TJDFT - 0704974-97.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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30/08/2025 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2025 17:05
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 20:18
Juntada de Certidão
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06/06/2025 08:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/05/2025 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 18:09
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 21:03
Recebidos os autos
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13/05/2025 21:03
Recebida a emenda à inicial
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12/05/2025 19:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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06/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704974-97.2024.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONTROLLER ASSESSORIA CONTABIL S/S - EPP EXECUTADO: R8 RENT AND MOBILITY AGENCIA DE VIAGENS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: - Considerando a planilha de ID 230363177, fazer pedido certo e determinado sobre o valor a ser cobrado; - Indicar o valor da causa, nos termos do artigo 292, I, do CPC.
As alterações deverão vir com nova petição inicial na íntegra.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
03/04/2025 10:22
Recebidos os autos
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03/04/2025 10:22
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2025 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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25/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:02
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 13:29
Recebidos os autos
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25/02/2025 13:29
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2025 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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20/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de CONTROLLER ASSESSORIA CONTABIL S/S - EPP em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704974-97.2024.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONTROLLER ASSESSORIA CONTABIL S/S - EPP EXECUTADO: R8 RENT AND MOBILITY AGENCIA DE VIAGENS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Cumpre destacar que para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
No caso em análise, verifico a necessidade de emenda à inicial.
Dessa forma, emende-se a inicial para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial: - comprovar a efetiva prestação de serviço pelo período em cobrança, mediante juntada de nota fiscal ou documento equivalente.
A mera assinatura do contrato não comprova a liquidez e certeza dos valores em cobrança, por longo período que supostamente caracteriza inadimplência.
Registro, ainda, que a cláusula onze do contrato menciona que "os honorários profissionais serão a título de permuta no valor de um salário mínimo" e não fica claro o que seria a permuta.
A planilha id. 217289596 também traz um valor para 10/06/2023 de R$ 6.600,00, mas não há explicação sobre a origem desse valor, pois a remuneração constante do instrumento particular é no valor de um salário mínimo.
Alternativamente, no prazo de emenda, se for do interesse da parte autora, poderá adequar ao procedimento comum ou monitória, pois, por ora, não há nos autos documento apto a amparar o pedido executivo, nos termos do disposto no art. 784 do Código de Processo Civil.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
29/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 17:20
Recebidos os autos
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26/11/2024 17:20
Determinada a emenda à inicial
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19/11/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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11/11/2024 15:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/10/2024 15:07
Juntada de Petição de certidão
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22/10/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 18:14
Recebidos os autos
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17/10/2024 18:14
Determinada a emenda à inicial
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15/10/2024 19:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/10/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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