TJDFT - 0749805-69.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:53
Juntada de intimação de pauta
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24/06/2025 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2025 19:26
Recebidos os autos
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12/05/2025 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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09/05/2025 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 10:37
Juntada de ato ordinatório
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30/04/2025 10:36
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/04/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 19:59
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/04/2025 19:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 02:22
Publicado Intimação de Pauta em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0749805-69.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: LIGIA DE MORAIS MENDES CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 10ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/04/2025 a 10/04/2025) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL FABIO EDUARDO MARQUES faço público a todos os interessados que, no dia 03 de Abril de 2025 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 10ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/04/2025 a 10/04/2025) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
14/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:38
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/02/2025 13:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/02/2025 13:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/12/2024 11:18
Recebidos os autos
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17/12/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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17/12/2024 13:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0749805-69.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: LIGIA DE MORAIS MENDES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por DISTRITO FEDERAL contra decisão (ID 66479153) proferida nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva nº 0708136-21.2020.8.07.0018, ajuizado por LIGIA DE MORAIS MENDES, que determinou o retorno dos autos à Contadoria Judicial, para que seja observada a aplicação da taxa SELIC sobre o montante consolidado da dívida.
Em suas razões recursais, o executado agravante aduz que a retificação de eventual erro de cálculo configura uma das situações que não estão sujeitas à preclusão, para a qual o juiz poderá atuar até mesmo de ofício, nos termos do inciso I do art. 494 do Código de Processo Civil.
Ressalta que eventual concordância do Distrito Federal com os cálculos apresentados pelos credores não se confunde com a anuência com os cálculos elaborados pela contadoria, o que não enseja comportamento contraditório do ente distrital.
Afirma que a hipótese em apreço versa sobre o índice de correção monetária aplicável à condenação a partir da promulgação da Emenda Constitucional 113/2021, a qual só foi promulgada em dezembro de 2021.
Alega que, nos termos dos argumentos trazidos pela decisão recorrida, a aplicação da taxa Selic deverá se dar sobre o montante do débito (principal + correção + juros) e não apenas do principal corrigido (principal + correção).
Dessa forma, há nítido equívoco quanto à aplicação da SELIC uma vez que a SELIC já engloba os juros e a correção monetária; assim, a incidência cumulada da Selic com juros configuraria repetição de juros sobre um mesmo débito, o que claramente causa indevida majoração dos valores discutidos.
Aponta que existem diversos precedentes do STJ e STF que ensinam que a incidência da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
Por ser um índice composto, servindo como indexador de correção monetária e juros moratórios, veda-se que haja a sua incidência sobre juros, prática que acarreta o anatocismo.
Destaca que o artigo 22 da Resolução nº 303 do CNJ trata apenas da atualização da conta do precatório do crédito não tributário, não sendo aplicável às condenações em processos de conhecimento, como é o caso.
Considera que a plausibilidade do direito alegado se encontra nas razões e fundamentos jurídicos supra, e que a urgência se pauta na impossibilidade de qualquer imposição de prejuízo ao Ente Público, em especial porque nenhum valor pode ser pago à autora antes da correta definição sobre o tema.
Acrescenta que o periculum in mora decorre do prosseguimento da fase de cumprimento de sentença com a adoção de critérios incorretos, o que pode levar à expedição de precatório.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requer o provimento integral do recurso para reformar a decisão agravada, determinando que a SELIC incida apenas sobre o principal corrigido (principal + correção) e não sobre o principal corrigido mais juros, tal como determinado pela decisão recorrida, uma vez que tal prática representa anatocismo.
Sem preparo, em face da isenção legal. É o relatório.
Decido.
Em relação à atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento, observa-se que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Portanto, a concessão de medidas de urgência em sede recursal está condicionada à demonstração simultânea da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em juízo de cognição sumária, própria desta fase recursal, observa-se haver razões suficientes para a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada.
No presente caso, o executado agravante alega excesso de execução, ao argumento de que a SELIC deve incidir de forma simples, evitando-se o anatocismo.
Nesse contexto, vislumbra-se risco de dano grave ou de difícil reparação ao agravante, assim como possível realização de atos processuais desnecessários, caso não se suspendam os efeitos da decisão e ocorra o prosseguimento do feito com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor – RPV.
Dessa forma, considerando que a tramitação do agravo de instrumento costuma ser célere, a concessão de efeito suspensivo à decisão, até o exame do mérito pelo Órgão Colegiado, é a medida mais adequada.
Nesses termos, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão agravada.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Dispensa-se informações. À parte agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília-DF, 22 de novembro de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
25/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 09:53
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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22/11/2024 15:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/11/2024 21:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2024 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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