TJDFT - 0711527-66.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 17:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/02/2025 17:40
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:13
Decorrido prazo de ISMALYA RIBEIRO MOTA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:44
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0711527-66.2024.8.07.0010 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ISMALYA RIBEIRO MOTA REQUERIDO: EDSON PARGA FILHO, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, CARTORIO TERCEIRO OFICIO NOTAS REG CIVIL PROT TITULOS SENTENÇA Analisando a petição inicial verifico óbice para o prosseguimento do feito.
Um dos motivos para o indeferimento da inicial é quando se verificar vício insanável.
No presente, a narrativa da Requerente na peça de ingresso é confusa e, ao final, sustenta em sede de tutela de urgência o que, em tese, seria o pleito no mérito e, nesse segundo momento pugna pela condenação do Detran em obrigação de fazer.
O pedido deve ser certo e determinado, de modo que descreva, com exatidão, o que se quer que lhe seja outorgado pelo juiz na sentença e contra quem.
Desse modo, não há como a presente ação ter seu prosseguimento da forma como foi apresentada, sob pena de prejudicar o Requerido contra quem deve ser imposta a condenação, que não o DETRAN, contra quem fora afastada o interesse e legitimidade pela decisão de ID Num. 221483135.
Destarte, forçoso reconhecer a inépcia da inicial (art. 330, CPC), cumprindo-se, por conseguinte, o seu indeferimento com a extinção do feito sem exame do mérito.
Saliento que a Requerente poderá renovar seu pleito, em nova ação endereçada e distribuída contra quem deva cumprir o que pretende com pedido, sempre atendendo o que dispõe o código de ritos.
Ante o exposto, indefiro a inicial e, por consequência EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Intime-se. -
14/01/2025 18:44
Recebidos os autos
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14/01/2025 18:44
Indeferida a petição inicial
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10/01/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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23/12/2024 15:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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23/12/2024 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo não ter o autor interesse processual e não ser o DETRAN parte legítima passiva e, portanto, determino a devolução dos autos do processo para a 2ª Vara Cível de Santa Maria. -
19/12/2024 15:43
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:43
Declarada incompetência
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19/12/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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19/12/2024 15:04
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/12/2024 11:25
Recebidos os autos
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19/12/2024 11:25
Declarada incompetência
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10/12/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711527-66.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO A presença de entidade autárquica no polo passivo (Detran) da lide exclui a competência das Varas Cíveis do Distrito Federal para processá-la e julgá-la, nos termos do Art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
TRADIÇÃO.
PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO E SEUS RESPECTIVOS DÉBITOS.
PRETENSÃO EM FACE DE ENTE PÚBLICO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O ADQUIRENTE E O DETRAN/DF.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. 1. É imprescindível a participação do Detran/DF em ações que versem sobre pretensão voltada à transferência de veículo e seus respectivos débitos, quando há pedido direcionado à autarquia, sendo evidente a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em litisconsórcio necessário com o adquirente do veículo. 2.
No caso dos autos, o autor pleiteia, em sua petição inicial, o envio de ofício à Secretaria da Fazenda e ao Detran para que cancelem os débitos já lançados em seu nome e para que se abstenham de lançar novas dívidas em nome do requerente, impondo, portanto, a participação dos entes públicos no processo.
Precedente desta 1ª Turma Recursal: Acórdão 1857452. 3.
A competência do juizado da fazenda pública para julgar a ação em face do ente público atrai também o julgamento da ação em face do particular quando em litisconsórcio passivo ou no caso de ações conexas para evitar decisões contraditórias.
Tal entendimento favorece a economia processual e a celeridade, dispostas no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, bem como o disposto no artigo 55, § 3º, do CPC. É admissível a formação de litisconsórcio passivo, necessário ou facultativo, entre ente público e particular, seja pessoa natural ou jurídica, nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, mantendo-se sua competência. 4.
Correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ante a necessidade de inclusão do DETRAN/DF no polo passivo da demanda, o que atrai a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgar a matéria. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Recorrente condenado ao pagamento de custas.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões.
A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1922227, 0702859-15.2024.8.07.0008, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 13/09/2024, publicado no DJe: 30/09/2024.) Como se trata de demanda de menor complexidade, cujo valor é menor do que 60 salários mínimos, a competência será dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Pelo exposto, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, e determino a remessa dos autos, independente de preclusão, para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal, o que faço nos termos do Art. 26, inciso I, da Lei nº 11.697/2.008 e Art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil.
Redistribua-se imediatamente.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
06/12/2024 17:35
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/12/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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06/12/2024 17:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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06/12/2024 17:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/12/2024 09:46
Recebidos os autos
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06/12/2024 09:46
Declarada incompetência
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29/11/2024 13:34
Juntada de Certidão
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28/11/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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