TJDFT - 0722335-09.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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08/07/2025 17:07
Expedição de Ofício.
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08/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:23
Expedição de Ofício.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:30
Decorrido prazo de MARINALVA CARVALHO DE NOVAIS DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:41
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:41
Outras decisões
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15/04/2025 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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15/04/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 18:02
Recebidos os autos
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04/04/2025 18:02
Outras decisões
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04/04/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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04/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MARINALVA CARVALHO DE NOVAIS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722335-09.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MARINALVA CARVALHO DE NOVAIS DA SILVA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
II - Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
III – Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
IV – Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, §3º, I, do CPC.
V - O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, §3º, inciso II, do CPC.
VI – Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da quantia.
VII - Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Aguarde-se o resultado e, posteriormente, faça-se a conclusão dos autos.
VIII - Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
IX - DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
X - No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Ao Cartório Judicial Único: ANOTE-SE no sistema a parte executante dos honorários advocatícios.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
23/12/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:22
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:22
Outras decisões
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17/12/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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