58
Recebidos os autos
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15/05/2023 17:58
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2023 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/05/2023 16:37
Juntada de Certidão
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15/05/2023 15:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/05/2023 15:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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