TJDFT - 0721755-76.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 23:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/06/2025 23:27
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 21:10
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 00:18
Juntada de Petição de apelação
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01/05/2025 03:51
Decorrido prazo de SIG DO BRASIL COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0721755-76.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SIG DO BRASIL COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA IMPETRADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN -DF SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SIG DO BRASIL COMÉRCIO DE ARMAS E MUNIÇÕES LTDA. em face do DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF e DISTRITO FEDERAL, por meio do qual pretende seja determinada a transferência de propriedade do veículo Caoa Chery, Tiggo8 1.6, placa REV4C11, Renavam *12.***.*91-86, independente da exigência de Certidão Negativa de Débito – CND.
Segundo o exposto na inicial, a impetrante deseja promover a transferência de titularidade sobre veículo automotor, que atualmente se encontra registrado em seu nome.
Diz que foi exigida apresentação de certidão negativa de débitos fiscais.
Alega que tal exigência fere o direito de propriedade e a livre iniciativa.
Aduz que tal conduta não tem amparo legal.
Na decisão ID 221299881 foi indeferida a liminar.
A autoridade impetrada colacionou as informações em ID 222361456.
Informa os esclarecimentos prestados pela Coordenação-Geral de Atendimento ao Usuário - CGATE sobre a obrigatoriedade da Certidão de Regularidade Fiscal, as pendências vinculadas ao veículo de placa REV4C11 e a documentação necessária para a transferência de veículo.
Na petição de ID 222534523, o DETRAN/DF requereu sua admissão no feito e ratificou as informações prestadas diretamente pela autoridade coatora.
Intimado, o Ministério Público afirmou não haver interesse público a justificar sua intervenção no feito (ID 222874493).
A seguir, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O impetrante busca a liberação da transferência de titularidade do veículo Caoa Chery, Tiggo8 1.6, placa REV4C11, Renavam *12.***.*91-86, independente da exigência de Certidão Negativa de Débito – CND.
Legislação correlata A competência para legislar sobre trânsito e transporte é privativa da União, conforme o art. 22, XI, da Constituição Federal: “Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XI – trânsito e transporte.” O art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB dispõe o seguinte: “Art. 12.
Compete ao CONTRAN: I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito.” A Resolução do CONTRAN n. 809/2015 assevera que a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento Veicular – CRLV está condicionada à quitação de todos os débitos relacionados ao veículo, quais sejam, IPVA, seguro obrigatório, taxa de licenciamento e multas vencidas.
No entanto, o item 7 do tópico Requisitos e Documentos Necessários para Transferência de Propriedade, da Carta de Serviços ao Cidadão do DETRAN/DF (www.ouv.df.gov.br), alude sobre a necessidade de apresentação da CND, in verbis: “7.
Certidão Negativa de Débitos – CND do INSS, quando o vendedor for Pessoa Jurídica (com exceção de comerciantes de veículos e agentes financeiros) e o valor do veículo ultrapasse o valor atualizado anualmente e estipulado por Portaria Interministerial do Ministério da Fazenda e do Ministério da Previdência Social.” Nesse ponto, a exigência constante na Carta de Serviços ao Cidadão do DETRAN/DF demonstra que a autarquia usurpou a atividade legislativa para criar novo requisito para o registro de transferência de titularidade do veículo, tendo em vista que tal exigência não consta do Código de Trânsito Brasileiro e nem em norma do CONTRAN.
Nesse sentir é o entendimento do e.
STJ: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
LICENCIAMENTO DE VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA.
EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS DO INSS.
VIOLAÇÃO DO ART. 47 DA LEI 8.212/1991.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO.
SÚMULA 283/STF. (...) 2.
In casu, o Tribunal a quo consignou que “conforme salientado nos fundamentos da referida decisão, não há amparo legal para que a autarquia estadual de trânsito exija a apresentação de Certidão Negativa de Débitos perante o INSS para a transferência de veículo.
Ainda que assim não fosse, a recusa do DETRAN/RS em proceder a alteração dos dados do Certificado de Registro de Veículo vai de encontro a própria finalidade do documento, que é dar publicidade a alteração da propriedade do bem, nos termos do art. 123 do Código Brasileiro de Trânsito” (fl. 160, e-STJ). 3.
Como a fundamentação supra á apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.” 4.
Agravo Regimental não provido.” (STJ.
AgRg no REsp n. 1.475.426/RS, Relator: Ministro Herman Benjamin, T2 – Segunda Turma, Data do julgamento: 10/02/2015, Data da publicação: DJe 20/03/2015) Nesses termos, a exigência do DETRAN/DF de apresentação da CND para alteração de dados do Certificado de Registro e Licenciamento Veicular – CRLV não se mostra razoável, já que não há amparo legal para tal exigência, conforme demonstrado.
Na verdade, tal exigência cerceia o direito à propriedade e configura meio de cobrança indireta de tributos, o que não merece acolhida.
Saliente-se que o FISCO pode se utilizar da execução fiscal para o recebimento de eventuais créditos.
Nessa linha já decidiu o TJDFT: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
ARTIGO 124.
