TJDFT - 0722496-19.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 12:00
Recebidos os autos
-
26/06/2025 12:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/06/2025 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/06/2025 21:01
Recebidos os autos
-
24/06/2025 21:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/06/2025 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
21/06/2025 13:18
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 16:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:24
Recebidos os autos
-
23/04/2025 11:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/04/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/04/2025 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2025 02:47
Publicado Sentença em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:15
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:15
Extinto o processo por desistência
-
04/04/2025 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/04/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:47
Recebidos os autos
-
25/03/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/03/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 19:09
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de SERVIO TULIO AZEVEDO FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0722496-19.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERVIO TULIO AZEVEDO FERREIRA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – SÉRVIO TÚLIO AZEVEDO FERREIRA pede tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para que lhe deferido exercício de suas atividades em regime de teletrabalho.
Subsidiariamente, pede seja deferida sua remoção provisória para exercício em outro órgão.
Segundo o exposto na inicial, o autor é servidor público vinculado à PCDF, exercendo o cargo de Agente de Polícia Civil.
Diz que sempre exerceu suas funções com dedicação e zelo.
Relata que sua mãe reside em Minas Gerais e apresenta quadro de saúde delicado, demandando assistência integral.
Afirma ser o principal responsável pelos cuidados de sua mãe.
Observa que seu pai já é falecido e não há outros parentes com condições de prestar cuidados a sua mãe, pois seu irmão é deficiente e sua irmã já presta cuidados ao marido, diagnosticado com câncer.
Pretende obter autorização para o desempenho de suas funções em regime de teletrabalho, para que possa manter suas atividades situado na cidade de Bom Despacho-MG.
Ressalta que em anos anteriores já obteve afastamento para cuidado de saúde de parentes.
Ressalta a possibilidade de implementação do teletrabalho.
Pondera que, se for o caso, pode ser realizada sua remoção para órgão situado em Divinópolis-MG.
Ressalta que não haveria prejuízo à Administração.
Aduz que a Administração não apresentou motivação válida para o pedido de licença e de remoção.
Invoca a necessidade de proteção do núcleo familiar, do idoso e da saúde.
Aponta violação à razoabilidade e proporcionalidade.
Na decisão ID 221459141 foi indeferida a gratuidade de Justiça.
II – De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em situação de urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência abrange as espécies cautelar e antecipada, as quais comportam concessão em caráter antecedente ou incidental.
O art. 300 do CPC define que os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e a urgência, a qual pode ser caracterizada pelo perigo de dano imediato à parte, de natureza irreversível ou de difícil reversão, ou pelo risco ao resultado útil do processo.
No caso, o pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial completa, juntamente com o pedido principal, não se tratando de pedido antecedente isolado.
O autor é servidor público integrante da Polícia Civil Distrito Federal, cujas carreiras são regidas pela Lei 8112/1990.
Com efeito, de acordo com o art. 21, XIV, da CF, compete à União organizar e manter a polícia civil do Distrito Federal, razão pela qual o regime jurídico dos servidores da corporação é instituído pelo ente federal.
Além disso, o art. 62 da Lei 4878/1965 determina expressamente que se aplicam aos servidores da Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF as regras que regem os servidores públicos civis da União.
Assim, cumpre definir desde logo que o regime jurídico a ser aplicado ao servidor integrante da PCDF é a Lei 8112/1990, e não o de leis locais, que se dirigem apenas aos servidores integrantes da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.
Nesse sentido é a jurisprudência do egrégio TJDFT: “Administrativo.
Licença-prêmio não gozada.
Conversão em pecúnia. 1 - Aplica-se aos policiais civis do Distrito Federal o regime jurídico dos servidores públicos da União, previsto na L. 8.112/90, por força do disposto no art. 62 da L. 4.878/65. (...)” (Acórdão n.835636, 20110112332067APC, Relator: JAIR SOARES, Revisor: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/11/2014, Publicado no DJE: 02/12/2014.
Pág.: 409) “DIREITO ADMINISTRATIVO.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE A POLÍCIA CIVIL DO DF.
DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL APOSENTADO.
REGIME JURÍDICO DA LEI Nº 8.112/90.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
PERÍODO AQUISITIVO ANTERIOR A 15/10/96.
LEI Nº 9.527/97.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1 – Compete à União, com exclusividade, legislar sobre a organização da Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do artigo 21, inciso XIV, da Constituição da República. 2 - Aplica-se o regime jurídico da Lei nº 8.112/90 aos membros da Polícia Civil do Distrito Federal, não cabendo invocar exceção contra a Lei nº 9.527/97, que extinguiu a conversão em pecúnia de licença-prêmio e passou a tratar referido benefício como licença capacitação. (...)” (Acórdão n.817648, 20130110303807APC, Relator: LEILA ARLANCH, Revisor: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/09/2014, Publicado no DJE: 12/09/2014.
Pág.: 76) “MANDADO DE SEGURANÇA – CONVERSÃO DE LICENÇA EM PECÚNIA – POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL – REGIME JURÍDICO DEFINIDO POR LEI DE INICIATIVA DA UNIÃO (CF/88 21 XIV) – APLICAÇÃO DA LEI 8.112/90 E SUAS ULTERIORES ALTERAÇÕES – IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA LICENÇA CAPACITAÇÃO EM PECÚNIA. 1. É competência da União legislar sobre a organização e a manutenção da Polícia Civil do Distrito Federal, conforme previsão do art. 21, XIV da CF/88.
Precedentes do STJ. 2.
