TJDFT - 0706586-76.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706586-76.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Compra e Venda (9587) EXEQUENTE: BRASAL INCORPORACOES S/A EXECUTADO: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA, SOLANGE AMADA ANDRADE DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos por BRASAL INCORPORACOES S/A.
A parte embargante sustenta a existência de contradição, alegando que a determinação da decisão embargada de expedição de mandado de avaliação do imóvel seria dissociada e inócua em relação à expropriação dos direitos aquisitivos dos embargados.
A outra parte foi intimada para se manifestar, entretanto, o prazo decorreu em branco.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos embargos interpostos, eis que apresentados dentro do prazo legal.
Contudo, não vislumbro os vícios apontados.
Inicialmente, observe-se que a contradição exigida por lei é aquela que torna incompatíveis entre si trechos do próprio julgado impugnado.
Já a omissão é aquela que importa na desconsideração completa de argumento fático ou jurídico apto a alterar o resultado do julgamento ou a torná-lo impreciso ou incompleto.
Finalmente, temos obscuridade quando há inviabilidade de intelecção dos argumentos ou comandos da sentença, por falta de clareza no seu próprio conteúdo.
Assim, não está dentro das hipóteses de provimento do embargo de declaração hipóteses tais como: “contradição” da fundamentação ou determinação com entendimento jurídico diverso trazido pela parte;; “obscuridade” decorrente de decisão embasada em tese jurídica distinta da apontada pela parte; “obscuridade” em decorrência de valoração distinta dos fatos provados nos autos pela parte e pelo juízo; “omissão” em adotar entendimento apontado pela parte; “omissão” em apreciar argumento prejudicado pelo acolhimento de tese com ele incompatível; outras situações que não se enquadrem no parágrafo anterior.
No caso, a parte sustenta a existência de contradição, alegando que a determinação da decisão embargada de expedição de mandado de avaliação do imóvel seria dissociada e inócua em relação à expropriação dos direitos aquisitivos dos embargados.
Contudo, a determinação de avaliação do bem imóvel se faz pertinente para o regular prosseguimento da medida constritiva.
Assim, inexiste hipótese de cabimento de embargos de declaração, de forma que a irresignação da parte autora não é possível na estrita margem cognitiva dos embargos declaratórios, devendo ser objeto de irresignação pelos meios recursais previstos no ordenamento processual.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão impugnada.
Preclusa esta decisão, proceda-se na forma do artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil, lavrando o correspondente termo de penhora, o qual deverá ser averbado no Cartório de Registros pelo exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no art. 844 do CPC.
Vindo aos autos a comprovação da averbação, expeça-se o mandado de avaliação do bem.
Com a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 525, §11 c/c art. 917, §1º, ambos CPC.
Em igual prazo, deverá a parte autora apresentar planilha atualizada do débito e informar qual forma de expropriação pretende realizar.
Transcorrido o prazo de impugnação à avaliação, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/08/2025 18:15
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:15
Embargos de declaração não acolhidos
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30/07/2025 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706586-76.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Compra e Venda (9587) EXEQUENTE: BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA, SOLANGE AMADA ANDRADE DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Primeiramente, DEFIRO a gratuidade da justiça aos executados JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA e SOLANGE AMADA ANDRADE DE OLIVEIRA.
Anote-se.
Ademais, conforme ID. 237122861, verifica-se que em sede de agravo de instrumento, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal para afastar a constrição sobre a integralidade do imóvel e determinar que a penhora seja restringida aos direitos aquisitivos detidos pela parte executada sobre o referido bem.
Assim, em cumprimento à referida determinação, promovo a retificação da decisão de ID. 226870607.
Nesse sentido, onde se lê: "Assim, com fulcro no art. 835, inciso V, do CPC, DEFIRO a penhora do apartamento de 701, vaga de garagem n. 301, Torre n. 3, do empreendimento Viva Arquitetura de Lazer, localizado nos Lotes 3, 16, 17, 18, 19 e 20, Conjunto 3, da Quadra 101, do Centro Urbano de Samambaia/DF, cuja certidão de matrícula encontra-se acostada no ID. 225817526" Leia-se: "Assim, com fulcro no art. 835, inciso V, do CPC, DEFIRO a penhora dos direitos aquisitivos detidos pela parte executada sobre o apartamento de 701, vaga de garagem n. 301, Torre n. 3, do empreendimento Viva Arquitetura de Lazer, localizado nos Lotes 3, 16, 17, 18, 19 e 20, Conjunto 3, da Quadra 101, do Centro Urbano de Samambaia/DF, cuja certidão de matrícula encontra-se acostada no ID. 225817526." Preclusa a decisão de ID. 226870607, proceda-se na forma do artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil, lavrando o correspondente termo de penhora, o qual deverá ser averbado no Cartório de Registros pelo exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no art. 844 do CPC.