LEI 9.503/1997. 1.
O impetrante pleiteava a concessão de provimento jurisdicional que determinasse ao impetrado adotar todas as medidas necessárias à transferência do veículo de sua propriedade.
Aduziu que se deparou com a exigência de apresentação de Certidão Negativa de Débitos da Secretaria da Receita Federal em violação ao Código de Trânsito Nacional, bem como que a transferência de veículo de sua propriedade se daria para outra empresa pertencente ao mesmo grupo econômico. 2.
Do quadro fático descrito no writ, conclui-se que, em atendimento aos artigos 205 do Código Tributário Nacional e Art. 124 do Código de Trânsito Brasileiro, não se faz indispensável a exigência de Certidão Negativa de Débito – CND da empresa impetrante para a transferência de veículo automotor de sua propriedade, configurando a exigência como apta a ofender direito líquido e certo a ser defendido por meio de mandado de segurança. 3.
Negou-se provimento à remessa necessária. (Acórdão 1967370, 0715080-97.2024.8.07.0018, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 26/02/2025.) Com isso, a procedência da pretensão é a medida mais acertada.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, restando concedida a segurança para determinar a transferência de titularidade do veículo Caoa Chery, Tiggo8 1.6, Placa REV4C11, Renavam *12.***.*91-86, independente da apresentação de certidão negativa de débitos.
Sem custas processuais.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença sujeita a reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 15:50:51.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
27/03/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:23
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:23
Concedida a Segurança a SIG DO BRASIL COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-98 (IMPETRANTE)
-
12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de SIG DO BRASIL COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:14
Decorrido prazo de Diretor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN -DF em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/01/2025 18:56
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 19:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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17/01/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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16/01/2025 22:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/01/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 20:59
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 08:52
Juntada de Certidão
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31/12/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0721755-76.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SIG DO BRASIL COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA IMPETRADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN -DF, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – SIG DO BRASIL COMÉRCIO DE ARMAS E MUNIÇÕES LTDA. pede liminar em mandado de segurança para que seja determinada a transferência de propriedade de veículo.
Segundo o exposto na inicial, a impetrante deseja promover a transferência de titularidade sobre veículo automotor, que atualmente se encontra registrado em seu nome.
Diz que foi exigida apresentação de certidão negativa de débitos fiscais.
Alega que tal exigência fere o direito de propriedade e a livre iniciativa.
Aduz que tal conduta não tem amparo legal.
II – O art. 7º, III, da Lei 12016/2009, prevê a possibilidade de suspensão liminar do ato questionado “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
A impetrante busca tutela de urgência para liberação da transferência de titularidade de veículo, sob o argumento de que a exigência de comprovação de regularidade fiscal configura prática ilegal do DETRAN/DF.
A Portaria SEPRT n. 477/2021 dispõe o seguinte a respeito da questão: Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2021: (...) V - é exigida Certidão Negativa de Débito - CND da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 66.414,20 (sessenta e seis mil quatrocentos e quatorze reais e vinte centavos); No caso, não há informação, por ora, se o veículo integra o patrimônio permanente da empresa, o que inviabiliza o enquadramento da hipótese na regra acima reproduzida.
De todo modo, não se verifica urgência a justificar a medida.
Não há comprovação de que a requerente apresentou pedido de transferência de veículos de sua propriedade a terceiros, com a devida identificação do veículo e o interessado na aquisição.
Nesses termos, considerando por ora apenas o interesse da empresa em vender o bem, sem que haja concretamente negociação em curto, não se justifica a concessão da tutela de urgência.
III – Pelo exposto, INDEFERE-SE a liminar.
IV – Intime-se e notifique-se a autoridade coatora sobre esta decisão e para que preste as informações tidas como necessárias, no prazo de dez dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, como prevê o art. 7º, II, da mesma Lei.
Em caso de pedido de intervenção da pessoa jurídica interessada no processo, fica desde já deferida sua inclusão como litisconsorte passivo, dispensada conclusão para tal finalidade.
Após a vinda das respostas, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Observe a parte requerida que houve opção para que o processo tramite sob o modo “Juízo 100% Digital”, de modo que deverá ser manifestada anuência ou recusa nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta n. 29/2021 (alterada pela Portaria Conjunta n. 55/2021): “Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. § 3.º A parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo. § 4º Ao anuir com o "Juízo 100% Digital", a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006. (NR) § 5.º A retratação poderá ser realizada por quaisquer partes, uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados. § 6.º A retratação e a desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital” não poderão, em hipótese alguma, ensejar a mudança do Juízo Natural, sendo indispensável, portanto, que o “Juízo 100% Digital” ostente estrutura híbrida. § 7º A adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. (NR)” BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 08:46:07.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
19/12/2024 02:08
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 08:46
Recebidos os autos
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18/12/2024 08:46
Não Concedida a Medida Liminar
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17/12/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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12/12/2024 14:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/12/2024 16:36
Juntada de Petição de certidão
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11/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 09:32
Recebidos os autos
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06/12/2024 09:32
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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05/12/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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