TJDFT - 0751175-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 16:03
Recebidos os autos
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23/07/2025 16:03
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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29/04/2025 03:13
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: PASEP (6042) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0751175-80.2024.8.07.0001 REQUERENTE: REGINA TELMA ALVES SOARES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Decisão Interlocutória As questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos acostados aos autos, revelando-se desnecessária a produção de prova pericial, especialmente diante da nota técnica elaborada pela d.
Contadoria Judicial (ID 229778544).
Assim, reputo o feito devidamente instruído para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
A impugnação apresentada pela parte autora ao referido parecer técnico será analisada por ocasião da sentença.
Anote-se a conclusão para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 11:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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25/04/2025 11:17
Recebidos os autos
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25/04/2025 11:17
Outras decisões
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24/04/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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24/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:49
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:34
Recebidos os autos
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02/04/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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31/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:58
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751175-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGINA TELMA ALVES SOARES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Contadoria.
De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, e conforme determinado na decisão de ID 221056705, intimo as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2025 03:57:04.
SANDRA CRISTINA PEREIRA BONIFACIO Servidor Geral -
21/03/2025 03:59
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:47
Recebidos os autos
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20/03/2025 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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19/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: PASEP (6042) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0751175-80.2024.8.07.0001 REQUERENTE: REGINA TELMA ALVES SOARES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Decisão Interlocutória Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que elabore cálculo no intuito de esclarecer sobre a existência ou não de valores a serem devolvidos à parte autora, decorrentes da atualização das quantias depositadas em sua conta PIS/PASEP.
Deverá o cálculo observar os índices estabelecidos pelo Conselho Diretor, bem como verificar se houve descontos ou saques indevidos realizados pela parte requerida no decorrer dos anos em que os valores se mantiveram em depósito.
Com a resposta da Contadoria, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Esclareço, ainda, à parte ré, diante da petição de ID 221035440, a ocorrência de preclusão quanto à questão da legitimidade da União Federal, em razão do Acórdão de ID 218501949, já transitado em julgado, o qual fixou a competência da Justiça Comum estadual.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/12/2024 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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17/12/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:56
Recebidos os autos
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17/12/2024 09:56
Outras decisões
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16/12/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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10/12/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:31
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 15:21
Recebidos os autos
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03/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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22/11/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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