TJDFT - 0750090-59.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 09:16
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Cíveis da Comarca de Teresina/PI
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01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de HMW TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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31/01/2025 15:37
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:37
Declarada incompetência
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31/01/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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30/01/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:41
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750090-59.2024.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HMW TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: WEBERSON SANTOS BARBOSA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de revisão de cláusula contratual ajuizada por autor residente em Floriano/PI, contra o Banco do Brasil, na qual foi eleito o foro de Teresina/PI para a discussão do contrato.
No entanto, a ação foi distribuída e teve curso inicial no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, razão do posterior declínio de competência a este Juízo, unicamente por ser aqui a sede do Banco do Brasil, não obstante sua presença em todas as unidades da federação, com a devida assessoria jurídica.
Assim, antes de ser analisada competência deste Juízo, que não parece existir, esclareça o autor a razão de não ter ajuizado a ação no seu domicílio, pois se trata de relação de consumo, nem no foro de eleição do contrato.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
19/12/2024 16:10
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:10
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750090-59.2024.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HMW TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: WEBERSON SANTOS BARBOSA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial deve ser emendada, nos termos a seguir: JUSTIÇA GRATUITA Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário, a fim de que o(a) magistrado(a) tenha elementos suficientes para fundamentar a decisão.
Assim, deve a parte autora apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Em relação aos critérios para a concessão do benefício, conforme prevê a Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, presume-se a hipossuficiência de renda daqueles com renda familiar de até 5 salários-mínimos.
Tais critérios têm sido aceitos pela jurisprudência desta Corte.
Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte autora os documentos listados abaixo: 1) declaração de quem são os membros de seu núcleo familiar; 2) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou outros proventos; 3) cópia dos três últimos extratos (históricos) de movimentações bancárias da(s) conta(s) que recebe o salário, remuneração variável ou outros proventos; 4) cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal.
Atente-se a parte autora para o fato de que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício dantes pleiteado.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Intime-se o advogado subscritor do pedido inicial para regularizar a sua representação processual, trazendo aos autos os atos constitutivos do(a) autor(a), que legitimam a sua outorga.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
11/12/2024 20:52
Recebidos os autos
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11/12/2024 20:52
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/12/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 21:27
Recebidos os autos
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21/11/2024 21:27
Outras decisões
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14/11/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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