TJDFT - 0742645-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742645-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA MARIA MACIEIRA CANCIO, ELISA LANDGRAF DE SIQUEIRA, DAGOBERTO CARVALHO PINTO REU: CONDOMINIO JARDIM BOTANICO VI, ELAINE MARIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi anexada a APELAÇÃO da parte autora, com o PREPARO.
Nos termos da Portaria nº 01/2021 deste Juízo, fica a parte ré intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 18:31:54.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
15/09/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 18:21
Juntada de Petição de apelação
-
15/09/2025 09:32
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2025 19:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/09/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 14:42
Expedição de Petição.
-
04/09/2025 14:42
Expedição de Petição.
-
04/09/2025 14:42
Expedição de Petição.
-
04/09/2025 14:42
Expedição de Petição.
-
04/09/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 08:17
Expedição de Petição.
-
04/09/2025 08:17
Expedição de Petição.
-
27/08/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença de ID n. 245839007, sob o argumento de ocorrência de omissão Não ocorre, porém, qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
O que pretende a parte embargante discutir constitui questão de mérito, somente apreciável na via do recurso próprio.
Em face das considerações alinhadas, não acolho os embargos.
Ficam as partes cientificadas de que a oposição de novos embargos de declaração que venham eventualmente a serem rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, se nada mais for requerido, arquivem-se os autos. -
22/08/2025 14:09
Recebidos os autos
-
22/08/2025 14:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/08/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/08/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 21:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 16:45
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:45
Julgado improcedente o pedido
-
18/07/2025 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/07/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM BOTANICO VI em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:25
Decorrido prazo de LUCIA MARIA MACIEIRA CANCIO em 17/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 13:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742645-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA MARIA MACIEIRA CANCIO, ELISA LANDGRAF DE SIQUEIRA, DAGOBERTO CARVALHO PINTO REU: CONDOMINIO JARDIM BOTANICO VI, ELAINE MARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo as partes apresentado suas manifestações de fato e de direito, entendo que as provas constantes dos autos são suficientes ao deslinde da causa.
Desta forma, dou por encerrada a fase instrutória.
Preclusa a presente decisão, façam-se conclusão dos autos para sentença.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 09:16
Recebidos os autos
-
24/06/2025 09:16
Outras decisões
-
23/06/2025 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/06/2025 19:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/06/2025 02:50
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 11:22
Recebidos os autos
-
16/06/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/06/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 03:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM BOTANICO VI em 11/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/05/2025 14:47
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:47
Deferido o pedido de ELAINE MARIA - CPF: *37.***.*02-68 (REU).
-
16/05/2025 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/05/2025 19:47
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de LUCIA MARIA MACIEIRA CANCIO em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 03:06
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 11:00
Recebidos os autos
-
31/03/2025 11:00
Outras decisões
-
14/03/2025 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de LUCIA MARIA MACIEIRA CANCIO em 10/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742645-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA MARIA MACIEIRA CANCIO, ELISA LANDGRAF DE SIQUEIRA, DAGOBERTO CARVALHO PINTO REU: CONDOMINIO JARDIM BOTANICO VI, ELAINE MARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento que tramita sob o procedimento comum, ajuizada por LUCIA MARIA MACIEIRA CANCIO, ELISA LANDGRAF DE SIQUEIRA e DAGOBERTO CARVALHO PINTO em face de CONDOMINIO JARDIM BOTANICO VI e ELAINE MARIA.
Petição inicial no ID. 213166696, com emenda no ID. 214773154, acompanhada de documentos.
Aduzem os autores que o condomínio requerido promulgou edital de abertura de inscrições das chapas para eleição para síndico, subsíndico e suplente, cuja votação ocorreria em 21/09/2024, posteriormente realizada em 28/09/2024.
Três chapas concorreram à eleição, tendo a de número 2, formada por ELTON (síndico), JOSÉ (subsíndico) e ELAINE (suplente) sido vencedora.
Nada obstante, defendem que ELAINE, ora segunda requerida, sequer poderia ter participado da eleição em comento, eis que não é proprietária de nenhuma unidade no condomínio, contrariando as normas do Regimento Interno do réu.
Ressaltam inclusive que a chapa de nº 3 foi impugnada e impedida de concorrer as eleições pelo mesmo motivo supracitado.
Pedem a concessão de tutela de urgência para anular a assembleia que elegeu a chapa 2.
No mérito, a confirmação da liminar e a determinação de realização de nova eleição.
A decisão de ID. 214773154 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Contestação no ID. 218454411, acompanhada de documentos.
Os réus suscitam preliminar de inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir.