A Lei Federal n. 9.527/97 alterou a redação do art. 87 da Lei n. 8.112/90 e substituiu a licença prêmio assiduidade pela licença capacitação. 3. É aplicável ao Policial Civil do Distrito Federal a Lei n. 8.112/90 com suas ulteriores alterações, independentemente de lei distrital encampando essas alterações. (...)” (Acórdão n.832560, 20120111731648APO, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/11/2014, Publicado no DJE: 19/11/2014.
Pág.: 279) A Lei 8112/1990 trata da jornada de trabalho dos servidores públicos no art. 19, mas não aborda a questão do teletrabalho, até por se tratar de tema relativamente recente.
Por outro lado, o autor não apresentou qualquer documento interno da PCDF que regulamente o teletrabalho, o que impede a verificação do direito efetivo do servidor a que lhe seja conferido tal benefício.
No que tange à remoção, é objeto do art. 36 da Lei 8112/1990: Art. 36.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: I - de ofício, no interesse da Administração; II - a pedido, a critério da Administração; III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
Como se vê, a legislação prevê a possibilidade de remoção a pedido em razão de motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional.
No caso, não há demonstração de que a mãe do autor figure como sua dependente.
De todo modo, a lei condiciona o deferimento da remoção a avaliação dos requisitos por junta médica oficial.
No caso, o autor não apresentou pedido à PCDF para obter teletrabalho, tampouco houve requerimento para remoção por motivo de saúde de sua genitora.
Nesses termos, resta inviável a concessão da tutela de imediato, visto que há necessidade de apuração de aspectos que dependem de análise aprofundada do quadro fático.
Com efeito, no tocante ao teletrabalho, impõe-se verificar se há viabilidade técnica, estrutural e operacional para que o servidor desempenhe suas atividades à distância, sendo imperioso que tal modalidade de trabalho seja devidamente regulamentada pelo órgão, com definição clara das obrigações do servidor e metas de desempenho e produtividade.
A respeito da remoção, cabe à junta médica apurar a efetiva necessidade e imprescindibilidade da presença do autor para prestar cuidados a sua mãe, além do requisito de que seja sua dependente econômica.
Ademais, no caso, o autor se insurge contra atos de indeferimento de pedidos de afastamento e licença por motivo de afastamento do cônjuge relativos a situações distintas da que é tratada neste caso e, além disso, as negativas foi proferida em 2018 e 2019.
Nesses termos, tem-se como não demonstrada a probabilidade do direito alegado.
III – Pelo exposto, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência.
IV – Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
Observe a parte requerida que houve opção para que o processo tramite sob o modo “Juízo 100% Digital”, de modo que deverá ser manifestada anuência ou recusa nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta n. 29/2021 (alterada pela Portaria Conjunta n. 55/2021): “Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. § 3.º A parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo. § 4º Ao anuir com o "Juízo 100% Digital", a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006. (NR) § 5.º A retratação poderá ser realizada por quaisquer partes, uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados. § 6.º A retratação e a desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital” não poderão, em hipótese alguma, ensejar a mudança do Juízo Natural, sendo indispensável, portanto, que o “Juízo 100% Digital” ostente estrutura híbrida. § 7º A adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. (NR)” BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2025 17:52:34.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
12/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 17:53
Recebidos os autos
-
10/01/2025 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/01/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 15:16
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:16
Indeferido o pedido de SERVIO TULIO AZEVEDO FERREIRA - CPF: *74.***.*55-68 (AUTOR)
-
07/01/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0722496-19.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERVIO TULIO AZEVEDO FERREIRA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação da parte quanto à insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, as despesas do processo e honorários advocatícios.
Essa presunção, contudo, é relativa e cede se houver nos autos elementos probatórios indicando que a parte requerente do benefício dispõe de recursos para fazer frente às despesas do litígio.
A concessão da gratuidade, assim, só é cabível para a parte que efetivamente não dispõe de meios para fazer frente às despesas do processo.
No caso em análise, o(s) contracheque(s) anexado(s) mostra(m) que a parte requerente aufere rendimentos mensais que superam a faixa de TREZE salários mínimos, o que denota ter meios econômicos para custear a demanda.
Desta forma, a existência de prova em contrário ao alegado pela parte, como no caso, leva ao indeferimento do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que não atendidos os pressupostos do art. 98 do CPC.
Providencie a parte requerente o recolhimento das custas processuais em QUINZE DIAS, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 10:50:49.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
20/12/2024 09:17
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
19/12/2024 10:52
Recebidos os autos
-
19/12/2024 10:52
Gratuidade da justiça não concedida a SERVIO TULIO AZEVEDO FERREIRA - CPF: *74.***.*55-68 (AUTOR).
-
19/12/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702297-93.2024.8.07.9000
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Thalyta Kerollaine Feitosa Galdino
Advogado: Eduarda Barreira Vilanova
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2024 13:43
Processo nº 0753961-97.2024.8.07.0001
Daniel Rocha dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Juliana Azevedo Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2024 14:14
Processo nº 0776207-42.2024.8.07.0016
Vitoria Regia Araujo Ribeiro
Transporte Aereo Portugues S.A
Advogado: Marcelo Galvao Serafim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 18:12
Processo nº 0722974-21.2024.8.07.0020
Karoline Lins Bento de Oliveira
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2024 14:05
Processo nº 0722974-21.2024.8.07.0020
Karoline Lins Bento de Oliveira
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Alexandre Moura Gertrudes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2025 08:24