TJDFT - 0722974-21.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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09/09/2025 02:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:17
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0722974-21.2024.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: KAROLINE LINS BENTO DE OLIVEIRA APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DESPACHO Trata-se de apelação interposta por Karoline Lins Bento de Oliveira contra a sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga nos autos da ação declaratória e de obrigação de fazer proposta por ela contra Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado.
A apelante é beneficiária da gratuidade da justiça; porém, recolheu o preparo recursal.
A apelada pede em contrarrazões, dentre outros: 1) o reconhecimento da preliminar de inépcia da petição inicial; 2) a revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido à apelante (id 75501464).
Ante o exposto, intime-se a apelada para manifestar-se sobre o cabimento do pedido de reforma da sentença formulado em contrarrazões.
Intime-se a apelante para manifestar-se sobre eventual incompatibilidade entre o benefício da gratuidade da justiça e o ato de recolhimento do preparo recursal.
O prazo para manifestação é de cinco (5) dias com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil.
Ressalto que o prazo concedido não implica em abertura de nova oportunidade para complementação, modificação ou correção das razões e contrarrazões recursais, haja vista o princípio da consumação.
Voltem os autos conclusos na sequência.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
29/08/2025 16:28
Recebidos os autos
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29/08/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 18:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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27/08/2025 18:41
Recebidos os autos
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27/08/2025 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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26/08/2025 08:24
Recebidos os autos
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26/08/2025 08:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/08/2025 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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