TJDFT - 0725420-94.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/08/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 13:18
Juntada de Petição de apelação
-
14/07/2025 13:14
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2025 19:24
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para desconstituir a penhora incidente sobre o valor de R$ 6.442,72 (seis mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e setenta e dois centavos), bloqueado na conta corrente nº 01002334-9, agência nº 3067, do Banco Santander, de titularidade do embargante Agnaldo Tadeu de Souza.
Transitado em julgado, determino, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0721675-77.2022.8.07.0020, a expedição de alvará de levantamento ou de ordem eletrônica de transferência em favor do Embargante, para liberação integral da quantia constrita (R$ 6.442,72), devidamente atualizada, se for o caso.
Registre-se que o Embargante deverá ser cadastrado como terceiro interessado nos autos do Cumprimento de Sentença, exclusivamente para fins de expedição do alvará, devendo ser excluído após a realização do procedimento.
Condeno o Embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Determino o traslado de cópia desta sentença para os autos do Cumprimento de Sentença nº 0721675-77.2022.8.07.0020.
Após, e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
20/06/2025 10:18
Recebidos os autos
-
20/06/2025 10:18
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/04/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 19:03
Apensado ao processo #Oculto#
-
19/03/2025 02:36
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 15:39
Apensado ao processo #Oculto#
-
17/03/2025 15:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/03/2025 15:38
Apensado ao processo #Oculto#
-
17/03/2025 09:37
Recebidos os autos
-
17/03/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/01/2025 12:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
11/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
10/12/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar pleiteada, apenas para determinar o impedimento do levantamento dos valores constritos via SISBAJUD no cumprimento de sentença 0721675-77.2022.8.07.0020, no montante de R$ 6.442,72, devendo permanecer naquele feito até o julgamento definitivo deste Embargos de Terceiros, sem contraposição, se o caso, ao prosseguimento da execução daquele feito por outros meios cabíveis.
DEFIRO a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC (idoso), a qual já se encontra anotada.
Traslade-se cópia dessa decisão para o cumprimento de sentença supramencionado.
Cite-se o embargado, por meio de publicação, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos do cumprimento de sentença (art. 677, § 3º, do CPC) para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
05/12/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 15:25
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
01/12/2024 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível de Águas Claras
-
30/11/2024 14:04
Recebidos os autos
-
30/11/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2024 13:46
Juntada de Petição de certidão
-
30/11/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
30/11/2024 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
30/11/2024 13:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0775691-22.2024.8.07.0016
Waldemiro Cordeiro Pantoja
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Francisco Carlos Caroba
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2025 14:38
Processo nº 0775691-22.2024.8.07.0016
Waldemiro Cordeiro Pantoja
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Francisco Carlos Caroba
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 17:46
Processo nº 0761414-98.2024.8.07.0016
Paola Allak da Silva
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2024 17:08
Processo nº 0795293-96.2024.8.07.0016
Su Yun Yang
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Edgard Dias Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2024 15:44
Processo nº 0709960-73.2024.8.07.0018
Abinadabe Rodrigues
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 17:50