TJDFT - 0707521-34.2024.8.07.0004
1ª instância - Tribunal do Juri e Vara dos Delitos de Tr Nsito do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 16:29
Juntada de Certidão
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10/04/2025 15:16
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:21
Expedição de Carta.
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01/04/2025 13:33
Juntada de Certidão
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01/04/2025 09:04
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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31/03/2025 19:42
Juntada de Certidão
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31/03/2025 17:16
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:16
Outras decisões
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31/03/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
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31/03/2025 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:11
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:17
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:17
Homologada a Desistência do Recurso
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24/03/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
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24/03/2025 11:03
Juntada de Certidão
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24/03/2025 08:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2025 16:14
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 07:06
Juntada de Certidão
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05/02/2025 02:54
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 15:43
Recebidos os autos
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03/02/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
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03/02/2025 12:21
Juntada de Certidão
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30/01/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:16
Publicado Edital em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59.
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20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 07:12
Juntada de Certidão
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18/12/2024 18:06
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/12/2024 18:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/12/2024 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
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18/12/2024 06:25
Juntada de Certidão
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17/12/2024 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:37
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 18:26
Juntada de Certidão
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09/12/2024 08:24
Juntada de Certidão
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama Número do processo: 0707521-34.2024.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JHONATAN FERNANDES DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS ofereceu denúncia contra JHONATAN FERNANDES DA SILVA, já qualificado e individualizado nos autos, por infração ao art. 306, § 1º, inciso II, c/c § 2º, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), nos seguintes termos (id. 201185704): “No dia 09 de junho de 2024 (Domingo), por volta das 21h40, em via pública do Núcleo Rural Ponte Alta Norte, Avenida São Francisco, em frente à Chácara 44/45, o denunciado JHONATAN FERNANDES DA SILVA, de forma livre e consciente, conduziu o veículo FORD/RANGER, cor preta, placa SSG5I45/DF, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conduta constatada pela existência de sinais característicos de alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool, gerando perigo de dano.
Nas circunstâncias de tempo e lugar acima mencionadas, Policiais Militares foram acionados para atender uma ocorrência de perturbação de sossego em uma festa na Chácara 40/45, Lote 07, Avenida Buriti, Ponte Alta Norte, Gama/DF.
Ao chegarem ao local, os Policiais visualizaram o denunciado entrando no veículo FORD/RANGER, cor preta, placa SSG5I45/DF, com um copo de bebida alcoólica em uma de suas mãos e, na sequência, conduzindo o referido automóvel.
Ao realizarem a abordagem, os Policiais constataram que o acusado apresentava sinais característicos de embriaguez, tais como odor etílico, olhos vermelhos, fala alterada e alteração de humor.
Por essa razão, lavrou-se o Termo de Constatação de Embriaguez de ID. 199503450.
Assim agindo, JHONATAN FERNANDES DA SILVA praticou o crime previsto no artigo 306, § 1º, inciso II, c/c § 2º, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), razão pela qual o MINISTÉRIO PÚBLICO requer que esta denúncia seja recebida e que o réu seja citado para oferecimento de resposta e acompanhamento dos demais atos da ação penal até a final condenação.” O acusado foi preso em flagrante e colocado em liberdade após o recolhimento de fiança arbitrada pela autoridade policial (id. 199502394 e 199503455).
A denúncia foi recebida em 20 de junho de 2024 (id. 201178142).
O acusado foi citado (id. 204822223) e apresentou resposta à acusação, representado pela Defensoria Pública (id. 207868397).
Decisão saneadora proferida em 27 de agosto de 2024 (id. 208817927).
A instrução processual transcorreu conforme ata de id. 217291289, ocasião em que foram inquiridas as testemunhas EUDARDO VICTOR DE MORAES FREITAS e DANYLLO CARDOSO COSTA e realizado o interrogatório.
Na ocasião, o Ministério Público, em sede de alegações finais, requereu a condenação do réu nos termos da denúncia, com a fixação de reparação mínima dos danos.
