TJDFT - 0702634-82.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 15:53
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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31/01/2025 02:16
Decorrido prazo de 56.103.265 THAMIRES ALVES DOS SANTOS em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de 56.103.265 THAMIRES ALVES DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
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15/12/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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10/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0702634-82.2024.8.07.9000 AGRAVANTE: 56.103.265 THAMIRES ALVES DOS SANTOS AGRAVADO: DIRETOR DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA - DIVISA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela interposto por THAMIRES ALVES DOS SANTOS contra a decisão ID origem 214837624, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal nos autos do Mandado de Segurança n. 0731743-69.2024.8.07.0003, impetrado em face do DIRETOR DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA, ora agravado.
Na ocasião, o Juízo deferiu a liminar, pleiteada para que os autos de infração aplicada à impetrante fossem anulados e lhe fosse assegurado o uso de câmara de bronzeamento em seu estabelecimento comercial.
Nas razões recursais, a agravante argumenta que tem direito à utilização dos equipamentos, pois é sócia da Associação de Bronzeamento Artificial – ABAN, a qual obteve autorização para que os seus associados deles façam uso para finalidade estética.
Assevera, ainda, que a “RDC n. 56/2009” da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA foi anulada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP, o que garantiu “[...] à toda a categoria dos Profissionais Liberais de Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo, sem distinção, o livre exercício da profissão”.
Quanto ao perigo da demora, a justificar o deferimento da tutela de urgência recursal, aponta o risco de ter que encerrar as suas atividades comerciais.
Cita julgados para amparar a sua tese.
Ao final, a agravante requer o conhecimento do recurso; a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que o agravado “desinterdite os seus equipamentos” de bronzeamento artificial; e, no mérito, o provimento da Apelação para reformar o pronunciamento impugnado, confirmando-se a tutela de urgência.
No despacho ID 65889000, consignei que a Guia de Custas e Emolumentos juntada pela agravante se refere a “Mandado de Segurança (Cível)”, e não a “Agravo de Instrumento”, razão pela qual determinei a sua intimação para que comprovasse o equívoco no preenchimento do documento.
A agravante não se manifestou, motivo pelo qual determinei a sua intimação para que recolhesse o preparo em dobro no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 4º, do art. 1.007, do CPC, sob pena de deserção e, consequentemente, não conhecimento do recurso (despacho ID 66432887).
A agravante não se pronunciou.
Assim, oportunizada a regularização do preparo e não efetivada a providência na forma determinada, impõe-se o reconhecimento da deserção.
Ademais, forçoso o reconhecimento da perda do objeto do presente recurso, em vista da denegação da segurança em sentença prolatada em 8/11/2024.
Ante o exposto, não conheço o recurso em razão de sua inadmissibilidade, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Considerando a remessa do feito de origem ao 2º Grau, em vista da interposição de Apelação Cível, desnecessário o envio de comunicação ao Juízo de 1º Grau.
Intime-se.
Com a preclusão dessa decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília, 3 de dezembro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
07/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:47
Recebidos os autos
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05/12/2024 13:47
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de 56.103.265 THAMIRES ALVES DOS SANTOS - CNPJ: 56.***.***/0001-70 (AGRAVANTE)
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03/12/2024 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de 56.103.265 THAMIRES ALVES DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 14:17
Recebidos os autos
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21/11/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 09:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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15/11/2024 02:16
Decorrido prazo de 56.103.265 THAMIRES ALVES DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 16:50
Recebidos os autos
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30/10/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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30/10/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/10/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/10/2024 12:00
Juntada de Certidão
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29/10/2024 20:57
Juntada de Petição de comprovante
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29/10/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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