TJDFT - 0749458-36.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:42
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de IRENY FRANCISCO NASCIMENTO em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:15
Publicado Ementa em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL (RELATIVA).
ANÁLISE.
PERSPECTIVA CONSTITUCIONAL.
OBJETIVOS.
INTERESSE PÚBLICO.
EFICIÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE DE ESCOLHA PELAS PARTES.
PONDERAÇÃO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS.
NECESSIDADE.
FORO ESCOLHIDO.
LOCAL DO FATO.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
NÃO VERIFICADA.
PROCEDÊNCIA. 1.
A análise de questões relacionadas à competência requer perspectiva constitucional.
O primeiro artigo do Código de Processo Civil – CPC estabelece justamente que “o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código”. 2.
Competência, conforme clássica definição, é medida da Jurisdição.
Os diversos critérios para delimitar a competência (matéria, territórios, valor da causa etc.) atendem, antes de tudo, ao interesse público de bom funcionamento da atividade jurisdicional.
O propósito maior é a eficiência do Poder Judiciário, que os litígios sejam resolvidos com qualidade e em tempo razoável. 3.
O interesse público é princípio norteador tanto da definição constitucional/normativa como da intepretação de temas relativos à competência.
A distinção entre competência absoluta e relativa não afasta a ponderação.
As situações que indicam competência relativa também exigem análise sob ótica do interesse público, do bom funcionamento da justiça e de eventual exercício abusivo do direito. 4.
Todos que participam do processo devem se comportar de acordo com a boa-fé objetiva (art. 5º, do CPC), o que significa exigência de comportamento que colabore para “solução integral do litígio” em prazo razoável (art. 6º, do CPC).
Em casos em que há foros concorrentes cuja escolha cabe ao autor, é necessário e possível examinar abuso na seleção do foro competente (forum shopping). 5.
As condutas individuais relativas à escolha de competência devem ser examinadas em perspectiva global e em suas consequências para a boa manutenção do sistema: cabe verificar se as escolhas isoladas podem afetar o interesse público de exercício eficiente do Poder Judiciário. 6.
Em juízo de ponderação das normas constitucionais e processuais aplicáveis à determinação da competência, conclui-se que a natureza relativa do critério de determinação da competência não autoriza a escolha aleatória de foro por parte do autor, seja ele consumidor ou não, quando tal procedimento implica indevido forum shopping. 7.
O exercício abusivo de direito de escolha do foro viola os critérios norteadores da fixação da competência no processo civil.
Por isso, a competência, ainda que relativa, está sujeita ao controle jurisdicional. 8.
A Lei 14.879/2024 promoveu importantes alterações em matéria de competência no CPC.
O art. 63, § 5º, passou a prever que “o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” 9.
Na hipótese, cuida-se de ação de reparação de danos materiais e morais.
O art. 53, IV, “a”, do CPC prevê que é competente o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de dano. 10.
Como narrado na petição inicial, o fato que originou a ação ocorreu na Asa Sul, em Brasília.
Logo, a demanda não foi ajuizada em foro aleatório. 11.
Conflito negativo de competência conhecido e julgado procedente.
Declarada a competência do Juízo da 19ª Vara Cível de Brasília, o suscitado. -
25/03/2025 13:32
Declarado competetente o
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25/03/2025 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 12:27
Juntada de Certidão
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26/02/2025 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 18:25
Recebidos os autos
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24/01/2025 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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23/01/2025 18:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/01/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:59
Juntada de Certidão
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27/11/2024 14:44
Expedição de Ofício.
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27/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0749458-36.2024.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA CIVEL DE SAMAMBAIA SUSCITADO: JUÍZO DA 19ª VARA CIVEL DE BRASILIA D E C I S Ã O Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DA 2ª VARA CIVEL DE SAMAMBAIA em face do JUÍZO DA 19ª VARA CIVEL DE BRASILIA nos autos da ação de conhecimento ajuizada por Ireny Francisco Nascimento e Otávio Frederico Francisco de Brito em desfavor de Maxmilian Jorge de Morais.
Admito o conflito de competência.
Requisitem-se informações ao juízo suscitado.
Após, dê-se vista ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT para manifestação, na função de custos juris.
Designo o juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes que porventura devam ser adotadas.
Comuniquem-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 22 de novembro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
22/11/2024 17:25
Recebidos os autos
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22/11/2024 17:25
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
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19/11/2024 18:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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19/11/2024 18:20
Recebidos os autos
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19/11/2024 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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19/11/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/11/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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