TJDFT - 0709349-62.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709349-62.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENTE DE TUBARAO LTDA REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO Certifico que foram anexadas as apelações de ID 239989483 e 240675085 pelas partes.
De ordem, ficam as partes intimadas a apresentarem as contrarrazões .
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para análise do recurso.
Planaltina-DF, 9 de setembro de 2025 10:23:27.
DEMETRIO LUCAS DE LUCENA Servidor Geral -
26/06/2025 09:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/06/2025 18:29
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 15:49
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 12:55
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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13/05/2025 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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13/05/2025 02:25
Recebidos os autos
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13/05/2025 02:25
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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25/04/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/04/2025 14:01
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 11:10
Recebidos os autos
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28/03/2025 11:10
Outras decisões
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27/03/2025 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:47
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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15/01/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DENTE DE TUBARAO LTDA em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709349-62.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: DENTE DE TUBARAO LTDA REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO A parte autora, que é microempresa, firmou contrato com a ré para o fim de intermediação de pagamentos.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial é de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, dada a vulnerabilidade do pequeno empresário e, nesse sentido, usuário final do serviço prestado.
Assim, transcrevo os seguintes acórdãos: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA.
MICROEMPREENDEDOR.
PAGAMENTO ATRAVÉS DO PAGSEGURO.
ESTORNO DO PAGAMENTO.
INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 3.
O feito está amparado pelas regras do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência do STJ se sedimentou no sentido de que a utilização de serviços ou aquisição de produtos com o fim de incrementar a atividade produtiva não se caracteriza como relação de consumo, mas de insumo, a afastar as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, em se tratando de pessoa jurídica de pequeno porte, presentes a vulnerabilidade técnica e econômica, como ocorre no presente caso, em que a parte autora recorrida é qualificada como microempresa, aplicando-se as normas protetivas do CDC, como sugere a teoria finalista aprofundada.
AgRg no REsp 1.149.195/PR, Relator Ministro SIDNEI BENETI, julgado em 25/06/2013.
Precedente.
Acórdão n.1078167, 07182121820178070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/02/2018, Publicado no DJE: 08/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (...)” (Acórdão 1221656, 07077076720188070004, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 17/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ARRANJO DE PAGAMENTO NÃO INTEGRANTES DO SPB.
PAGSEGURO.
MÁQUINA MODERNINHA.
CHARGEBACK.
RESPONSABILIDADE CIVIL. (...) 4 - Relação de consumo.
Arranjo de pagamento.
PAGSEGURO.
Teoria finalista mitigada.
Na forma do art. 2º. do CDC, a caracterização da relação de consumo decorre da identificação da vulnerabilidade da parte como destinatário final de produto ou serviço.
Neste quadro, "O empresário ou sociedade empresária que tenha por atividade precípua a distribuição, no atacado ou no varejo, de medicamentos, deve ser considerado destinatário final do serviço de pagamento por meio de cartão de crédito, porquanto esta atividade não integra, diretamente, o produto objeto de sua empresa. (STJ, CC 41056 / SP 2003/0227418-6 Relator(a) Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110) Relator(a) p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI (1118).
Assim, o caso revela uma relação de consumo. (...) (Acórdão 1214168, 07014325020198070010, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 7/11/2019, publicado no DJE: 3/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A parte ré alega que a conta da parte autora foi encerrada e os valores retidos em razão de inúmeros pedidos de chargeback entre 2022 e 2023.
Assim, a lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) existência de chargeback; b) em caso positivo, quantas transações objeto de chargeback foram concluídas pelo estorno dos valores aos consumidores; c) a existência de saldo positivo em benefício do autor após o estorno das transações objeto de chargeback.
Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova documental.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta da efetiva ocorrência do bloqueio.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e/ou técnica) da parte autora, pois a ocorrência de “chargeback” ficou a cargo da ré.
Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório.
De todo modo, verifico que as alegações foram feitas pela parte ré, incumbindo a esta comprovar suas alegações.
Sendo assim, determino à ré que promova a juntada aos autos de documentos que comprovem as questões de fato suscitadas acima.
Sobre a ocorrência de “chargeback”, deverá juntar a documentação comprobatória da impugnação feita pelo cliente e da devolução à operadora de cartão de crédito.
Em relação a eventual saldo remanescente em favor da parte autora, deverá acostar aos autos demonstrativo financeiro que contenha as operações de “chargeback” concluídas em benefício do consumidor subtraído do crédito a ser repassado à sociedade empresária, juntando ao feito extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses antecedentes à última venda (12/05/2023, p. 1).
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, faculto vista dos autos ao requerente pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para sentença, obedecida a ordem cronológica e as preferências legais.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
29/10/2024 10:03
Recebidos os autos
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29/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/10/2024 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/09/2024 16:41
Juntada de Petição de réplica
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26/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 20:10
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 04:00
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 13:51
Recebidos os autos
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12/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:51
Outras decisões
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01/07/2024 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/06/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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