TJDFT - 0726397-86.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 17:50
Recebidos os autos
-
11/09/2025 17:50
Extinto o processo por desistência
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09/09/2025 21:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/07/2025 15:23
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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17/07/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MARCELO TRINGONI em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 17:45
Recebidos os autos
-
04/07/2025 17:45
Outras decisões
-
03/07/2025 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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03/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 14:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 02:54
Juntada de Certidão
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28/05/2025 01:48
Juntada de Certidão
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09/05/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:52
Decorrido prazo de MARCELO TRINGONI em 30/04/2025 23:59.
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17/04/2025 15:23
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2025 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/03/2025 22:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/03/2025 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 16:29
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 16:28
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 16:16
Recebidos os autos
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07/02/2025 16:16
Outras decisões
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05/02/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/01/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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10/01/2025 21:24
Recebidos os autos
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10/01/2025 21:24
Outras decisões
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19/12/2024 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/12/2024 18:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726397-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANAH PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, CARLOS MAGNO SANTANA COSTA REQUERIDO: ROGERIO RODRIGUES BARBOZA, MARCELO TRINGONI, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de não fazer ajuizada por MANAH PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA e CARLOS MAGNO SANTANA em desfavor de R EDC CORPORATION LLC, MARCELO TRINGONI, FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA e INSTAGRAM, LLC, na qual pretendem a concessão de tutela de urgência “para fins de ser obstada a realização da live prevista para o dia 14/12/2024, conforme provas acima colacionadas, no mesmo diapasão seja arbitrada multa diária em caso de descumprimento, seja pela parte requerida, seja pelas empresas veiculadoras”.
Para tanto, afirmam ter firmado contrato de compra e venda da empresa com a parte requerida, que, desde sua efetivação, vem adotando medidas contrárias à boa gestão da empresa.
Com isso, a parte autora efetivou notificação sobre a rescisão do contrato de compra e venda em questão, datada de 09/12/2024, informando que assumiria a administração da empresa a partir de então.
Informa que a medida liminar pretendida visa evitar que a empresa autora entre em total ruína, pois o Sr.
Marcelo postou no grupo dos gestores da empresa (representantes da empresa junto aos sócios cotistas) que fará uma live sobre a situação da empresa, o que pode tornar irreversível o quadro financeiro da empresa.
Custas iniciais recolhidas (ID 220792538). É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Das alegações formuladas e da documentação apresentada, não vislumbro a probabilidade do direito invocado pela parte autora.
Com efeito, as questões suscitadas pela parte interessada não estão adequadamente esclarecidas nos autos. É dizer: não se sabe qual o papel da pessoa física requerida na representação da empresa autora e que lhe autorizaria, ou não, falar em nome da empresa.
Também não é possível identificar a natureza e conteúdo do que foi anunciado que seria divulgado, nem mesmo em qual plataforma seria realizada tal “live”.
Sequer é possível identificar se se trata de informação ilícita ou inverídica, por exemplo, ou mesmo a noticiada relação conflituosa supostamente existente entre as partes.
Assim sendo, considerando que não há prova concreta e irrefutável necessária para que seja determinado o dever de abstenção pretendido pela parte autora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
No mais, EMENDE-SE a petição inicial para: 1) esclarecer a legitimidade da pessoa física representante da pessoa jurídica autora para integrar o polo ativo da lide, porquanto, ao que consta, age somente na qualidade de representante da referida empresa, pois nenhum dos noticiados atos praticados pelo comprador dizem respeito à pessoa física em questão; 2) esclarecer a legitimidade passiva das plataformas incluídas no polo passivo da lide, porquanto nenhuma conduta irregular ou ilícita foi a elas atribuída; 3) esclarecer a legitimidade passiva da pessoa jurídica requerida, uma vez que o ato que se pretendia impedir a realização seria praticado pelo segundo requerido, apenas.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC.
Havendo alteração nos pedidos, a emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Intime-se. Águas Claras, DF, 13 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/12/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 17:16
Recebidos os autos
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13/12/2024 17:16
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 17:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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