Vindo aos autos a comprovação da averbação, expeça-se o mandado de avaliação do bem.
Com a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 525, §11 c/c art. 917, §1º, ambos CPC.
Em igual prazo, deverá a parte autora apresentar planilha atualizada do débito e informar qual forma de expropriação pretende realizar.
Transcorrido o prazo de impugnação à avaliação, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/06/2025 17:08
Recebidos os autos
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27/06/2025 17:08
Concedida a gratuidade da justiça a SOLANGE AMADA ANDRADE DE OLIVEIRA - CPF: *43.***.*66-87 (EXECUTADO), JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA - CPF: *61.***.*10-00 (EXECUTADO).
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27/06/2025 17:08
Outras decisões
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16/06/2025 14:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/05/2025 15:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/05/2025 13:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/05/2025 03:27
Decorrido prazo de BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/05/2025 22:11
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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02/05/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706586-76.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Compra e Venda (9587) EXEQUENTE: BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA, SOLANGE AMADA ANDRADE DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos por BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA.
A parte embargante sustenta a existência de omissão, requerendo a retificação do termo de penhora a ser expedido, a fim de que tal constrição recaia, exclusivamente, sobre os direitos aquisitivos dos executados relativos ao imóvel, bem como, a retificação da avaliação realizada para que esta considere apenas o cálculo do valor econômico dos direitos aquisitivos.
A outra parte deixou o prazo transcorrer em branco o prazo para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, entretanto, no ID. 230754154, apresentou impugnação à penhora do imóvel.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos embargos interpostos, eis que apresentados dentro do prazo legal.
Contudo, não vislumbro os vícios apontados.
Inicialmente, observe-se que a contradição exigida por lei é aquela que torna incompatíveis entre si trechos do próprio julgado impugnado.
Já a omissão é aquela que importa na desconsideração completa de argumento fático ou jurídico apto a alterar o resultado do julgamento ou a torná-lo impreciso ou incompleto.
Finalmente, temos obscuridade quando há inviabilidade de intelecção dos argumentos ou comandos da sentença, por falta de clareza no seu próprio conteúdo.
Assim, não está dentro das hipóteses de provimento do embargo de declaração hipóteses tais como: “contradição” da fundamentação ou determinação com entendimento jurídico diverso trazido pela parte;; “obscuridade” decorrente de decisão embasada em tese jurídica distinta da apontada pela parte; “obscuridade” em decorrência de valoração distinta dos fatos provados nos autos pela parte e pelo juízo; “omissão” em adotar entendimento apontado pela parte; “omissão” em apreciar argumento prejudicado pelo acolhimento de tese com ele incompatível; outras situações que não se enquadrem no parágrafo anterior.
No caso, a parte alega omissão acerca do termo da penhora a ser expedido, bem como acerca da avaliação do imóvel.
Contudo, a questão foi apreciada, tanto que a própria parte embargante pugna nos embargos para a retificação de ambas as questões.
Assim, fica claro que não houve omissão na decisão embargada, mas sim, foi proferido entendimento distinto do defendido pela parte embargante.
Assim, inexiste hipótese de cabimento de embargos de declaração, de forma que a irresignação da parte autora não é possível na estrita margem cognitiva dos embargos declaratórios, devendo ser objeto de irresignação pelos meios recursais previstos no ordenamento processual.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão impugnada.
Ademais, passo a apreciar a impugnação a penhora apresentada pela parte executada (ID. 230754154), na qual requereu a gratuidade da justiça e alegou: a impenhorabilidade do bem por ser bem de família, excesso à execução e prescrição.
Conforme disposto no artigo 1º da Lei n.º 8.009/1990, “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.” Ademais, prevê o artigo 3º, inciso II deste mesmo diploma normativo que “a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato”.
Assim, da exegese do artigo supracitado, bem como do teor do parágrafo primeiro do artigo 833 do CPC, fica evidente que a impenhorabilidade do bem de família não prevalece na hipótese de execução decorrente de dívida contraída para a aquisição, construção ou reforma do imóvel, objeto da constrição.
Nesse sentido, não merece prosperar a alegação de impenhorabilidade do bem.
Ademais, INDEFIRO a alegação de excesso de execução visto que os executados deixaram de instruir a referida alegação com planilha dos cálculos que entendem devidos.
Também não merece prosperar a alegação de prescrição da execução.
Isso porque, o prazo prescricional começa a ser contado a partir da última parcela de pagamento.
