TJDFT - 0722530-91.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 18:59
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 18:58
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:56
Decorrido prazo de SANDERLY MARLUCI BRAGA em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:50
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:50
Extinto o processo por desistência
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de SANDERLY MARLUCI BRAGA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:18
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 19:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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21/01/2025 21:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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21/01/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0722530-91.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDERLY MARLUCI BRAGA REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de Justiça.
II – SANDERLY MARLUCI BRAGA pede tutela de urgência, de natureza antecipada, para que seja determinada cobertura para procedimento médico prescrito para a autora, inclusive fornecimento de materiais.
Segundo o exposto na inicial, a autora é beneficiária do plano de assistência a saúde gerido pelo INAS/DF.
Relata que foi diagnosticada com aneurisma cerebral, sendo indicado tratamento cirúrgico.
Aponta demora na análise do pedido de cotação de materiais necessários à realização da cirurgia.
Diz que se trata de tratamento de urgência.
Afirma que a demora não se mostra razoável.
III – De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em situação de urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência abrange as espécies cautelar e antecipada, as quais comportam concessão em caráter antecedente ou incidental.
O art. 300 do CPC define que os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e a urgência, a qual pode ser caracterizada pelo perigo de dano imediato à parte, de natureza irreversível ou de difícil reversão, ou pelo risco ao resultado útil do processo.
No caso, o pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial completa, juntamente com o pedido principal, não se tratando de pedido antecedente isolado.
A respeito do quadro clínico da autora, o relatório médico ID 221503221 informa o seguinte: PACIENTE EM INVESTIGAÇÃO DE CEFALEIA INTENSA E REFRATÁRIA, SENDO SUBMETIDO A ANGIOGRAFIA CEREBRAL EM 14/09/24 QUE EVIDENCIOU: - Aneurisma sacular de segmento oftálmico de artéria carótida interna direita medindo em seus maiores diâmetros 5x4mm; - Aneurisma sacular bilobulado da bifurcação de cerebral média direita medindo em seus maiores diâmetros 5x3mm; - Aneurisma pequeno de segmento oftálmico medindo em seus maiores diâmetros 2,5x1mm.
TRATA-SE, PORATANTO, DE DOENÇA MULTIANEURISMÁTICA COM ALTO RISCO DE RUPTURA, QUE PODERIA ACARRETAR EM RISCO DE MORTE OU SEQUELA GRAVE IRREVERSÍVEL.
TRATAMENTO OPTADO FOI PELA ABORDAGEM CIRURGICA ENDOVASCULAR E AGURADAMOS A LIBERAÇÃO DO MATERIAL DE ALTO CUSTO PARA EMBOLIZAÇÃO.
O documento ID 221508711, p. 2, indica que a guia de internação foi parcialmente autorizada pelo GDF SAÚDE-DF.
Contudo, não há maiores informações sobre a extensão da autorização, nem a motivação da recusa parcial.
Não obstante a alegação de urgência para o tratamento, mostra-se necessário reunir melhores informações no curso do processo, visto que os elementos anexados, por ora, mostram-se insuficientes para a compreensão do quadro fático.
Em vista do exposto, tem-se como não demonstrada a probabilidade do direito alegado, o que impõe a rejeição do pedido.
IV – Pelo exposto, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência.
V – Sem prejuízo, não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 15:19:44.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
19/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:20
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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19/12/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 14:22
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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