TJDFT - 0753961-97.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 17:34
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DANIEL ROCHA DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
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27/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DANIEL ROCHA DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios e mantenho íntegra a sentença proferida nos autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
23/06/2025 19:20
Recebidos os autos
-
23/06/2025 19:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2025 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/06/2025 23:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 03:08
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 19:46
Recebidos os autos
-
29/05/2025 19:46
Indeferida a petição inicial
-
27/05/2025 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DANIEL ROCHA DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 21:18
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 17:34
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:34
Outras decisões
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23/04/2025 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/04/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0753961-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL ROCHA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos.
Pelos documentos juntados aos autos, em especial os demonstrativos de rendimentos de IDs 225594661 a 225594663 e extratos de IDs 228992776 a 228994526, verifico que o autor aufere renda mensal bruta superior a R$ 15.000,00, valor muito superior à média da população brasileira.
Extrai-se dos referidos documentos que a requerente aufere remuneração superior a 05 (cinco) salários-mínimos vigentes, ou seja, percebe renda acima da média nacional, a qual demonstra a capacidade econômica da parte de suportar as módicas custas e despesas processuais do TJDFT, sem que haja prejuízo para sua subsistência e de sua família.
Destaco que, não obstante a situação de endividamento alegado pelo autor, os documentos anexados à petição inicial não demonstram a existência de despesas extraordinárias a justificar o deferimento do benefício, já que o endividamento espontâneo não pode ser usado como base para comprovar a sua condição de hipossuficiência econômica.
Ao contrário, trata-se de despesas típicas de classe média que não se coadunam com o conceito de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo.
Ademais, os extratos acostados nos IDs 228994519 a 228994526 demonstram que os valores recebidos pelo autor, a título de salário, forma remetidos para contas de mesma titularidade do autor, não sendo constatada perda patrimonial.
Portanto, apesar das alegações do requerente, entendo que não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Prazo: 05 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 25 de março de 2025.
ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito -
25/03/2025 15:59
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:59
Gratuidade da justiça não concedida a DANIEL ROCHA DOS SANTOS - CPF: *13.***.*19-00 (REQUERENTE).
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21/03/2025 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/03/2025 20:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 18:56
Recebidos os autos
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19/02/2025 18:56
Outras decisões
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12/02/2025 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/02/2025 22:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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13/01/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0753961-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL ROCHA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de repactuação de dívidas, na qual a parte autora alega enfrentar situação de superendividamento ocasionada pela soma das parcelas dos empréstimos contratados com os réus, cujas prestações comprometem, de forma substancial, os seus rendimentos.
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos débitos e dos encargos moratórios.
Subsidiariamente, requer a “observância do teto da margem consignável” ou a “suspensão dos débitos pelo prazo de 180 dias”. É o relato necessário.
Decido.
Intime-se a parte autora para atender às seguintes determinações: a) excluir ou esclarecer o pedido subsidiário referente à “observância do teto da margem consignável”, considerando que não foi apresentada a causa de pedir correlata e, aparentemente, o caso dos autos não versa sobre hipótese de consignação de parcelas acima do percentual admitido em lei; b) excluir ou esclarecer o trecho da petição inicial que faz referência à necessidade de revisão de cláusulas.
Caso realmente o autor tenha pretensão de revisar as cláusulas contratuais, deverá formular pedido específico, indicando expressamente as cláusulas supostamente abusivas, além de apresentar os respectivos fundamentos; c) apresentar tabela descritiva de todos os contratos em discussão, com indicação do valor das parcelas mensais e dos respectivos credores, forma de desconto das prestações (consignação em folha ou desconto em conta bancária ou pagamento avulso) e indicação do nº de ID correspondente ao respectivo documento de comprovação, além de apresentar um plano de pagamento de acordo com a prescrição legal; d) comprovar que requereu, na via administrativa, os contratos cuja exibição se requer, no intuito de demonstrar o seu interesse processual; e) esclarecer se chegou a pleitear, na via administrativa, a repactuação das parcelas referentes aos débitos descritos na petição inicial, considerando a possibilidade de celebrar aditivos contratuais para reduzir o valor das prestações, além de buscar alternativas para solucionar a situação de superendividamento noticiada nos autos, por meio do Programa de Atendimento ao Superendividado, disponibilizado pelo TJDFT, via "Canal Conciliar" (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/cidadania/nupemec/convenios-e-credenciamento/clinicasfinanceirasvirtuais/cfv).
Ademais, por meio referido programa, o requerente poderá elaborar o seu plano de pagamento, em conformidade à prescrição legal, e na hipótese de recusa do banco demandado, a questão poderá ser judicializada; f) comprovar que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, por meio dos extratos bancários e de cartões de créditos referentes aos três últimos meses e última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais; g) especificar o número de ID dos documentos que devem ser mantidos sob sigilo (bancário ou fiscal), considerando que o caso em análise não se amolda às hipóteses legais de segredo de Justiça; h) assinar a declaração de hipossuficiência e procuração apresentadas nos autos; i) apresentar comprovante de residência atual em nome do próprio autor.
A emenda deverá ser apresentada em forma de nova petição inicial íntegra, no intuito de evitar prejuízo ao exercício do contraditório.
Prazo: 15 dias, pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/12/2024 11:47
Recebidos os autos
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18/12/2024 11:47
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 02:38
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/12/2024 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/12/2024 15:33
Recebidos os autos
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10/12/2024 15:33
Declarada incompetência
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09/12/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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