TJDFT - 0717646-46.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/09/2025 03:42
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 15:53
Recebidos os autos
-
27/08/2025 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2025 15:53
Outras decisões
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14/08/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/08/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 16:41
Recebidos os autos
-
31/07/2025 16:41
Outras decisões
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01/07/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/06/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 11:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717646-46.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) REQUERENTE: MARCELINO RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente caso, houve o cumprimento da tutela de urgência para custeio e autorização da internação do requerente obituado, havendo persistência do interesse processual para confirmação ou não da obrigação imposta por sentença de mérito.
Assim, altere-se o polo ativo para “ESPÓLIO DE MARCELINO RODRIGUES DOS SANTOS, incluindo como representante legal (administradora provisória) TAISE DA ROCHA SANTOS.
No mais, dê-se vista à parte autora para se manifestar em réplica no prazo legal.
Sem prejuízo, no mesmo prazo de 15 (quinze) acima assinalado - que será comum -, deverão ambas as partes especificarem as provas que ainda pretendam produzir.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final do prazo referido, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento.
Observe-se que à parte assistida pela Defensoria Pública, aplicar-se-á o prazo em dobro, na forma do artigo 186 do CPC.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/06/2025 19:00
Recebidos os autos
-
05/06/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 19:00
Outras decisões
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01/06/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/05/2025 03:40
Decorrido prazo de TAINA ROCHA SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de TAISE DA ROCHA SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de TAISE DA ROCHA SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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05/05/2025 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2025 02:07
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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26/03/2025 22:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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26/03/2025 10:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/02/2025 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 16:04
Recebidos os autos
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20/02/2025 16:04
Outras decisões
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14/02/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/02/2025 19:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 18:27
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:39
Publicado Citação em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717646-46.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) REQUERENTE: MARCELINO RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/12/2024 14:16
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:16
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELINO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *30.***.*34-68 (REQUERENTE).
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13/12/2024 14:16
Outras decisões
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09/12/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/12/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/11/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 16:50
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:50
Determinada a emenda à inicial
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05/11/2024 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/11/2024 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/11/2024 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/11/2024 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Samambaia
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01/11/2024 19:29
Juntada de Certidão
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01/11/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 18:42
Recebidos os autos
-
01/11/2024 18:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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01/11/2024 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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01/11/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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