TJDFT - 0785425-94.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:35
Recebidos os autos
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23/04/2025 14:35
Determinado o arquivamento
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22/04/2025 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/04/2025 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/04/2025 17:39
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de SHEILA SIMPLICIO LEITE em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:42
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0785425-94.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARTINS COELHO ADVOGADOS REVEL: SHEILA SIMPLICIO LEITE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. É certo que somente são admitidas a propor ações perante o Juizado Especial Cível as microempresas e as empresas de pequeno porte (LC 123/06 e LC 147/14) e as entidades previstas na Lei 9.790/99 (OSCIP - Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - pessoa jurídica sem fins lucrativos).
Em que pese a empresa ora exequente não se enquadrar propriamente como EPP ou ME, até porque seu registro não é feito na Junta Comercial, mas sim no Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil da circunscrição onde estabelecida, fato é que a Lei 9.099/95 não foi criada para favorecer empresas e sociedades titulares de atividade empresarial de grande porte, sob pena de desvirtuar a finalidade da lei, o que geraria uma sobrecarga às demandas judiciais, prejudicando os demais jurisdicionados.
Por conseguinte, para que a sociedade de advogados, ainda que unipessoal, seja qualificada para figurar no polo ativo da ação, precisa comprovar sua opção e enquadramento no Simples Nacional, por analogia ao disposto na LC 123/06 ou na LC 147/14 e à exigência legal prevista no § 1º do art. 8º da LEJ.
Intimada a demonstrar sua qualidade de optante, no entanto, a parte requerente não cumpriu a determinação deste Juízo.
Diversamente do que ocorre na lei processual civil, contudo, a referida Lei dos Juizados, no artigo 51, inciso IV, contempla a hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando "sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei".
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos I e IV do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Intime-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Parte requerida revel. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 00:53
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 17:19
Recebidos os autos
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13/03/2025 17:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/02/2025 00:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/02/2025 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MARTINS COELHO ADVOGADOS em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:03
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 23:40
Recebidos os autos
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31/01/2025 23:40
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2025 04:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/01/2025 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0785425-94.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARTINS COELHO ADVOGADOS REVEL: SHEILA SIMPLICIO LEITE DESPACHO Chamo o feito à ordem. À parte autora para comprovar seu enquadramento como microempresa, empresa de pequeno porte ou OSCIP, mediante a juntada de documento formal que estabeleça a sua arrecadação bruta anual e sua situação fiscal, nos termos dos incisos I e II do art. 3º da LC nº 123/2006, apta a respaldar a sua legitimidade perante este Juizado Especial Cível, ou o ato de deferimento pelo Ministério da Justiça quanto à sua qualificação como OSCIP (Lei 9.790/00, art. 6º e Portaria 361/99 do MJ, e Decreto 3.100/99, art. 3º, parágrafo 3º).
Cabe ressaltar, ainda, que a juntada do comprovante de inscrição e de situação cadastral atualizado é essencial à análise das ME´s e EPP´s para figurar no polo ativo da ação.
Ademais, somente são admitidas a propor ações perante o Juizado Especial Cível as microempresas e as empresas de pequeno porte (LC 123/06 e LC 147/14), e as entidades previstas na Lei 9.790/99 (OSCIP - Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - pessoa jurídica sem fins lucrativos), diante da vedação preconizada pelo § 1º do art. 8º da Lei nº 9.099/95.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, sem nova intimação. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
22/12/2024 00:14
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 19:23
Recebidos os autos
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19/12/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/11/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:55
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:55
Decretada a revelia
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22/11/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/11/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/11/2024 14:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/11/2024 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/11/2024 14:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/11/2024 11:04
Juntada de Certidão
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09/10/2024 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2024 03:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/10/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/09/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 20:50
Recebidos os autos
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26/09/2024 20:50
Recebida a emenda à inicial
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26/09/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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25/09/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 20:43
Recebidos os autos
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25/09/2024 20:43
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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25/09/2024 11:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2024 11:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/09/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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