TJDFT - 0725351-62.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 11:53
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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14/02/2025 02:38
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 15:19
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:19
Extinto o processo por desistência
-
07/02/2025 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/01/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
09/01/2025 20:38
Recebidos os autos
-
09/01/2025 20:38
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2024 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/12/2024 22:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725351-62.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CACILDA GUIMARAES COSTA, DARLEY GUIMARAES COSTA, CAROLINA GUIMARAES COSTA REQUERIDO: VANESSA MULLER CUNHA COSTA, CAIO RODRIGO CUNHA COSTA, PEDRO GABRIEL CUNHA COSTA, TITO LIVIO GUIMARAES COSTA, T.
G.
D.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos.
Intimado para acostar aos autos outros documentos hábeis à análise da alegada hipossuficiência, nos termos da decisão de ID 219322534, a primeira autora não atendeu adequadamente ao comando judicial, deixando de acostar aos autos todos os documentos relacionados na decisão em referência.
Além disso, o próprio negócio jurídico discutido nos autos, aliadas à falta de documentos comprobatórios, não se coadunam com o conceito de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo.
Portanto, apesar das alegações da requerente, entendo que não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado por CACILDA GUIMARÃES COSTA.
Custas iniciais recolhidas (ID 219256032).
Trata-se de ação intitulada anulatória, na qual pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência para que seja obstada a alienação, transferência ou oneração de quaisquer bens ou empresas pertencentes ao Grupo Pão Dourado, do falecido Sr.
Darlan e seus herdeiros, além de ser determinada a suspensão do inventário extrajudicial do Sr.
Darlan, em curso perante o Ofício de Notas indicado.
Pretende, ainda, a nomeação de administrador judicial para gestão do grupo empresarial em questão.
No mérito, pretende sejam declarados nulos os negócios jurídicos de transferências fraudulentas das empresas indicadas, conforme detalhamento em capítulo próprio da petição inicial, bem como que todo o patrimônio integre o monte hereditário de Tito Viana Costa, cônjuge falecido da primeira requerente e genitor dos demais autores.
Pois bem.
Considerando o grande volume de páginas da petição inicial (150, no total), no bojo da qual foram narrados fatos e formulados pedidos que não guardam relação de pertinência com matéria de competência deste Juízo Cível, intime-se a parte autora para apresentar nova petição, com descrição objetiva e coerente dos fatos estritamente necessários para a análise dos pedidos a serem formulados, no intuito de evitar prejuízo ao exercício do contraditório e tumulto processual, observando que este juízo cível é absolutamente incompetente para apreciação da matéria sucessória que foi trazida para discussão, nos termos do art. 27, da Lei n.º 11.697/2008 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal).
Observe, ainda, a necessidade de regularização dos polos da demanda, observando-se os termos do art. 18 e 75, VI, do CPC, uma vez que, diante do falecimento de duas pessoas integrantes e/ou responsáveis pelas empresas relacionadas nos autos, e dada notícia de existência de bens a inventariar, as pessoas físicas em questão não detém legitimidade para responder pelos pedidos formulados, notadamente quando já há pedido de abertura de inventário judicial em trâmite.
Posteriormente, os documentos irrelevantes e a petição inicial originária serão excluídos dos autos.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/12/2024 17:13
Recebidos os autos
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13/12/2024 17:13
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 17:13
Gratuidade da justiça não concedida a CACILDA GUIMARAES COSTA - CPF: *65.***.*52-68 (AUTOR).
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10/12/2024 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 17:10
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:10
Determinada a emenda à inicial
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02/12/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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