TJDFT - 0722974-21.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/08/2025 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
08/08/2025 17:45
Recebidos os autos
-
08/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:45
Outras decisões
-
08/08/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/08/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2025 08:12
Recebidos os autos
-
26/07/2025 08:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/07/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/07/2025 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2025 03:02
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 17:36
Recebidos os autos
-
17/07/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/07/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722974-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAROLINE LINS BENTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação que tramita sob o procedimento comum movida por KAROLINE LINS BENTO DE OLIVEIRA em desfavor de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, na qual formula as autoras os seguintes pedidos principais (ID 216029927): a) “Seja julgada procedente a presente ação para DECLARAR irregular o registro da restrição com vencimento em 05/01/2022, no valor de R$ 1.395,76 (mil trezentos e noventa e cinco reais e setenta e seis centavos), diante da ausência de notificação por correspondência com aviso de recebimento, conforme determina o art. 3º da Lei Distrital nº 514/1993, consequentemente;” b) “Quanto à obrigação de fazer, seja determinado à parte requerida promover o cancelamento do registro, irregular, da restrição com vencimento em 05/01/2022, no valor de R$ 1.395,76 (mil trezentos e noventa e cinco reais e setenta e seis centavos), no prazo máximo de até 72 horas, conforme previsão legal, art. 4º, § 2º da Lei Distrital nº 514/1993, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 até o limite das dívidas negativadas, conforme o previsto no art. 536, §1º do CPC;” Narra a parte autora, em síntese, que o objeto da ação não é a legitimidade da dívida, embora não reconheça o débito negativo, mas sim as irregularidades dos procedimentos adotados pela parte ré.
Alega que a parte ré promoveu a inscrição no órgão de proteção ao crédito do débito no valor de R$ 1.395,76 (mil trezentos e noventa e cinco reais e setenta e seis centavos), com vencimento em 05/01/2022.
Afirma que a parte ré não observou a regra prevista no art. 3º da Lei Distrital nº 514/931, a qual impõe a obrigação suplementar e complementar ao credor, para notificar o consumidor com três dias de antecedência da anotação, tornando sua conduta irregular passível de cancelamento.
A parte ré veio ao feito no ID 216441224.
Gratuidade de justiça deferida pela decisão de ID 225366139.
A parte ré foi citada via correios (ID 233815076).
Em sede de contestação (ID nº 234041002), o requerido requereu a retificação do polo passivo e a designação de audiência de instrução.
Suscitou as preliminares de ausência de interesse processual, inépcia da inicial e impugnou a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, defende a dívida informada na exordial foi adquirida mediante cessão de crédito estabelecido entre o réu e Banco Triângulo, como também tem como origem o contrato de adesão nº 5076417469153005.
Afirma que a ausência de notificação da cessão de crédito não prejudica a efetivação dos atos de cobrança do débito por parte do cessionário.
Argumenta a regularidade da contratação e do crédito, bem como que a autora fez uso regular do cartão de crédito, refutando compras e até mesmo realizando parcelamentos.
Aduz que a negativação do nome da autora decorreu de exercício regular de direito.
Explica que o contrato foi assinado eletronicamente com a devida anuência a parte autora, inclusive com biometria facial.
Pondera que cabe ao órgão mantenedor notificar o devedor e que a autora foi devidamente notificada.
Sustenta a inexistência de danos morais e requer a condenação a parte autora em litigância de má-fé.
A parte autora apresentou réplica à contestação requerendo a extinção por perda superveniente do interesse de agir, em razão da parte ré ter retirado da autora do cadastro de inadimplentes (ID 235694654).
Além disso, refutou os argumentos da parte ré.
Intimada, a parte ré apresentou a manifestação de ID 238775342 reiterando a sua pela de defesa e requerendo a improcedência dos pedidos. 2) ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de provas em audiência, além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
O réu apresentou impugnação à gratuidade, todavia essa não merece acolhimento.
