TJDFT - 0735368-43.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:45
Recebidos os autos
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28/08/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/08/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0735368-43.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
O exequente requereu a liberação do valor penhorado nos autos em seu favor. É o breve relato.
DECIDO.
Verificada a ausência de julgamento definitivo dos Embargos à Execução n. 0716385-88.2025.8.07.0016, INDEFIRO o pedido de liberação da penhora formulado pelo exequente, com base no art. 32, § 2º, da LEF.
Fica o exequente intimado a promover o andamento útil do feito, considerando a penhora já realizada nos autos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 19:46
Recebidos os autos
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22/08/2025 19:46
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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28/04/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:00
Recebidos os autos
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25/03/2025 16:00
Indeferido o pedido de EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A - CNPJ: 17.***.***/0001-05 (EXECUTADO)
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24/03/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/03/2025 16:26
Juntada de Certidão
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 18:18
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A em 05/02/2025 23:59.
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17/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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16/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0735368-43.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei n.º 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei n.º 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A - CPF/CNPJ: 17.***.***/0001-05, no valor de R$ 1.723.017,06 (um milhão setecentos e vinte e três mil e dezessete reais e seis centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei n.º 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP. 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 44,13 (quarenta e quatro reais e treze centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/12/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 19:05
Juntada de Certidão
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23/11/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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22/11/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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19/11/2024 15:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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04/06/2024 16:03
Recebidos os autos
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04/06/2024 16:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/09/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/09/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 14:17
Recebidos os autos
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15/08/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/11/2022 09:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/11/2022 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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25/11/2022 09:40
Recebidos os autos
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25/11/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 08:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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25/11/2022 08:48
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2022 15:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A em 28/07/2022 23:59:59.
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21/07/2022 13:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/07/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 21:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2022 13:04
Recebidos os autos
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29/06/2022 13:04
Decisão interlocutória - recebido
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27/06/2022 12:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2022 15:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2022 12:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/06/2022 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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