TJDFT - 0774180-86.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 03:26
Decorrido prazo de VIACAO TRANSARAXA LTDA em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 13:20
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
09/09/2025 03:41
Decorrido prazo de RONIO CARDOSO DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:41
Decorrido prazo de ESTER PAES LANDIM DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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29/08/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 15:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 15:23
Juntada de Alvará de levantamento
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26/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0774180-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTER PAES LANDIM DA SILVA, RONIO CARDOSO DA SILVA EXECUTADO: VIACAO TRANSARAXA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença.
ANOTE-SE, mesmo com eventual cumprimento espontâneo da obrigação a que foi condenada a parte executada.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora (na proporção de 50% para cada um dos autores), consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
22/08/2025 12:33
Recebidos os autos
-
22/08/2025 12:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/08/2025 13:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
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31/07/2025 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/07/2025 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/07/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 16:30
Recebidos os autos
-
18/07/2025 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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18/07/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 11:39
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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14/07/2025 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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11/07/2025 16:12
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/06/2025 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/06/2025 03:17
Decorrido prazo de VIACAO TRANSARAXA LTDA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 10:00
Recebidos os autos
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22/05/2025 10:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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12/05/2025 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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08/05/2025 16:31
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/04/2025 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de VIACAO TRANSARAXA LTDA em 02/04/2025 23:59.
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13/03/2025 15:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0774180-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTER PAES LANDIM DA SILVA, RONIO CARDOSO DA SILVA EXECUTADO: VIACAO TRANSARAXA LTDA CERTIDÃO Em cumprimento à determinação do(a) MM.
Juiz(a) (id 226072986): Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 09:47:21. -
07/03/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 14:00
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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23/02/2025 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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23/02/2025 17:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2025 20:33
Recebidos os autos
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14/02/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2025 11:41
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:58
Decorrido prazo de VIACAO TRANSARAXA LTDA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:21
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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07/01/2025 15:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/01/2025 15:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Diante de tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a empresa requerida a pagar à cada autor a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente a contar da prolação da sentença e acrescida de juros de mora a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil. -
19/12/2024 19:30
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:30
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2024 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/11/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/11/2024 15:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/11/2024 18:05
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/10/2024 22:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de VIACAO TRANSARAXA LTDA em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 14:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/10/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/10/2024 14:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/10/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2024 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/08/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 20:52
Juntada de Certidão
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22/08/2024 22:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2024 22:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/08/2024 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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