TJDFT - 0787275-86.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59.
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16/12/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0787275-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) REQUERENTE: FERNANDO KLEIN REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de autos de petição criminal com pedido de revogação de medida protetiva, formulado pelo indicado autor do fato, conforme ID 212876450: “(...) Por todo o exposto, requer: 1) A revogação da medida cautelar de “...Proibição de aproximação da vítima, restando fixado o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância...”; 2) Subsidiariamente, a FLEXIBILIZAÇÃO da medida de “...Proibição de aproximação da vítima, restando fixado o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância...”, de modo a que em situações específicas as partes possam se aproximar, para fins de transporte dos filhos, em distância inferior a 300 metros, mantida a obrigação de proibição de comunicação. (...)” A vítima se manifestou no ID 219510316 requerendo a manutenção da medida protetiva: “(...) a análise detida do pedido revogação integral ou flexibilização das medidas protetivas, em conjunto com as condições pessoais do contexto de violência doméstica experimento pela vítima, com a elevada insegurança física e psicológica em relação ao ofensor, o atual trâmite das ações entre as partes, revelam que medida que se impõe é o indeferimento do pedido do requerente. (...)” O Ministério Público se manifestou pela modulação da medida protetiva no ID 220058677: “(...) Entretanto, após o cotejo das informações trazidas pelos envolvidos (IDs 212876450 e 219510316), e considerando o fato de que as referidas medidas estão em vigor desde o dia 02/11/2022, sem que tenha havido qualquer intercorrência nesse período, o Ministério Público oficia pela MODULAÇÃO PARCIAL do item “b”, para que seja permitida a aproximação do ofensor a menos de 300 metros de distância do edifício onde a vítima reside, e unicamente nas datas acordadas entre o ex-casal para busca e devolução dos filhos em comum (11 e 08 anos de idade).
Todavia, a flexibilização deverá incidir apenas sobre as áreas externas do local (ex.: estacionamento público e pilotis), sendo absolutamente vedado ao ofensor o ingresso nas respectivas áreas internas (ex.: estacionamento interno/privativo e corredores de acesso aos apartamentos).
Tal modulação visa, inclusive, preservar o bem-estar das crianças, as quais são obrigadas a se deslocar por ao menos 300 metros de distância do imóvel para embarcar e desembarcar do veículo do genitor, independentemente das condições climáticas nesses momentos.
Além disso, embora as protetivas sejam direcionadas ao ofensor, convém frisar que, por via indireta, a modulação também deve possibilitar à vítima o comparecimento eventual diante da residência do ofensor quando, por alguma vicissitude, ela necessite buscar ou deixar os filhos no local.
Por fim, o Ministério Público reforça que as demais medidas protetivas, especialmente a proibição de contato, devem permanecer vigentes, nos termos do art. 19, §6º, da Lei nº 11.340/2006. (...)” DECIDO.
Compulsando os autos verifico que foram deferidas medidas protetiva em favor da requerida/ vítima nos autos 0758787-92.2022.8.07.001 em 02/11/2022, conforme ID 212876456: “(...) a) Afastamento do lar, recinto ou local de convivência com a vítima, podendo o ofensor levar consigo apenas os bens de uso estritamente pessoal (vestuário, documentos, utensílios de trabalho), devendo informar ao Juízo natural da causa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o novo endereço em que poderá ser encontrado; b) Proibição de aproximação da vítima, restando fixado o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância; c) Proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, tais como ligação telefônica, WhatsApp, e-mail, Facebook, Instagram e outros; d) Proibição de frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, qual seja: o local de trabalho da requerente na EMBRAPA, Av W3 Norte. e) Com base no Art. 18, inciso IV da Lei 11.340/2002, determino a busca e apreensão de arma de fogo em poder do requerido mencionada no boletim de ocorrência nº 1.516/2021, onde o próprio requerido alega ter uma arma de fogo em seu escritório na SHIS - QI 9, conjunto 4, casa 15, Lago Sul.
O senhor oficial de justiça deverá entregar a presente decisão na DEAM antes de cumprir o afastamento do requerido do lar conjugal. (...)” Como bem trazido pelo Requerente/ Réu e pelo Ministério Público, as medidas protetivas já se encontram vigentes desde 2022 sem que tenha havido qualquer ocorrência significativa entre os envolvidos até a presente data, o que indica a possibilidade de modulação da medida em face da necessidade que ora se apresenta.
Como o próprio réu afirmou, ele já refez sua vida, não tendo interesse me retornar ao antigo lar conjugal, nem em ter contato com a vítima.
Assim, acolho a proposta do Ministério Público para modular a Medida Protetiva deferida para permitir a aproximação do ofensor a menos de 300 metros de distância do edifício onde a vítima reside, unicamente nas datas acordadas entre o ex-casal para busca e devolução dos filhos em comum, sendo que a flexibilização incide apenas sobre as áreas externas do local (ex.: estacionamento público e pilotis), sendo absolutamente vedado ao ofensor o ingresso nas respectivas áreas internas (ex.: estacionamento interno/privativo e corredores de acesso aos apartamentos).
Mantenho as demais medidas protetivas na forma anteriormente deferidas afora a presente modulação.
Junte-se cópia da presente decisão aos autos da medida protetiva de urgência correlata.
Após a preclusão da presente decisão, prossiga-se a apuração dos fatos nos autos principais, arquivando o presente feito com as cautelas de estilo.
Int.
BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
12/12/2024 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2024 18:12
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:39
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:39
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
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11/12/2024 16:39
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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11/12/2024 16:39
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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09/12/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/12/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/12/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:44
Recebidos os autos
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03/12/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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02/12/2024 23:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2024 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 18:57
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 18:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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