TJDFT - 0718508-52.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 03:24
Decorrido prazo de PEDRO VICENTE DE LIRA FILHO em 12/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 17:24
Recebidos os autos
-
22/07/2025 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
21/07/2025 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/07/2025 17:42
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
16/07/2025 18:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/07/2025 17:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 17:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 15:51
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
16/06/2025 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/06/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718508-52.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: PEDRO VICENTE DE LIRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões suscitadas pela parte exequente no requerimento de ID 225145629 já foram apreciadas por ocasião da decisão de ID 224722364.
Eventual irresignação da parte em relação ao conteúdo da decisão proferida deve ser manifestada através dos recursos processuais próprios.
Prossiga-se nos termos da decisão de ID 224722364.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de fevereiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/02/2025 14:43
Juntada de Petição de certidão
-
26/02/2025 16:15
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:15
Outras decisões
-
17/02/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 18:24
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 18:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/02/2025 18:24
Outras decisões
-
28/01/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/01/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:26
Decorrido prazo de PEDRO VICENTE DE LIRA FILHO em 27/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 16:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/01/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 09:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/01/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2024 03:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 19:19
Recebidos os autos
-
20/12/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
20/12/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 17:06
Recebidos os autos
-
20/12/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
20/12/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 16:14
Recebidos os autos
-
20/12/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
20/12/2024 15:17
Recebidos os autos
-
20/12/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
20/12/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 20:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718508-52.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: PEDRO VICENTE DE LIRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação na fase de cumprimento de sentença, na qual, após intimação do executado para cumprimento voluntário da condenação imposta e no curso do protocolamento de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, a parte compareceu aos autos apresentando “embargos à execução”, conforme razões expostas na manifestação de ID 219587624.
Em seus requerimentos, formula pedido de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão da execução até o trânsito em julgado da ação de superendividamento ajuizada pelo ora executado, em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Cidade Ocidental/GO (processo nº 5725205-66.2023.8.09.0164), com a devolução do valor bloqueado das contas do requerente.
Pugnou, ainda, pela condenação da credora por litigância de má-fé em razão da ciência inequívoca quanto à ação de superendividamento em referência e intimação da parte contrária para se manifestar sobre os embargos, nos termos do art. 920 do CPC.
Efetivado o bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD (ID 220101318), a parte autora reiterou o pedido de tutela de urgência, nos termos da manifestação contida no ID 220008698.
Pois bem.
Conforme relatado, trata-se de ação na fase de cumprimento de sentença, razão pela qual incabível o recurso processual denominado Embargos à Execução.
Inteligência do art. 914 do Código de Processo Civil.
Contudo, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC), a manifestação em referência poderia ser apreciada nos termos do art. 525, do CPC.
Ocorre que, conforme certificado no ID 215902339, a parte requerida deixou transcorrer em branco o prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Nesse sentido, prescreve o art. 223 do Código de Processo Civil que, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial.
Nessas condições, é de se reconhecer preclusa a oportunidade da parte executada de se opor à presente fase executiva, razão pela qual não conheço dos pedidos formulados no ID 219587624, reiterados na manifestação de ID 220008698.
Aguarde-se transcurso dos prazos, a teor do quanto prescrito pelo art. 854, §3º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/12/2024 17:11
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:11
Outras decisões
-
07/12/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
06/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
03/12/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/12/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 18:36
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de PEDRO VICENTE DE LIRA FILHO em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/09/2024 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 19:41
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 17:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/08/2024 14:44
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:44
Outras decisões
-
12/08/2024 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/08/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
31/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
-
27/12/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
26/12/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2023 01:12
Decorrido prazo de PEDRO VICENTE DE LIRA FILHO em 26/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:16
Publicado Edital em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 18:50
Expedição de Edital.
-
14/04/2023 14:15
Recebidos os autos
-
14/04/2023 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
13/04/2023 19:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/04/2023 19:31
Transitado em Julgado em 01/04/2023
-
31/03/2023 01:08
Decorrido prazo de PEDRO VICENTE DE LIRA FILHO em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:26
Publicado Sentença em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 11:07
Recebidos os autos
-
07/03/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 11:07
Julgado procedente o pedido
-
27/01/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:56
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/01/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/01/2023 18:08
Recebidos os autos
-
20/01/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 18:08
Decretada a revelia
-
11/01/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/01/2023 18:54
Decorrido prazo de PEDRO VICENTE DE LIRA FILHO em 13/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 09:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2022 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 19:18
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 16:27
Recebidos os autos
-
21/10/2022 16:27
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2022 19:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/10/2022 19:12
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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