Por sua vez, a Defesa em suas alegações finais pugnou pela absolvição, sustentando a inconstitucionalidade dos crimes de perigo abstrato.
Subsidiariamente requereu a fixação da pena no mínimo legal e a substituição da pena por restritiva de direitos (id. 218891909).
Fundamento e DECIDO.
Finda a instrução criminal, sob o crivo da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, verifica-se que remanescem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Constato que a materialidade do crime se encontra suficientemente evidenciada no auto de prisão em flagrante (id. 199503446); no termo de constatação de embriaguez (id. 199503450); na comunicação de ocorrência policial (id. 199503458); no relatório final (id. 199503460); no boletim de ocorrência PMDF (id. 201185705), bem como pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório.
Referente à autoria, ela ficou suficientemente esclarecida pela prova reunida sob o crivo do contraditório, conforme abaixo alinhavado.
A testemunha policial militar EDUARDO VICTOR DE MORAES FREITAS (id. 217291291) informou que sua guarnição foi responsável pelo atendimento da ocorrência e que o primeiro contato com o réu ocorreu no dia dos fatos.
Relatou que foram acionados para atender a um chamado de perturbação do sossego, tendo sido lavrado termo de representação pela reclamante em face da organizadora da festa.
Disse que no local em que ocorria a festa constataram que alguns veículos estavam estacionados de forma irregular, obstruindo o trânsito, e que se tratava de uma via de grande fluxo na região da Ponte Alta.
Alegou que foi solicitado que condutores habilitados e que não tivessem consumido bebida alcoólica retirassem os veículos e levassem para locais adequados.
Afirmou que enquanto aguardavam a retirada dos veículos o réu apareceu segurando um copo de bebida alcoólica, entrou no próprio veículo e tentou estacioná-lo.
Aduziu que abordou o réu e o questionou se o que estaria ingerindo era bebida alcoólica, ao que o ele confirmou.
Informou que foi oferecido ao réu o teste do etilômetro, mas ele recusou.
Diante disso, a equipe solicitou o apoio do Detran para remover o veículo e conduzir o réu à delegacia.
Afirmou que aguardaram por um longo período a chegada do Detran, mas, devido à indisponibilidade do órgão para prestar apoio, decidiram conduzir o réu na viatura, tendo conduzido o veículo dele até a delegacia.
Destacou que o réu apresentava olhos vermelhos, fala um pouco desconexa, alterações repentinas de humor e odor etílico.
Informou que quando o veículo foi apreendido o réu já estava dentro da garagem.
Disse que com autorização do réu pegou a chave do veículo e conduziu até a delegacia.
Afirmou que em nenhum momento ordenou que o réu retirasse o veículo da via pública.
De sua parte, a testemunha policial militar DANYLLO CARDOSO COSTA (id. 217291292) afirmou que sua guarnição foi acionada para atender uma ocorrência de perturbação do sossego.
Relatou que ao chegar ao local encontraram a senhora Selma, que informou sobre a realização de uma festa próxima à sua residência.
Disse que após colher a assinatura da senhora Selma e preencher o termo circunstanciado, a guarnição se deslocou para o local onde a festa estava ocorrendo.
Afirmou que ao chegarem ao local da festa foi realizado contato com a senhora Lorana, que se identificou como organizadora do evento, e foram observados vários veículos estacionados irregularmente, obstruindo a via pública.
Disse que solicitou que condutores habilitados e que não tivessem ingerido bebidas alcoólicas retirassem os veículos da rua, ocasião em que o réu apareceu segurando um copo com bebida alcoólica na mão.
Afirmou que o réu apresentava sinais de embriaguez, como voz embargada, andar cambaleante, olhos vermelhos e odor etílico perceptível.
Relatou que o réu entrou em sua caminhonete e deslocou o veículo.
Aduziu que diante da situação, ordenou que ele parasse o veículo e questionou se havia consumido bebida alcoólica, ao que o réu respondeu afirmativamente.