Assim, considerando que a escritura pública de compra e venda com alienação fiduciária em garantia foi celebrada em janeiro de 2018 (ID. 194496788), cujo pagamento foi estabelecido em 85 parcelas, verifica-se que não houve o decurso do prazo prescricional na data do ajuizamento da presente ação de execução (abril/2024).
Ante o exposto, REJEITO a impugnação de ID. 230754154.
Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, tragam as partes executadas aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida, os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Preclusa esta decisão, proceda-se na forma do artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil, lavrando o correspondente termo de penhora, o qual deverá ser averbado no Cartório de Registros pelo exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no art. 844 do CPC.
Vindo aos autos a comprovação da averbação, expeça-se o mandado de avaliação do bem.
Com a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 525, §11 c/c art. 917, §1º, ambos CPC.
Em igual prazo, deverá a parte autora apresentar planilha atualizada do débito e informar qual forma de expropriação pretende realizar.
Transcorrido o prazo de impugnação à avaliação, venham os autos conclusos.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/04/2025 17:49
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:48
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/04/2025 17:48
Embargos de declaração não acolhidos
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27/03/2025 22:05
Juntada de Petição de impugnação
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24/03/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/03/2025 11:32
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA - CPF: *61.***.*10-00 (EXECUTADO), SOLANGE AMADA ANDRADE DE OLIVEIRA - CPF: *43.***.*66-87 (EXECUTADO) em 19/03/2025.
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20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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25/02/2025 18:09
Recebidos os autos
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25/02/2025 18:09
Deferido o pedido de BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (EXEQUENTE).
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25/02/2025 18:09
Outras decisões
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/02/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:32
Recebidos os autos
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03/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:31
Outras decisões
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31/01/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/01/2025 14:32
Juntada de Certidão
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29/01/2025 14:32
Juntada de Certidão
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29/01/2025 14:32
Juntada de Certidão
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29/01/2025 14:32
Juntada de Alvará de levantamento
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29/01/2025 14:32
Juntada de Alvará de levantamento
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29/01/2025 14:32
Juntada de Alvará de levantamento
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21/01/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 16:01
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706586-76.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Compra e Venda (9587) EXEQUENTE: BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA, SOLANGE AMADA ANDRADE DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Compulsando os autos verifico que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD foi parcialmente frutífera (ID. 220485049).
Após os executados, no ID. 220282669, apresentaram impugnação à penhora.
Na oportunidade aduziram que as quantias bloqueadas das suas contas bancárias eram impenhoráveis por possuírem natureza salarial.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início destaco que foram bloqueadas as seguintes quantias das contas bancárias dos devedores: 1) SOLANGE AMADA ANDRADE DE OLIVEIRA: 1.1 Banco Santander: R$712,64; 1.2 Caixa Econômica Federal: R$284,19; 1.3 Nu Pagamentos IP: R$88,52 e 1.4 Itaú Unibanco S.A: R$3.283,31. 2) JOSÉ AUGUSTO DE OLIVEIRA: 2.1 99PAY IP S.A: R$212,41; 2.2 Nu Pagamentos IP: R$98,98.
Assim, da análise da petição de ID. 220282669 verifico que SOLANGE se insurge, apenas, quanto à penhora dos valores por ela mantidos juntos às instituições financeiras Banco Santander, Caixa Econômica Federal e Itaú Unibanco S.A, ao passo que JOSÉ AUGUSTO quanto à penhora de todos os valores constritos.
Feitas essas considerações ressalto que, segundo disposto no art. 833, inciso IV, do CPC, “são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.” Da análise da documentação aportada no ID. 220524635 (p. 3, 5/6, 8 e 10/11) tem-se que ficou sobremaneira comprovada que as quantias de R$712,64, R$284,19 e R$3.283,31, bloqueadas em 07/12/2024 e 09/12/2024 das contas bancárias de titularidade da executada SOLANGE, são de natureza salarial.
Isto porque em 02/12/2024 foi creditado pela fonte empregadora da devedora – INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL – a importância de R$2.809,08 na conta n.º 064.045.450-0 (Banco de Brasília), tendo ela, no mesmo dia, transferido este valor para outra conta bancária de sua titularidade (conta n.º 000587764003-4, Caixa Econômica Federal).
Após algumas transferências bancárias, remanesceu na aludida conta a importância de R$284,19, bloqueada por ordem deste Juízo em 10/12/2024.
Já no que concernem aos demais valores bloqueados – R$712,64 e R$3.283,31 –, os extratos juntados aos autos revelam que em 07/11/2024, 18/11/2023 e 03/12/2024 SOLANGE recebeu, como contraprestação pelos serviços prestados ao HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, R$2.311,99, R$1.123,72 e R$2.439,54, respectivamente.