No mérito, defendem a legalidade do processo eleitoral realizado no condomínio.
Aduzem que ELAINE possui contrato de promessa de compra e venda de imóvel no condomínio, o qual confere a ela a condição de proprietária, apesar da ausência de registro em cartório.
Para além disso, apontam que o Regimento Interno exige a condição de condômino, não sendo requisito a titularidade formal da propriedade.
Ressaltam que o condomínio ainda está em fase de regularização, razão pela qual nem todos os proprietários têm títulos definitivos de propriedade.
Afirmam que ELAINE participou ativamente nas assembleias condominiais desde 2021, inclusive com direito a voto, sendo aceita e nunca questionada pelos condôminos, reforçando a boa-fé em sua condição de representante da unidade.
Alegam que a chapa nº 3 foi impugnada porque, no momento da inscrição, não apresentou documentação que comprovasse o vínculo de um de seus membros com o condomínio, situação que inviabilizou sua participação no pleito.
Ao fim, pedem o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência da demanda.
Ademais, pugna pela condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Réplica no ID. 214769942.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte ré, enquanto a parte requerida manifestou desinteresse na dilação probatória. É o relatório.
Passo à análise das questões preliminares Inépcia da petição inicial.
A parte requerida suscita a inépcia da petição inicial sem, contudo, detalhar as suas razões.
Por outro lado, entendo que a peça inaugural está redigida de forma adequada e expressa de forma coerente a pretensão da parte autora.
No mesmo sentido, os autores apresentaram os documentos adequados à análise da sua pretensão.
Eventual questão atinente à insuficiência probatória será apreciada no mérito da ação.
Por fim, todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo estão presentes no caso.
REJEITO a preliminar em referência.
Ausência de interesse de agir O interesse de agir corresponde ao binômio necessidade/utilidade da provocação para o alcance de um provimento de mérito.
No caso em exame, verifico que a parte autora noticia suposta irregularidade na eleição dos administradores do condomínio réu e a necessidade de intervenção do Judiciário para declarar a nulidade do ato em referência.
Nesse giro, evidencio a necessidade da intervenção judicial para a solução do conflito de interesse, bem como que fora utilizado o instrumento processual adequado para o alcance de sua pretensão.
Por essa razão, REJEITO a preliminar em epígrafe.
Passo à organização e ao saneamento do processo.
O juízo é competente para a causa, as partes são legítimas na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O ponto controvertido da demanda consiste na elegibilidade da segunda requerida, enquanto promitente compradora de imóvel localizado no condomínio réu, para cargos da administração do condomínio, e a consequente regularidade da eleição realizada.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária, motivo pelo qual cabe a parte autora a demonstração dos fatos alegados e ao réu a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A parte autora pugna pela produção de prova testemunhal, bem como pelo depoimento pessoal da parte ré.
Nada obstante, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO as provas requeridas por reputá-las inúteis ao deslinde do feito, sendo suficientes as provas constantes dos autos.
A presente demanda prescinde da produção de outras provas, uma vez que a matéria é unicamente de direito, sendo suficiente para o seu deslinde as provas documentais já produzidas.
Intimem-se as partes.
Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/02/2025 10:40
Recebidos os autos
-
10/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 10:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/02/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/02/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 04:13
Decorrido prazo de LUCIA MARIA MACIEIRA CANCIO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM BOTANICO VI em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:01
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
26/01/2025 01:19
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
24/01/2025 15:54
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/01/2025 12:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/01/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742645-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA MARIA MACIEIRA CANCIO, ELISA LANDGRAF DE SIQUEIRA, DAGOBERTO CARVALHO PINTO REU: CONDOMINIO JARDIM BOTANICO VI, ELAINE MARIA DESPACHO Ficam as Partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/12/2024 18:54
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/12/2024 19:44
Juntada de Petição de réplica
-
07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de LUCIA MARIA MACIEIRA CANCIO em 06/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:47
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 18:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 18:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/11/2024 12:42
Recebidos os autos
-
11/11/2024 12:42
Outras decisões
-
04/11/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/11/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/11/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/11/2024 11:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 11:13
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/10/2024 11:06
Recebidos os autos
-
28/10/2024 11:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/10/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 14:26
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 14:26
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 12:09
Apensado ao processo #Oculto#
-
21/10/2024 11:15
Recebidos os autos
-
21/10/2024 11:15
Outras decisões
-
21/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/10/2024 14:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/10/2024 14:20
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2024 14:20
Recebida a emenda à inicial
-
17/10/2024 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/10/2024 22:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 12:27
Recebidos os autos
-
04/10/2024 12:27
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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