Disse que foi oferecido o teste do etilômetro e o réu recusou, mas admitiu que havia ingerido bebidas alcoólicas.
Aduziu que o veículo do réu estava inicialmente estacionado em via pública, mas ele o moveu até a garagem do local onde a festa ocorria.
Esclareceu que outro policial foi responsável por conduzir o veículo do réu até a delegacia e que não houve resistência por parte do réu em entregar o veículo.
Afirmou que deu voz de prisão ao réu ainda na via pública, embora ele tenha chegado a ingressar na garagem.
Acrescentou que a distância percorrida pelo réu não ultrapassava 100 metros.
Já o acusado, em seu interrogatório (id. 217297592), afirmou que estava alcoolizado no dia dos fatos.
Relatou que na ocasião havia aproximadamente dez carros estacionados na via, que os policiais chegaram ao local e perguntaram quem eram os proprietários dos veículos, solicitando que fossem retirados, pois estavam obstruindo a via.
Disse que os policiais também conversaram com a pessoa que organizava o aniversário sobre o volume do som e que, logo em seguida, usaram um tom agressivo, dizendo: “Retirem esses carros daqui”.
Contou que, como as pessoas já estavam retirando os veículos, decidiu pegar seu carro e dirigir cerca de 10 metros, estacionando-o dentro da casa, pois não pretendia sair do local naquele dia.
Disse que após estacionar e sair do veículo um policial se aproximou e começou a acusá-lo de estar dirigindo embriagado.
Alegou que ficou apreensivo com a abordagem.
Aduziu que em seguida os policiais chamaram reforço e um outro policial chegou ao local com um tom de voz elevado e uma maleta com etilômetro.
Afirmou que explicou ao policial que já havia guardado o carro, mas o policial continuou acusando-o de dirigir embriagado.
Disse que durante a abordagem o policial mencionou que se ele continuasse “lhe estressando” seu carro seria apreendido.
Asseverou que ao indagar ao policial o que havia feito, aquele se exaltou e ordenou que o outro policial retirasse o carro da garagem.
Disse que entregou as chaves ao policial e afirmou que, em nenhum momento, ofereceu resistência.
Afirmou que apenas dirigiu o carro porque os policiais haviam solicitado que os veículos fossem retirados da via, deslocando-o de uma vaga para outra.
Ressaltou que estava colaborando com os policiais a todo momento, mas, mesmo assim, foi colocado no camburão.
Informou que chegou à festa por volta das 18h30 e que não havia ingerido bebida alcoólica antes de sua chegada.
Contou que como havia bebido durante a festa outras pessoas colocariam seu carro dentro da casa, mas, ao receber a ordem dos policiais para retirar o veículo da via, decidiu movê-lo.
Informou que o policial Eduardo foi quem conduziu o carro até a delegacia.
Negou que estivesse com um copo na mão quando retirou o carro.
Afirmou que só estava com o copo na mão quando o policial se aproximou.
Pois bem, a prova oral produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório, somente veio a respaldar os indícios produzidos na fase investigativa, e evidencia que o acusado, de fato, conduziu veículo automotor, depois de ter ingerido bebida alcoólica, visto que ao retirar seu veículo que estava estacionado em local que obstruía a via pública, em decorrência de uma festa da qual participava, foi contatado que ele apresentava sinais de embriaguez, como fala alterada, olhos vermelhos e odor etílico.
Verifica-se que os depoimentos das testemunhas policiais foram harmônicos e coerentes no sentido de que, ao ser solicitado aos participantes da festa que pessoas habilitadas e que não haviam ingerido bebida alcóolica retirassem os veículos que obstruíam a via pública do local, o acusado, com um copo na mão, foi até seu veículo e o conduziu, ocasião em que, ao ser interpelado, confirmou que estava ingerindo bebida alcoólica, tendo sido observado, ainda, que ele apresentava sinais de embriaguez, como olhos vermelhos e odor etílico.