Ademais, observo que em 07/11/2024 e 25/11/2024 a devedora transferiu parte desses valores – R$2.330,00 e R$120,00 – para a conta n.º 01058512-5 (Banco Santander), de modo que os R$3.283,31 bloqueados em 09/12/2024 do Banco Itaú e os R$712,64 bloqueados em 07/12/2024 do Banco Santander são a sobra do salário da executada dos meses de novembro/2024 e dezembro/2024.
Deste modo, há nos autos elementos que comprovam o caráter impenhorável dos numerários de R$712,64, R$284,19 e R$3.283,31.
Todavia, em que pese a delimitação trazida pela lei a respeito da referida impenhorabilidade e considerando que a lei adjetiva civil a estabelece com o intuito de preservar recursos para o sustento do devedor e de sua família, foi promovida flexibilização pelo STJ para admitir a penhora de rendimentos, desde que assegurado o necessário ao referido sustento.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 833, IV, CPC.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE.
EFETIVIDADE DO PROCESSO.
BOA-FÉ.
POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PRÓPRIO SUSTENTO.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1. É possível a penhora de parcela do salário do devedor, ainda que fora das hipóteses estritas descritas no art. 833, §2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado.
Precedente da Corte Especial. 2.
A norma deve ser interpretada de forma teleológica: objetiva-se ponderar a subsistência e a dignidade do devedor com o direito do credor a receber o seu crédito. 3.
Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva,
por outro lado vale lembrar que também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 4.
No caso, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem foi de que há possibilidade concreta de penhora, por não afetar a capacidade de subsistência do devedor.
Revisão obstada pela incidência da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.035.636/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) – destaquei.
No caso dos autos, conforme alhures mencionado, SOLANGE percebe das suas duas fontes empregadoras rendimentos mensais líquidos que totalizam R$5.248,62.
Assim, sopesando o valor da renda percebida mensalmente por ela e as suas condições econômicas, as quais são passíveis de se auferir no presente processo, a penhora deve ser limitada ao percentual de 5% dos valores já bloqueados e impugnados.
Finalmente, quanto à penhora incidente sobre os ativos de propriedade de JOSÉ AUGUSTO, a documentação juntada no ID. 220524636 indica que o referido devedor é motorista de aplicativo e que os valores bloqueados das suas duas contas bancárias (conta n.º 46207850-6, Nu Pagamentos IP e conta n.º 9131276751, 99PAY IP S.A) tratam-se da sobra das transferências feitas pelos passageiros, como pagamento pelas corridas realizadas.
Portanto, por terem origem salarial, impenhoráveis as quantias de R$212,41 e R$98,98, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada.
Independentemente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento em favor: 1) do exequente, nos valores de R$88,52 e R$214,00, acrescidos de juros e correção monetária proporcionais, se houver; 2) da executada SOLANGE AMADA ANDRADE DE OLIVEIRA, no valor de R$4.066,14, acrescido de juros e correção monetária proporcionais, se houver e 3) do executado JOSÉ AUGUSTO DE OLIVEIRA, nos valores de R$212,41 e R$98,98, acrescidos de juros e correção monetária proporcionais, se houver.
Observe-se que os advogados do credor, indicados no substabelecimento de ID. 194496781, NÃO possuem poderes para receber e dar quitação, e que na p.9 do ID. 220282669 foram informados os dados bancários dos executados para transferência via BANKJUS.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária do exequente, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
DEFIRO o prazo de 5 (cinco) dias para que o credor informe os seus dados bancários/chave PIX (CNPJ) para transferência, devendo, na oportunidade, indicar providência útil à satisfação do seu crédito ou requerer a suspensão do processo e do prazo prescricional.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/12/2024 14:13
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:13
Deferido em parte o pedido de JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA - CPF: *61.***.*10-00 (EXECUTADO), SOLANGE AMADA ANDRADE DE OLIVEIRA - CPF: *43.***.*66-87 (EXECUTADO)
-
11/12/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/12/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 12:32
Recebidos os autos
-
11/12/2024 12:32
Outras decisões
-
10/12/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/12/2024 21:56
Juntada de Petição de impugnação
-
09/12/2024 09:20
Recebidos os autos
-
09/12/2024 09:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA em 05/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/11/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:34
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:34
Outras decisões
-
22/11/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:51
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:51
Outras decisões
-
29/10/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/10/2024 11:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/10/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 13:37
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/09/2024 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/09/2024 23:47
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 18:15
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:15
Outras decisões
-
05/08/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/07/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 10:34
Recebidos os autos
-
04/06/2024 10:34
Recebida a emenda à inicial
-
03/06/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/05/2024 11:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/05/2024 11:59
Recebidos os autos
-
18/05/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 11:59
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/05/2024 16:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/04/2024 15:36
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:36
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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