Com efeito, à luz do artigo 99, § 3º, do CPC, milita em favor do requerente presunção relativa no que toca à hipossuficiência alegada, cabendo ao impugnante trazer aos autos provas capazes de vergastá-la.
No caso em tela, o réu não se desincumbiu do ônus que lhe era atribuído (CPC, arts. 99, § 2º, e 373, II), sendo necessário realçar que o mero patrocínio por escritório particular não impede a concessão da gratuidade de justiça, conforme expressa dicção constante do artigo 99, § 4º, do CPC.
Ademais, insta observar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de ser necessária apenas a declaração de hipossuficiência para fins de análise e deferimento da gratuidade judiciária, orientação essa legalmente albergada pela nova previsão descrita no artigo 99, caput, do CPC.
Sendo assim, rejeito a impugnação apresentada.
Na espécie, a autora, em réplica à contestação (ID 235694654) não mais tem interesse na prossecução do feito, configurando-se a perda do interesse processual, por fato superveniente, qual seja, a retirada do nome da parte ré do cadastro de inadimplentes (ID 234041004 e ID 235694655).
Sobre o tema, colaciono a doutrina de Cássio Scarpinella BUENO: A condição da ação ‘interesse de agir’ tem sua construção derivada do entendimento absolutamente tranqüilo de que a função jurisdicional tem caráter substitutivo necessário porque [...] é vedada a ‘tutela de mão própria’, o ‘direito pelas próprias mãos’, a ‘autotutela.’ O interesse de agir, neste sentido, representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ‘necessidade’ e ‘utilidade’.
Necessidade da atuação jurisdicional em prol da obtenção de uma dada utilidade.
Aqui também, a exemplo do que se dá para a ‘legitimidade das partes’ e como exposto com mais vagar no número anterior, é inegável a referência que se dá entre os planos material e processual. É a perspectiva de alguém, no plano material, que se sente lesionado o ameaçado em direito seu que justifica o rompimento da inércia jurisdicional. É o entender necessária a prestação jurisdicional para proteção adequada de um determinado bem da vida que alimenta a ‘ação’ que, como tal, forte nas razões do n. 2, supra, dará início ao processo, isto é, à atuação do Estado-juiz que prestará, ou não, a tutela jurisdicional diante daquela afirmação. (BUENO, Cássio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil.
Teoria geral do direito processual civil. 2ª Ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
P. 366-367).
Portanto, considerando a perda superveniente do objeto, carece a parte autora de interesse de agir.
Afasto a alegação de litigância de má-fé, porque, a pretensão da autora se mostrou plenamente legítima. 3) PONTOS RESOLUTIVOS Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/2015.
Em face do princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, consoante o disposto no art. 85, § 2º do CPC/2015.
Defiro o pedido da parte ré de retificação do polo passivo, em razão da alteração do nome (ID 216441225) de FIDC IPANEMA VI para FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA.
Retifique-se.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
03/07/2025 13:27
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 13:26
Juntada de Petição de certidão
-
02/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 08:52
Recebidos os autos
-
02/07/2025 08:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/06/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/06/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:48
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 18:32
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/05/2025 11:02
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722974-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAROLINE LINS BENTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 234041002, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 8 de maio de 2025 10:21:13.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
08/05/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 09:17
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2025 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/04/2025 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 13:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/02/2025 17:29
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:29
Outras decisões
-
10/02/2025 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/01/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:19
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
10/12/2024 17:24
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/11/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Desta feita, em observância às regras de organização judiciária para fins de fixação de competência declaro a incompetência deste Juízo e, por consequência, declino da competência para uma das Varas Cíveis de Taguatinga-DF, com as homenagens de estilo.
Publicada a presente decisão, remetam-se os autos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
21/11/2024 19:12
Recebidos os autos
-
21/11/2024 19:12
Declarada incompetência
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31/10/2024 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/10/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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