Soma-se a isso o termo de constatação de embriaguez (id. 199503450), restando aferido que o acusado apresentava olhos vermelhos, odor de álcool no hálito, agressividade, arrogância, exaltação, ironia e dificuldade de equilíbrio, além da confissão dele de que havia ingerido bebida alcoólica e que conduziu o veículo do portão para a garagem da casa, de modo que incorreu no tipo penal que é imputado.
Com efeito, é irrelevante o fato de o acusado não ter se submetido ao teste de alcoolemia, haja vista que o acervo probatório se apresenta suficiente para comprovar a infringência do tipo penal, na medida em que restaram compradas todas as elementares do crime previsto no artigo 306 do CTB, quais sejam, a condução de veículo automotor e Em segredo de justiça de embriaguez durante essa condução.
Nesse sentido, por ser crime de mera conduta, basta a comprovação de que o réu conduziu veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência para configurar o delito tipificado no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, haja vista que o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora é a segurança coletiva e a incolumidade pública, tornando, desse modo, penalmente relevante o comportamento que gera um simples incremento abstrato do risco ao bem jurídico tutelado, afastando-se, assim, a tese defensiva acerca da inconstitucionalidade da tipicidade da conduta.
A esse teor, colaciona-se o seguinte julgado da lavra do STF EMENTA Recurso ordinário em habeas corpus.
Embriaguez ao volante (art. 306 da Lei nº 9.503/97).
Alegada inconstitucionalidade do tipo por ser referir a crime de perigo abstrato.
Não ocorrência.
Perigo concreto.
Desnecessidade.
Ausência de constrangimento ilegal.
Recurso não provido. 1.
A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer a aplicabilidade do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro – delito de embriaguez ao volante –, não prosperando a alegação de que o mencionado dispositivo, por se referir a crime de perigo abstrato, não é aceito pelo ordenamento jurídico brasileiro. 2.
Esta Suprema Corte entende que, com o advento da Lei nº 11.705/08, inseriu-se a quantidade mínima exigível de álcool no sangue para se configurar o crime de embriaguez ao volante e se excluiu a necessidade de exposição de dano potencial, sendo certo que a comprovação da mencionada quantidade de álcool no sangue pode ser feita pela utilização do teste do bafômetro ou pelo exame de sangue, o que ocorreu na hipótese dos autos. 3.
Recurso não provido. (RHC 110258, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 08-05-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 23-05-2012 PUBLIC 24-05-2012) Nesse passo, constata-se, pois, que a conduta do réu é típica, antijurídica e culpável, amoldando-se com perfeição ao tipo do artigo 306,§ 1º, inciso II, c/c §2º, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu JHONATAN FERNANDES DA SILVA, já qualificado nos autos, pelo crime descrito no art. 306, § 1º, inc.
II e §2º, da Lei n. 9.503/97.
Passo, assim, a dosar a pena.
Nos termos do art. 5º, XLVI da Constituição Federal a dosimetria da sanção penal deve ser fixada de acordo com princípio da individualização da pena, o qual tem por baliza no ordenamento jurídico brasileiro os artigos 59 e 69 do Código Penal brasileiro que encampa o critério trifásico de Nelson Hungria.
Seguindo as diretrizes do artigo 59 do CP, a culpabilidade do agente, ou o juízo de censura do comportamento, não oferece razões a justificar uma valoração negativa, pois não extrapola a exigência de conduta diversa já prevista no tipo em questão.
O acusado é tecnicamente primário, não possuindo maus antecedentes (id. 218969814).
De sua personalidade nada se apurou, tampouco de sua conduta social.
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal.
As circunstâncias não devem ser sopesadas de forma negativa, pois naturais à espécie.
As consequências são normais à espécie.
Não há falar em comportamento da vítima nesta espécie de crime.
Assim, atenta a essas diretrizes e considerando não haver circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 6 (seis) meses de detenção, mais 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea, não concorrendo agravantes.
