TJDFT - 0714714-97.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:13
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0714714-97.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que as partes foram intimadas pelo DJe, e que a sentença foi publicada no dia 12/06/2025.cia Certifico que a parte requerente registrou ciência em 12/06/2025; e a parte requerida registrou ciência em 11/06/2025.
Por fim, certifico que foi anexada apelação de ID 241269736, apresentada pela parte requerida.
De ordem, fica a parte requerente intimada a apresentar contrarrazões à apelação.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para análise do recurso.
Planaltina-DF, 25 de agosto de 2025 18:44:06.
CASSIO VINICIUS DE ALBUQUERQUE PONTES SANTOS Servidor Geral -
25/08/2025 18:53
Juntada de Certidão
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04/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 15:45
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 17:05
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2025 14:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 11:23
Recebidos os autos
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10/06/2025 11:23
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 12:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/05/2025 11:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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31/03/2025 17:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/03/2025 22:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/03/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:06
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 01:19
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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21/01/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:34
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 20/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714714-97.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7k) AUTOR: M.
R.
G.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: DARLAN GILBERTO BARBOSA DA SILVA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Defiro gratuidade de justiça ao autor, porquanto é menor impúbere e não exerce atividade remunerada.
Anote-se.
Anote-se intervenção do Ministério Público, diante do interesse de incapaz.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra, em que a parte autora requer seja a operadora de plano de saúde compelida a autorizar e custear integralmente sessões de terapia ocupacional, conforme orientada pelos profissionais que já vêm acompanhando o tratamento, sem limitação de sessões e com terapeutas especializados no tratamento do Transtorno do Espectro Autista, na Clínica Ninar, com a terapeuta Gabriela Massa F.
C.
Vasconcelos – CREFITO 11 1645-1, mediante reembolso integral.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em provas idôneas, permitindo-se verificar alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isso porque os relatórios médicos que instruem os autos demonstram que o autor tem diagnóstico de transtorno do espectro autista (ID 215833193) e apresenta: “1) Importante deficiência na comunicação e interação social: limitação na reciprocidade social e emocional; limitação nos comportamentos de comunicação não verbal utilizados para interação social – atraso no desenvolvimento da fala e linguagem; limitação em iniciar, manter e entender relacionamentos, com importante dificuldade de adaptação de comportamento para se ajustar às diversas situações sociais. 2) Padrões restritos e repetitivos de comportamento (estereotipias e baixa tolerância à frustração): movimentos repetitivos e estereotipados; aderência inflexível às rotinas ou padrões; hiper/hipo-reatividade a estímulos sensórias do ambiente.” O laudo em apreço relaciona a gravidade do quadro do autor e expressa “a necessidade de terapias com profissionais especializados e capacitados para lidar com pacientes infanto-juvenis com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista.” e especifica as terapias necessárias: Pscologia, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Terapia Ocupacional (especialista em integração sensorial de Ayres), Neuropsicopedagogia, Hidroterapia, Psicopedagogia.
O relatório de ID 215837545 demonstra a necessidade da Terapia Ocupacional e o documento de ID 215837546 especifica a necessidade do tratamento no caso do autor.
O autor menciona que, em razão de ser portador do Transtorno do Espectro Autista, tem dificuldade em adaptar-se a novas rotinas (o que é discriminado no relatório médico transcrito anteriormente) e, por esse motivo, a família mudou de residência, de Formosa – GO para Planaltina – DF, tendo em vista que o tratamento estava sendo desenvolvido nesta cidade satélite.
Relata que o tratamento estava sendo feito mediante reembolso, o que passou a ser negado pela ré, em virtude de um prestador de serviço em Formosa – GO.
O autor, todavia, relata que a clínica indicada pela ré não oferece condições viáveis para o tratamento, o que prejudica sua adaptação.
Ressalto que a jurisprudência pátria tem sinalizando a abusividade das cláusulas limitativas de cobertura à luz dos artigos 47 e 51, inciso IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e 423 do Código Civil por privar a parte do tratamento médico recomendado para a natureza e gravidade da enfermidade, conforme prescrições médicas, deixando-a em situação de extrema desvantagem e frustrando o próprio objeto do contrato, em nítida afronta aos postulados da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana. É preciso destacar que o TEA não consubstancia patologia ocasional ou curável, exigindo, ao contrário, tratamento e acompanhamento por prazo indeterminado a fim de assegurar a qualidade de vida e o desenvolvimento psicossocial do paciente.
Assim sendo, limitar número de sessões da terapia multidisciplinar recomendada equivale, em verdade, a restringir o tratamento prescrito pelo profissional médico à patologia que tem cobertura pelo plano, o que é vedado pela operadora.
Ora, as empresas que oferecem planos privados de assistência à saúde não podem eleger o tipo de tratamento que lhes pareça mais adequado, tampouco restringir o prescrito, pois o consumidor não pode deixar de receber a terapêutica mais moderna em prejuízo de sua vida e saúde, em razão de a seguradora ignorar os avanços da medicina ou por não atender à conveniência dos seus interesses.
No caso específico, merece destaque o fato de que a criança já se encontra adaptada à clínica NINAR, onde vem fazendo seu tratamento, tendo dificuldades de adaptação a outra rotina, o que implica a submissão a tratamento em outro ambiente com outros profissionais.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque, frise-se, o tratamento é contínuo e sua interrupção ensejará prejuízos ao desenvolvimento psicossocial do autor.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, por se tratar de mera obrigação de custeio.
Assim sendo, em caso de improcedência do pedido, a operadora poderá buscar ressarcimento dos valores despendidos.
Gizadas estas considerações, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determino à ré que autorize e custeie as sessões de Terapia Ocupacional prescritas e relacionadas ao diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista/TEA, na forma indicada pelos profissionais que acompanham o autor (ID 215833193 e 215837545) e sem qualquer limitação de quantidade de sessões mensais.
O tratamento deverá ser feito na Clínica Ninar, na qual o autor já vem realizando seu tratamento e a cobertura deverá ser feita mediante reembolso dos valores pagos pelo autor.
A determinação deverá ser cumprida no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa no equivalente a 5 (cinco) vezes o valor de cada uma das sessões negadas, a ser eventualmente comprovado pela parte autora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a nova sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
29/10/2024 10:43
Recebidos os autos
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29/10/2024 10:43
Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 10:43
Concedida a gratuidade da justiça a M. R. G. B. - CPF: *95.***.*99-70 (AUTOR).
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26/10/2024 07:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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