TJDFT - 0726791-93.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:17
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726791-93.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DRA NATTANY ROJAS HARMONIZACAO FACIAL LTDA EXECUTADO: EDUARDA NERY TELES NOGUEIRA SILVA DECISÃO Renove-se a pesquisa no SISBAJUD.
Se infrutífera, considerando o teor da certidão de ID n°. 246967029, ficam deferidas as ordens de arrombamento e o reforço policial, caso necessário, na forma do artigo 846 e parágrafos, do CPC/2015, caso seja útil.
Cumpram-se, havendo necessidade, também, as diligências em horário especial, em consonância com o teor do artigo 212, § 2º, do CPC/2015.
Autorizo, desde já, a nomeação da exequente como fiel depositário dos bens que vierem a ser penhorados.
Salienta-se que a exequente deverá fornecer os meios para eventual remoção dos bens.
Esclareço que se não houver fornecimento dos meios para cumprimento do mandado pela exequente, considerar-se-á como desistência tácita aos bens que seriam penhorados.
Intime-se a parte exequente, cientificando-a de que deverá disponibilizar os meios necessários ao cumprimento da ordem (frete/transporte), bem como deverá acompanhar a diligência e providenciar os meios necessários para remoção e transporte dos bens eventualmente penhorados.
Após a expedição do mandado, o exequente deve entrar em contato com a Central de Mandados para saber o nome do Oficial de Justiça que cumprirá a diligência.
Expeça-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/08/2025 17:24
Recebidos os autos
-
29/08/2025 17:24
Outras decisões
-
20/08/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/08/2025 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2025 19:04
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2025 12:39
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 16:13
Recebidos os autos
-
03/06/2025 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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02/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
02/06/2025 16:09
Juntada de Certidão
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31/05/2025 03:22
Decorrido prazo de EDUARDA NERY TELES NOGUEIRA SILVA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:22
Decorrido prazo de DRA NATTANY ROJAS HARMONIZACAO FACIAL LTDA em 30/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726791-93.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DRA NATTANY ROJAS HARMONIZACAO FACIAL LTDA REQUERIDO: EDUARDA NERY TELES NOGUEIRA SILVA 2025 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 234502634, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente DRA NATTANY ROJAS HARMONIZACAO FACIAL LTDA e como parte executada EDUARDA NERY TELES NOGUEIRA SILVA. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/05/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 15:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2025 14:55
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:55
Outras decisões
-
07/05/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/05/2025 11:16
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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05/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:53
Decorrido prazo de EDUARDA NERY TELES NOGUEIRA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 18:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
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09/04/2025 18:47
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726791-93.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DRA NATTANY ROJAS HARMONIZACAO FACIAL LTDA REQUERIDO: EDUARDA NERY TELES NOGUEIRA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança movida por DRA NATTANY ROJAS HARMONIZACAO FACIAL LTDA em face de EDUARDA NERY TELES NOGUEIRA SILVA, partes qualificadas nos autos, na qual pretende o pagamento dos valores devidos pelos serviços mentoria de harmonização facial prestados à requerida, no valor de R$ 5.970,00.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
Nesse sentido, a controvérsia dos autos consiste na inadimplência da ré em relação ao pagamento dos serviços de mentoria prestados.
Devidamente citada, a parte ré não ofereceu contestação.
Assim, decreto sua revelia.
A revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC e art. 20 da Lei nº 9.099/95, de modo que o pedido, se não estiver em desconformidade com o direito aplicável e com os demais documentos juntados aos autos, deve ser acolhido. É o que ocorre no caso dos autos.
O contrato em questão encontra sua disciplina no Código Civil que assim dispõe: Art. 594.
Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.
Como depreende-se do dispositivo supra, o contrato de prestação de serviço materializa um negócio jurídico no qual uma das partes, prestador de serviços, assume a obrigação de realizar uma atividade lícita, material ou imaterial, mediante remuneração, em benefício da outra, e esta, denominada tomador, se compromete a pagar pelo serviço que lhe foi prestado.
Assim, prestado o serviço, surge para o prestador o direito de receber a remuneração correspondente.
Não ocorrendo o pagamento nos moldes pactuados, o ordenamento jurídico coloca à sua disposição instrumentos para exigir o cumprimento da obrigação.
Deste modo, realizado o serviço, reputo devida a retribuição pecuniária, a qual deverá ser corrigida desde o inadimplemento (CC, art. 397).
Em face de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida EDUARDA NERY TELES NOGUEIRA SILVA a pagar ao requerente a quantia de R$ 5.970,00 (cinco mil e novecentos e setenta reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do inadimplemento (10/10/2024), e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/04/2025 13:28
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:28
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 09:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/03/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:55
Decorrido prazo de EDUARDA NERY TELES NOGUEIRA SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 14:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2025 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
11/03/2025 14:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/03/2025 18:14
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/03/2025 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de NATTANY ARNDT ROJAS em 12/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2025 03:11
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 15:07
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:07
Recebida a emenda à inicial
-
03/02/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/02/2025 21:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/01/2025 04:26
Decorrido prazo de NATTANY ARNDT ROJAS em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:55
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 22:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
22/01/2025 19:50
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
22/01/2025 19:04
Recebidos os autos
-
22/01/2025 19:04
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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22/01/2025 00:24
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 15:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
10/01/2025 15:40
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
10/01/2025 13:52
Recebidos os autos
-
10/01/2025 13:52
Outras decisões
-
10/01/2025 11:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/01/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 18:57
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
09/01/2025 18:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726791-93.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: NATTANY ARNDT ROJAS REQUERIDO: EDUARDA NERY TELES NOGUEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após detida análise da petição inicial, verifico que o presente feito foi distribuído por equívoco a este juízo.
Ante o exposto, redistribuam-se os autos para um dos Juizados Especiais Cíveis desta Circunscrição, conforme pleiteado pela parte autora na petição inicial. Águas Claras, DF, 18 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/12/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 11:48
Recebidos os autos
-
18/12/2024 11:48
Declarada incompetência
-
17/12/2024 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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