Na espécie, considerando que a pena não pode ficar aquém do mínimo legal nessa fase, nos termos do enunciado da súmula 231 do STJ, entendimento assentado em conformidade com a tese fixada pelo STF (Tema 158 da Repercussão Geral)1, mantenho a pena intermediária em 6 (seis) meses de detenção, mais 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria, não se encontram presentes causas de aumento de pena ou de diminuição.
Assim, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 6 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, MAIS 10 (DEZ) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 sobre o valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Fixo inicialmente o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena, tendo em vista as disposições contidas no art. 33, § 2º, alíneas “c”, do Código Penal.
Aplico, ainda, a suspensão da habilitação para conduzir veículos automotores, pelo prazo de 2 (dois) meses, tendo em vista as diretrizes acima consideradas e que o dispõem os art. 292, art. 293, e o preceito secundário do art. 306, todos do CTB.
Em atenção ao artigo 44 do Código Penal, verifico estarem presentes os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
Assim, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direito, consistente em prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, nos termos do artigo 312-A do CTB, nos moldes a serem definidos pelo Juízo da VEPEMA.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no artigo 295 do CTB, oficiando ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e ao DETRAN- DF.
Mantenho a liberdade ao réu, haja vista o regime inicialmente fixado, bem como diante da ausência das condições de admissibilidade previstas no art. 313 do CPP.
No que concerne à fixação de indenização mínima, prevista no art. 387, IV, do CPP, verifica-se a existência de pedido expresso na denúncia pelo Ministério Público.
Todavia, não houve delimitação individualizada do quantum para os danos material e moral.
Nessa linha, seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça na decisão proferida pelo órgão colegiado da 5ª Turma, no Resp 1986672/SC, que reconheceu necessário a delimitação do quantum no pedido formulado pelo órgão acusatório na inicial, tanto para o dano material como para o dano moral, deixo de analisar o pedido, o que não impede seja aduzido na via cível pelos legitimados.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Eventual requerimento de isenção deverá ser apresentado ao Juízo das Execuções Penais.
Com o trânsito em julgado, comunique-se ao INI, oficie-se ao TRE – DF para os fins do art. 15.
III da Constituição Federal e expeça-se a guia de execução definitiva.
Certifique a Secretaria do Juízo se há bens apreendidos relacionados a estes autos, sendo que em caso positivo deverá ser dada vista ao Ministério Público e, em seguida voltar conclusos.
Sentença registrada eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Gama/DF, 6 de dezembro de 2024 MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito _________ 1 Tema 158 - Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. -
06/12/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:21
Recebidos os autos
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06/12/2024 12:21
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
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27/11/2024 14:55
Juntada de Certidão
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27/11/2024 00:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 17:53
Juntada de Certidão
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26/11/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 13:33
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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25/11/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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25/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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22/11/2024 11:53
Juntada de Certidão
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22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 19:48
Recebidos os autos
-
19/11/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
19/11/2024 10:52
Juntada de Certidão
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19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 13:35
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 10:42
Juntada de Certidão
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11/11/2024 15:49
Juntada de Certidão
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11/11/2024 15:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2024 14:30, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama.
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11/11/2024 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2024 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2024 14:06
Juntada de Certidão
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05/11/2024 14:04
Desentranhado o documento
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05/11/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 13:40
Expedição de Ofício.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 13:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 14:30, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama.
-
29/08/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 20:37
Recebidos os autos
-
27/08/2024 20:37
Outras decisões
-
26/08/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
26/08/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 19:00
Recebidos os autos
-
31/07/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
29/07/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:14
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2024 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
21/07/2024 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 14:51
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
20/06/2024 21:02
Recebidos os autos
-
20/06/2024 21:02
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
20/06/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
20/06/2024 18:04
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
20/06/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 17:36
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
12/06/2024 16:29
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
11/06/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 00:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 00:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 00:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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