TJDFT - 0747430-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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22/08/2025 11:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 15:35
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747430-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELVIN RODRIGUES DE OLIVEIRA CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL SA, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O primeiro réu apresentou impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, sob argumento que os rendimentos da parte autora são expressivos.
Com efeito, da análise dos últimos contracheques apresentados (ID 238671736) observa-se que os rendimentos do autor, mesmo após os descontos obrigatórios e dos respectivos empréstimos, superam e muito a média nacional, onde a maioria dos brasileiros recebe apenas um salário mínimo.
Dessa forma, não é crível isentar o autor do pagamentos da custas do processo que tramita no seu exclusive interesse, transferindo o ônus a todos os brasileiros, razão pela qual indefiro o benefício.
Recolham-se as custas iniciais, em cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
19/08/2025 19:19
Recebidos os autos
-
19/08/2025 19:19
Outras decisões
-
24/07/2025 10:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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16/07/2025 15:27
Recebidos os autos
-
16/07/2025 15:27
Outras decisões
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30/06/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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27/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte ré acerca da petição ID 238671732 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
12/06/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 19:32
Recebidos os autos
-
30/05/2025 19:32
Outras decisões
-
22/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 10:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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16/05/2025 16:28
Recebidos os autos
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16/05/2025 16:28
Outras decisões
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07/05/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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07/05/2025 13:11
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
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01/05/2025 03:48
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 30/04/2025 23:59.
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29/03/2025 04:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/03/2025 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 18:43
Juntada de Petição de réplica
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09/03/2025 17:01
Juntada de Certidão
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24/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:06
Juntada de Petição de contestação
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23/12/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:28
Juntada de Petição de comunicação
-
19/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747430-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELVIN RODRIGUES DE OLIVEIRA CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retire-se o segredo de justiça do documento de ID 219971461.
Conheço dos embargos, pois interpostos no prazo legal.
Em relação à integração do polo passivo, assiste razão ao embargante.
Com efeito, embora tenha sido recebida a emenda, não constou a determinação para a inclusão da segunda ré no polo passivo.
Em relação à tutela de urgência, primeiramente cumpre anotar que o autor faz nítida confusão entre penhora e desconto de parcelas em conta, em razão de contrato celebrado entre as partes, institutos absolutamente distintos.
Ademais, o autor pretende a devolução de valores (como medida preparatória à repactuação dos débitos, baseado na lei do superendividamento) em razão de entender que lhe cabe o mínimo existencial de R$ 11.216,82 e, também, porque seria ilegal os descontos realizados, o que foi afastado pela decisão.
Com efeito, na decisão prolatada foi afastada a possibilidade de redução dos empréstimos consignados e, também, dos não consignados.
Não bastasse isso, foi consignado expressamente que, no parágrafo que antecede o indeferimento da medida, que, em relação aos descontos realizados contra sua manifestação de vontade, é cabível ação própria, com pedido específico, assumindo, se o caso, as consequências advindas do inadimplemento, caso revogada a autorização para desconto em conta.
Assim, afastada qualquer irregularidade nos descontos realizados, não haveria que se falar em restituição de valores, razão pela qual foi indeferida a tutela de urgência.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para, tão somente, determinar a inclusão da BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A., conforme requerido no ID 218776132.
Promovam-se as alterações necessárias e promova-se a sua citação.
Datado e assinado eletronicamente VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
16/12/2024 15:24
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:24
Embargos de declaração não acolhidos
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12/12/2024 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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12/12/2024 12:41
Juntada de Certidão
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06/12/2024 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 15:11
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:11
Outras decisões
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28/11/2024 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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26/11/2024 11:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/11/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 11:53
Recebidos os autos
-
21/11/2024 11:52
Determinada a emenda à inicial
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19/11/2024 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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08/11/2024 11:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
04/11/2024 16:10
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:10
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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